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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBU...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:14:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PARCELA PAGA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DER. SÚMULA 33/TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000566-98.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000566-98.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PARCELA PAGA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DER. SÚMULA 33/TNU.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000566-98.2021.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA LAGO FERREIRA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000566-98.2021.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA LAGO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença proferida nos seguintes
termos: “reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pedido de soma das contribuições
concomitantes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora,
determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício 42/169.840.088-5 para inclusão do
ticket alimentação aos seus salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Em consequência, condeno o INSS a implantar as novas rendas devidas à parte autora, bem
como ao pagamento das diferenças identificadas no tópico síntese abaixo transcrito, sem
prejuízo das parcelas que vierem a vencer no curso desta ação caso haja atraso na
implantação, respeitada a prescrição quinquenal.”
Aduz a parte recorrente, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal. No mérito, sustenta
que os valores percebidos a título de auxílio-alimentação não foram incluídos no salário de

contribuição e, portanto, não fazem parte do cálculo do salário de benefício e que o pagamento
da verba não foi efetuado pelo empregador. De forma subsidiária, requer a fixação dos efeitos
financeiros a partir da juntada dos novos documentos e a observância da prescrição
quinquenal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000566-98.2021.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA LAGO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Nos termos do art. 28, inciso I e § 9º, ‘c’, da Lei 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976

Infere-se da legislação de regência que apenas o auxílio- alimentação pago in natura não
integra o salário de contribuição e, consequentemente, não sofre a incidência de contribuição
previdenciária.
No tocante ao auxílio-alimentação pago em dinheiro e com habitualidade, embora possa ter a
mesma ratio do fornecimento in natura, a parcela é de livre disponibilidade do empregado,
configurando salário.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU
VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "o auxílio-alimentação pago in natura não
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no
PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição,
como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets.
Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014." (AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 1446149/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

A questão está pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, tendo sido editada súmula a respeito:
Súmula 67/TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime
Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de
contribuição previdenciária.

No caso dos autos, restou demonstrado que o auxílio-alimentação era pago em pecúnia (ID
238057762, fls. 26/27), portanto constitui verba salarial que integra o salário de contribuição.
A eventual irregularidade no recolhimento de contribuições não decorre de fato atribuível ao
segurado, lembrando que o sujeito passivo da relação tributária é o empregador e que o
segurado não tem o dever e fiscalizar a arrecadação.
O fato de o benefício ter sido pago pela Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São
Paulo – FAEPA, e não pelo empregador da parte autora, o Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – HCFMRP, não constitui óbice
ao reconhecimento do direito, pois o empregado não pode ser prejudicado se houve uma opção
por realizar o pagamento mediante interposta pessoa, notadamente porque a fonte pagadora é
uma fundação coligada ao empregador.
A questão deve ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido,

verifica-se que o auxílio alimentação foi pago em razão da relação de emprego, não se tratando
de liberalidade praticada por terceiro alheio ao contrato de trabalho.
Desta forma, comprovado o efetivo percebimento de verba de natureza salarial, de rigor a sua
integração ao salário de contribuição.
Portanto, do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões
apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso do INSS foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“Quanto a eventual alegação de que a matéria deveria ser arguida antes na Justiça do Trabalho
anoto que, embora referido órgão judicial seja competente
para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias
decorrentes da relação de emprego, a Justiça Federal é competente para dirimir questões
relativas à natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador ao empregado, para fins de
verificação da base de incidência das contribuições previdenciárias e posterior pedido de
revisão da renda de benefícios previdenciários. Nesse sentido é decisão proferida pela e.
Turma Recursal de São Paulo (16 00067837520124036302, JUIZ(A) FEDERAL NILCE
CRISTINA PETRIS DE PAIVA - 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial
DATA: 08/04/2014). Da inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição. Os
valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora constam na declaração
emitida pelo empregador, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo (HC/FMRP-USP), trazida nos documentos anexos da petição inicial.
Com relação à inclusão da referida verba como salário-de-contribuição, a Súmula nº 67 da
Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral
da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição
previdenciária”. Portanto, na esteira do entendimento acima, não há dúvida quanto à
procedência do pedido, devendo os valores recebidos a título de auxílio-alimentação ser
incluídos como salário-de-contribuição para cálculo do benefício. É irrelevante o fato de que a
verba em questão, por questões orçamentárias de repasse de recursos pelo Estado de São
Paulo a suas autarquias e fundações, tenha sido paga pela Fundação de Apoio ao Ensino e
Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
(FAEPA) e não pelo Hospital das Clínicas, ao qual a aludida fundação é coligada. A questão de
relevo é que a parte autora auferiu referida verba em virtude da relação empregatícia mantida
com esse nosocômio, e o pagamento em pecúnia dos valores consta de declaração emitida
pelo próprio empregador, acima mencionada. Quanto ao termo inicial das diferenças, verifico
que a parte autora requereu administrativamente a revisão, não sendo acolhido seu pleito.
Desse modo, impõe-se o pagamento de diferenças desde quando deferido o benefício,
observada apenas eventual prescrição quinquenal, a teor do decidido no seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. O termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição

quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator
Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1719607 SP
2018/0013841-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 -
SEGUNDA TURMA Data de Publicação: DJe 02/08/20180)

O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão determinada na sentença deve ser fixado na
DER (23/06/2015). De fato, considerando que a parte autora preenchia todos os requisitos
necessários à concessão da prestação pleiteada na data do requerimento, esta deve ser o
termo inicial de seus efeitos financeiros.
Incide, no caso, a Súmula 33 da TNU:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.

Importa, no particular, o momento da aquisição do direito, ainda que tenha sido declarado em
momento posterior. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 28/10/2014).

A sentença reconheceu a prescrição das parcelas em atraso que antecedem a cinco anos do
ajuizamento da ação, de modo que não há interesse recursal no ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte ré, que ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. PAGAMENTO REALIZADO POR
TERCEIRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PARCELA PAGA EM RAZÃO DA
RELAÇÃO DE EMPREGO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DER.
SÚMULA 33/TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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