D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 06/03/2018 17:23:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002722-88.2015.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos em benefício de pensão por morte, recebido pela autora.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: A) determinar que as competências de janeiro a abril de 1998, do período básico de cálculo do benefício B42-110.844.555-9, sejam atribuídos aos salários-de-contribuição os valores constantes à fls. 85 - a saber, R$ 570,38 (01/1998), R$ 485,08 (02.1998), R$ 537,34 (03/1998), R$ 520,80 (04/1998), com atualização desde a respectiva competência; B) reconhecer como tempo especial os períodos de 10.12.1973 a 14.06.1977, 01.11.1984 a 18.10.1985 e 20.11.1991 a 19.10.1993, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los relativamente ao B42-110.844.555-9 e convertê-los; C) em face das determinações A e B, revisar a RMI do B21-155.718.575-9 (por derivação da revisão do B42-110.844.555-9), titularizado pela autora, pagando os valores em atraso, desde a DER da pensão, em 17.05.2011 (DIB), com incidência dos índices de correção monetária e juros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da elaboração dos cálculos. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da condenação. Quanto à parte autora, a exigibilidade da condenação deverá ficar suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O valor da condenação ficará limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Somente a Autarquia interpôs apelo. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de decadência. No mérito sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos. Quanto ao valor dos salários de contribuição, afirma que foi devida a utilização do valor do salário-mínimo, eis que os valores dos salários respectivos não migraram para o banco de dados da Previdência, não constam do CNIS e a empresa empregadora não possui os documentos relativos. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 06/03/2018 17:23:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002722-88.2015.4.03.6134/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que não há que se falar em decadência, eis que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido foi concedido em 29.06.2005 (fls. 41 e 205) e houve pedido administrativo de revisão, indeferido em 18.05.2015 (fls. 55/56).
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo falecido, bem como na apuração dos valores dos salários de contribuição nos períodos indicados na inicial, a fim de propiciar a revisão do benefício de pensão por morte recebido pela autora.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, diante da ausência de apelo do autor, questionam-se apenas os períodos reconhecidos na sentença, ou seja, 10.12.1973 a 14.06.1977, 01.11.1984 a 18.10.1985 e 20.11.1991 a 19.10.1993. Ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
- 10.12.1973 a 14.06.1977, 01.11.1984 a 18.10.1985 e 20.11.1991 a 19.10.1993: exposição aos agentes nocivos umidade e agentes biológicos, em razão do contato com água e esgoto, tudo conforme formulários de fls. 68, 79 e 82.
Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. O item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contempla os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto , privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a autora faz jus ao cômputo do labor exercido pelo instituidor da pensão por morte em condições agressivas nos interstícios antes mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto ao valor dos salários de contribuição dos meses de janeiro a abril de 1998, devem ser observados aqueles constantes do documento de fls. 85, emitido pela empregadora.
A autora, enfim, faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à utilização dos salários de contribuição acima mencionados, com a consequente revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 06/03/2018 17:23:56 |