Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005902-20.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RE 631240
STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005902-20.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ORIVALDO JOSE ZAGO
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005902-20.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ORIVALDO JOSE ZAGO
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “a) averbar os períodos de 08.09.2009 a
08.12.2009 e 08.02.2010 a 27.09.2010, nos quais recebeu o benefício de auxílio-doença, como
tempos de contribuição e carência. b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 167.846.811-5) desde a DIB (21.06.2013), com pagamento dos atrasados,
observada a prescrição quinquenal”.
Alega a recorrente que deve ser possibilitado o pagamento das contribuições de 06/2003,
07/2005, 10/2005, 12/2005, 10/2006, 01/2008 e 07/2009 na qualidade de contribuinte individual
para que seja promovida a revisão de seu benefício.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005902-20.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ORIVALDO JOSE ZAGO
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Controverte-se acerca da possibilidade do contribuinte individual indenizar as contribuições
relativas ao período de 06/2003, 07/2005, 10/2005, 12/2005, 10/2006, 01/2008 e 07/2009, para
fins de revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 45-A da Lei 8.212/91 autoriza o contribuinte individual a indenizar o INSS caso pretenda
contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada alcançada pela
decadência, e no mesmo sentido dispõe ato normativo expedido pela própria autarquia ré (IN
INSS 77/15, art. 24).
No entanto, não há prova da resistência do INSS ao pleito de formulado pelo segurado, o qual
sequer demonstrou a prévia iniciativa no sentido de requerer a revisão na esfera administrativa.
Com efeito, há matéria de fato e de direito que não foi previamente submetida ao exame da
autarquia ré, do que decorre a falta de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado
pelo STF no julgamento do RE 631240.
Compete ao autor formular previamente o requerimento administrativo de revisão e, somente se
demonstrada a resistência do INSS, ingressar em juízo para obter a tutela do seu direito.
Ante o exposto, reconheço a carência de ação por falta de interesse de agir, razão pela qual
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º do Código
de Processo Civil. Prejudicado o recurso do autor.
Prejudicado o recurso, não há condenação ao pagamento de honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RE
631240 STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
PREJUDICADO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito e dar por
prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA