D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer o reexame necessário, dar parcial provimento aos apelos de ambas as partes interpostos nos autos da ação n. 0014490-11.2009.403.6105, e julgar prejudicado o apelo interposto pelo autor nos autos da ação n. 0005457-55.2013.4.03.6105, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005457-55.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulados na ação em apenso (0014490-11.2009.4.03.6105) e na presente ação (0005457-55.2013.4.03.6105) para cômputo de períodos de labor especial alegados pelo autor e conversão de períodos comum em atividade especial.
As ações, embora apensadas, foram julgadas por meio de sentenças individuais, mas de igual teor (fls. 392/399 da ação em apenso e fl. 64/71 dos presentes autos): resolveu o mérito dos feitos nº 0014490-11.2009.403.6105 e 0005457-55.2013.403.6105 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar a especialidade do período de 13/07/1998 a 01/10/2001 (produtos químicos); (2) proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.728.788-8), recalculando a RMI desde a DER (29/04/2008) e (3)pagar as diferenças oriundas da referida revisão, observada a atualização legalmente prevista. Fixou a sucumbência recíproca. Correção monetária incide sobre prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, nos termos do Provimento n. 64 de 28 de abril de 2005 - CGJF/3ª Região e Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.Juros de mora de 0,5%, a partir da citação, com fundamento no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação MP 2.180-35/2001 (ADIs 4357/DF e 4425/DF), contam-se de forma decrescente para as prestações posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores; incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado.A autarquia previdenciária é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96. Concedeu antecipação de tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia interpôs recurso nos autos da ação em apenso (fls. 500/510), sustentando, em síntese, a total improcedência da ação, ressaltando a impossibilidade de reconhecer atividades especiais no caso dos autos. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
O autor protocolou apelos na ação em apenso (fls. 415/436) e nos presentes autos (fls. 86/94). Na ação em apenso, sustentou, em síntese, fazer jus ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na inicial e à revisão pretendida. Nos presentes autos, requereu a aplicação do fator 0,83% na conversão do tempo comum para especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005457-55.2013.4.03.6105/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial e na conversão de períodos de atividade comum em especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 29.04.2008.
Passo a apreciar os pedidos de reconhecimento de exercício de atividades especiais.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se períodos compreendidos entre 1975 e 2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05.05.1994 a 31.08.1994, 01.09.1994 a 31.01.1995 e 01.02.1995 a 30.04.1995, durante os quais o autor exerceu, respectivamente, as funções de vigia, inspetor de segurança e vigilante, conforme anotações em CTPS de fls. 96 e 104 da ação em apenso.
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- 01.07.2003 a 29.04.2008: exposição ao agente nocivo chumbo, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/55 da ação em apenso.
Enquadramento no item 1.0.8 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a utilização de chumbo em processos de soldagem.
Observe-se que, no período de 01.07.1975 a 02.08.1977, o autor atuou como balconista (fls. 95 da ação em apenso), sendo inviável o enquadramento por categoria profissional. Ademais, o requerente não apresentou qualquer documento que comprovasse a exposição a agentes nocivos no período.
Já no período de 02.05.1995 a 01.02.1998, o perfil profissiográfico previdenciário apresentado indica exposição a ruído inferior ao limite legal, sendo inviável o enquadramento.
Por fim, no período de 13.07.1998 a 01.10.2001, os documentos apresentados pelo autor indicam exposição a ruído abaixo do nível de tolerância. Quanto aos demais agentes alegados, a exposição era inexistente, conforme laudo técnico de fls. 302/303 da ação em apenso.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios antes assinalados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos e aquele interstício reconhecido administrativamente, verifica-se que o autor não cumpria a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Assim, o requerente faz jus apenas ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia (ação n. 0014490-11.2009.403.6105), para excluir a possibilidade de conversão de períodos de atividade comum em especial, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.2003 a 29.04.2008 e para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, e dou parcial provimento ao apelo do autor interposto nos autos em apenso (ação n. 0014490-11.2009.403.6105), para reconhecer a especialidade de períodos adicionais, quais sejam: 05.05.1995 a 31.08.1994, 01.09.1994 a 31.01.1995, 01.02.1995 a 30.04.1995 e 01.07.2003 a 29.04.2008. No mais, julgo prejudicado o apelo interposto pelo autor nos presentes autos (0005457-55.2013.4.03.6105). Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/09/2016 16:04:21 |