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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO. TRF3. 0007506-56.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO. I. A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. II. As únicas provas contemporâneas da atividade são as declarações feitas pelos ex-empregadores, para fins escolares, nas quais não há registro da data de rescisão do suposto labor. III. O livro de registro de empregados da empresa Olivar Sanfins tem funcionários registrados com 14, 15 e 17 anos de idade, donde se conclui que a autora, à época com 18 anos, também haveria de ter o seu registro anotado, caso laborasse na condição de empregada. IV. A autora colaborava com os tios, ajudando nas atividades do bar e mercearia e, mais tarde, no escritório de contabilidade, mas não ostentava a condição de "empregada", tanto assim que veio a se tornar sócia da empresa, como demonstram os vários recolhimentos previdenciários vertidos como Empresário/Empregador. V. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045260 - 0007506-56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007506-56.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007506-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANA MARIA BISTURF TAKESHITA
ADVOGADO:SP202131 JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00260-6 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO.
I. A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
II. As únicas provas contemporâneas da atividade são as declarações feitas pelos ex-empregadores, para fins escolares, nas quais não há registro da data de rescisão do suposto labor.
III. O livro de registro de empregados da empresa Olivar Sanfins tem funcionários registrados com 14, 15 e 17 anos de idade, donde se conclui que a autora, à época com 18 anos, também haveria de ter o seu registro anotado, caso laborasse na condição de empregada.
IV. A autora colaborava com os tios, ajudando nas atividades do bar e mercearia e, mais tarde, no escritório de contabilidade, mas não ostentava a condição de "empregada", tanto assim que veio a se tornar sócia da empresa, como demonstram os vários recolhimentos previdenciários vertidos como Empresário/Empregador.
V. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:24:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007506-56.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007506-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANA MARIA BISTURF TAKESHITA
ADVOGADO:SP202131 JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00260-6 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço laborado em 1972, junto ao tio Mario Sanfins, e em 1973, junto ao tio Olivar Sanfins, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço.


O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC.


Apela a autora, alegando ter comprovado a atividade urbana em 1972 e em 1973, requerendo a concessão do benefício.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço laborado em 1972, junto ao tio Mario Sanfins, e em 1973, junto ao tio Olivar Sanfins, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Ineficaz desde a origem o dispositivo, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

Para comprovar a atividade junto aos tios Mario Sanfins e Olivar Sanfins, a autora juntou:


- declarações feitas pelos ex-empregadores, para fins escolares, datadas de 07.03.1972, onde consta que trabalhava no estabelecimento de Mario Sanfins, e de 27.02.1973, onde consta que trabalhava para Olivar Sanfins;


- registro da firma Mário Sanfins, com início em 01.07.1965;


- rescisão de contrato de Roberto Marcondes, funcionário da empresa Olivar Sanfins, datada de 30.06.1975;


- cópias do livro de registro de empregados da empresa Olivar Sanfins, com registro de vários empregados, alguns com 14, 15, 17 e 19 anos de idade;


- cópias de recolhimentos previdenciários efetuados a partir de julho/1983;


- cópias de contrato social da empresa Assahi Assessoramento e Empreendimento Imobiliário Ltda. e alterações contratuais, onde a autora consta como sócia em 1999;


- cópias da CTPS, com anotações de vínculos de trabalho de 01.09.1976 a 01.06.1982, de 02.08.1982 a 03.01.1983 e de 01.08.1997 a 31.01.1998.


Por ocasião do processo administrativo, foram ouvidas testemunhas (fls. 410/412 e 418).


Embora as testemunhas declarem que a autora trabalhava no bar e mercearia do tio Mário Sanfins, e que depois passou a trabalhar com o tio Olivar Sanfins, as únicas provas contemporâneas da atividade são as declarações feitas pelos ex-empregadores, para fins escolares, nas quais não há registro da data de rescisão do suposto labor.


Entretanto, o livro de registro de empregados da empresa Olivar Sanfins tem funcionários registrados com 14, 15 e 17 anos de idade, donde se conclui que a autora, à época com 18 anos, também haveria de ter o seu registro anotado, caso laborasse na condição de empregada.


Não existem também quaisquer documentos que comprovem o vínculo de trabalho com Mário Sanfins, que restou comprovado por prova exclusivamente testemunhal.


Assim, verifico que a autora colaborava com os tios, ajudando nas atividades do bar e mercearia e, mais tarde, no escritório de contabilidade, mas não ostentava a condição de "empregada", tanto assim que veio a se tornar sócia da empresa, como demonstram os vários recolhimentos previdenciários vertidos como Empresário/Empregador.


Portanto, inviável o reconhecimento do tempo de serviço de 1972 a 1973.


Dessa forma, a sentença não merece reparos.


NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:24:59



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