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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA. TRF3. 0003576-5...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - No caso, o autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi concedido administrativamente em 14/08/2013, convertendo-o em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais compreendidos entre 01.12.1979 a 31.10.1986, 02.02.1987 a 04.07.1990, 02.01.1991 a 03.08.1993, 23.08.1993 a 10.01.1994, 01.02.1995 a 18.07.1995, 01.08.1995 a 14.09.1995, 02.10.1995 a 13.02.1996 e de 01.03.1996 a 12.05.1996, nos quais laborou no setor gráfico como bloquista e/ou cortador. - A sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor, em todos os períodos requeridos. - Com efeito, constam das CTPS's e Registros de Empregado juntados pelo autor (fls. 16/35), que em todos os períodos em comento trabalhou no setor gráfico, na função de bloquista e/ou cortador, enquadráveis no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, conforme já decidido por esta Corte Regional (APELREEX Nº 0006296-50.2007.4.03.6183/SP, Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJ 25/07/2017; APELREEX nº 0000355-40.2014.4.03.6130/SP , Des. Fed. FAUSTO DE SANTIS, DJ 04/09/2017; APELREEX 0002561-94.2013.4.03.6119/SP, Des. Fed. LUCIA URSAIA, DJ 19/09/2017. - No entanto, o enquadramento como atividade especial com base na categoria profissional somente é possível até 28/04/1995, sendo necessário, a partir de então, a demonstração efetiva da exposição ao agente nocivo em comento, não sendo suficientes os documentos apresentados. - Em resumo, reconhece-se a natureza especial das atividades laborativas desempenhadas pelo autor, nos períodos de 01.12.1979 a 31.10.1986, 02.02.1987 a 04.07.1990, 02.01.1991 a 03.08.1993, 23.08.1993 a 10.01.1994, 01.02.1995 a 28/04/1995, que devem ser convertidas em tempo comum, pelo fator 1,40, e averbadas nos registros previdenciários competentes, para que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1655179740 seja revisada, desde a data do requerimento administrativo (14/08/2013). - Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em honorários recursais previstos no art. 85, § 11, CPC/2015, diante do parcial provimento do recurso da ré. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286228 - 0003576-51.2016.4.03.6133, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286228 / SP

0003576-51.2016.4.03.6133

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso, o autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
que lhe foi concedido administrativamente em 14/08/2013, convertendo-o em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais
compreendidos entre 01.12.1979 a 31.10.1986, 02.02.1987 a 04.07.1990, 02.01.1991 a
03.08.1993, 23.08.1993 a 10.01.1994, 01.02.1995 a 18.07.1995, 01.08.1995 a 14.09.1995,
02.10.1995 a 13.02.1996 e de 01.03.1996 a 12.05.1996, nos quais laborou no setor gráfico
como bloquista e/ou cortador.
- A sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo
autor, em todos os períodos requeridos.
- Com efeito, constam das CTPS's e Registros de Empregado juntados pelo autor (fls. 16/35),
que em todos os períodos em comento trabalhou no setor gráfico, na função de bloquista e/ou
cortador, enquadráveis no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, conforme já decidido por esta Corte
Regional (APELREEX Nº 0006296-50.2007.4.03.6183/SP, Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJ
25/07/2017; APELREEX nº 0000355-40.2014.4.03.6130/SP , Des. Fed. FAUSTO DE SANTIS,
DJ 04/09/2017; APELREEX 0002561-94.2013.4.03.6119/SP, Des. Fed. LUCIA URSAIA, DJ
19/09/2017.
- No entanto, o enquadramento como atividade especial com base na categoria profissional
somente é possível até 28/04/1995, sendo necessário, a partir de então, a demonstração efetiva
da exposição ao agente nocivo em comento, não sendo suficientes os documentos
apresentados.
- Em resumo, reconhece-se a natureza especial das atividades laborativas desempenhadas
pelo autor, nos períodos de 01.12.1979 a 31.10.1986, 02.02.1987 a 04.07.1990, 02.01.1991 a
03.08.1993, 23.08.1993 a 10.01.1994, 01.02.1995 a 28/04/1995, que devem ser convertidas em
tempo comum, pelo fator 1,40, e averbadas nos registros previdenciários competentes, para
que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
1655179740 seja revisada, desde a data do requerimento administrativo (14/08/2013).
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em honorários recursais previstos no art.
85, § 11, CPC/2015, diante do parcial provimento do recurso da ré.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação

do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como
o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve
ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para reconhecer a natureza especial das atividades
desempenhadas pelo autor apenas nos períodos de 01.12.1979 a 31.10.1986, 02.02.1987 a
04.07.1990, 02.01.1991 a 03.08.1993, 23.08.1993 a 10.01.1994, 01.02.1995 a 28/04/1995, e,
de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, mantendo, no mais,
a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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