Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001222-84.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS NÃO COMPROVADA. PPPS CONTRADITÓRIOS.
1.Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de atividade
especial.
2. A autora recorre, reitera do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade. Aduz que o período de 27/07/1993 a 08/01/2013, no qual laborou como
merendeira, deve ser considerado especial por exposição a ruído elevado, frio e riscos biológicos.
3. Como destacado na origem, a conversão do período anterior a 28/04/1995 não é possível por
atividade, por falta de enquadramento. Sobre os demais períodos, os PPPs apresentados são
contraditórios quanto aos agentes agressivos e níveis de exposição.
5. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001222-84.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARISETE BARBOZA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001222-84.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARISETE BARBOZA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso em face de sentença proferida com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo
o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao reconhecimento, como especial, do
período de 01/06/1983 a 18/11/1988.
Com relação ao período remanescente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS.”
A autora recorre, reitera do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade. Aduz que o período de 27/07/1993 a 08/01/2013 deve ser considerado especial
por exposição a ruído elevado, frio e riscos biológicos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001222-84.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARISETE BARBOZA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE
DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP
A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no
julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo
segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria
empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do
serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a
apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações
ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo
técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado.
Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do
serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações
biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente
nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído
é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até
05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de
enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente
nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a
considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do
tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve
ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de
pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de
formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivoruído necessária se faz a
apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou
simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e
assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Ademais, quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a
TNU, em sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 –
Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao
agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao
ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente.
Cabe ainda fazer uma observação no tocante ao ruído variável. A despeito do recente julgado
da TNU, a jurisprudência já havia se pacificado no sentido de não ser possível a consideração
de período como especial com base em picos de medição; assim, mesmo para o período
anterior a 19/11/2003, deve ser adotada subsidiariamente a média aritmética simples, para que
não haja prejuízo ao empregado na medida em que antes desse período não havia uma clara
regulamentação sobre o assunto. No mesmo sentido o julgado da TNU abaixo transcrito :
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA
DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE “PICOS DE RUÍDO” NA HIPÓTESE DE
INEXISTIR INFORMAÇÕES ACERCA DA MÉDIA PONDERADA, QUE É A TÉCNICA IDEAL.
ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da
sentença, reconheceu como tempo de serviço laborado em condições especiais, o período
compreendido entre 6-3-1997 a 2-6-2008, em razão de o segurado ter sido exposto ao maior
nível de ruído verificado durante a sua jornada de trabalho. Assevera que o acórdão recorrido
diverge do posicionamento adotado pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que,
ante a inexistência de informações no processo que permitam apurar a média ponderada do
ruído, somente poderá ser reconhecida a especialidade da atividade quando o nível mínimo de
ruído aferido for superior aos limites legais. Cita como paradigma os autos de n.
2005.38.00.742798-0 (877739120054013).
2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, já que
comprovado o dissenso entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto ao critério
utilizado para a caracterização do ruído como atividade especial (nível mínimo ou máximo
aferido), na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada e o citado agente
agressivo apresentar níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado.
3. No mérito, razão assiste, em parte, ao recorrente. Esta Turma uniformizou o entendimento de
que para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído
com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser
considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser
realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial,
afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído
máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. Sobre o assunto, acórdão proferido no
julgamento do Pedilef 2010.72.55.003655-6 (DJ 27-6-2012), relator o Sr. Juiz Adel Américo de
Oliveira.
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido deu interpretação divergente
da esposada por esta Turma, já que considerou o maior nível de ruído verificado no ambiente
de trabalho durante a jornada, para fim de enquadramento da atividade especial, em virtude da
inexistência de informações acerca da média ponderada.
5. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 20 segunda a qual: “Se a Turma
Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a
matéria de direito e se tal conclusão importar a necessidade de exame de provas sobre matéria
de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que
tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma
Recursal vinculados ao entendimento da Turma”. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei
9.099/95.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que na hipótese de
inexistir informações acerca da média ponderada do ruído, deve ser realizada média aritmética
simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
“picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os
valores mínimos e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação da premissa jurídica firmada neste julgamento.
8. O Presidente deste Colegiado poderá determinar que todos os processos que versarem
sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as
respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24-10-2011.” (PEDILEF 2008.72.53.001476-7, relator Juiz Federal Gláucio Maciel)
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
Em agosto de 2017 o INSS publicou a Resolução INSS/Prev n. 600, atualizada pelo Despacho
decisório nº 479, de 25/09/2018, em que reviu o procedimento administrativo em relação a
aferição da especialidade das atividades para fins de concessão de aposentadoria especial
editando o Manual de Aposentadoria Especial.
Embora o Manual tenha sido elaborado somente em 2017, possui determinações
interpretativas, pelo que as regras ali expostas são declaratórias acerca de situações
preexistentes e, portanto, não seria razoável aplicá-lo somente em relação a prestação de
serviços a partir de sua edição.
Como se sabe, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos
itens 1.3.2, 1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, sempre previram a especialidade dos trabalhos com exposição
permanente ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades de
assistência médica, odontológica, hospitalar e afins).
No que toca ao reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria
profissional, as atividades de atendente, técnico e auxiliar de enfermagem devem ser
equiparadas à atividade de enfermeiro, prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
A partir de 6 de março de 1997, deve-se aplicar o Decreto n. 2.172, de 1997, até 06 de maio de
1999, e o Decreto n. 3.048/99, a partir de 7 de maio de 1999, unicamente nas atividades
relacionadas ao Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0: Exposição aos agentes citados
unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo
de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e
anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais
deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de
biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
De acordo com o item 3.1.5 (Tecnologia de Proteção), do Manual de Aposentadoria Especial, o
INSS entende que o EPI deve “eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e
a via de absorção”. E prossegue: “caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função,
permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo
trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-
contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim,
em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a
constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos
acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou
realizar inspeção ao local de trabalho”.
Em relação ao EPC, recomenda o INSS que analise e confira “se confere a proteção adequada
que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica,
segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”.
O próprio STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, firmou a tese de que “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial” e que, em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial”, porque o uso de EPI, a depender das circunstâncias em que prestado o serviço.
DA EXPOSICAO AO AGENTE FÍSICO FRIO
Embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 relacionem o frio como agente
nocivo, tal fato não ocorreu com o Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3048/99.
Convém ressaltar que a legislação previdenciária segue os contornos da evolução tecnológica e
social. Em consequência, infere-se que as condições de trabalho à época dos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79 eram mais desfavoráveis do que no período do Decreto nº 2.172/97.
Desta forma, o legislador afastou o frio como agente nocivo com a publicação do Decreto nº
2.172/97.
Convém observar que, até 05/03/1997, o enquadramento pela exposição ao frio estava aliado à
temperatura inferior a 12 °C (conforme previsto no Decreto 53.831/64) ou sem limite de
tolerância ou mensuração para as atividades exercidas no interior de câmaras frias e na
fabricação de gelo (conforme previsto no Decreto nº 83.080/79), restando, neste último caso,
presumida a nocividade da atividade.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50002240320124047203, seguindo
a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" – decidiu, assim, que é
possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo
frio, após o Decreto n. 2.172/97.
A NR 15 do MTE, no Anexo 9, estabelece que “As atividades ou operações executadas no
interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
Assim, no tocante à permanência ou não à exposição ao agente nocivo frio, a Turma Nacional
de Uniformização (TNU) também firmou o entendimento “da desnecessidade de demonstração
de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição
ao frio, na vigência da Lei 9.032/95” (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018).
Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor, ainda que a exposição ao frio seja
intermitente, mas desde que desempenhada no interior de câmara frigorífica, ainda que não
seja durante toda a jornada de trabalho, diante do risco de dano à saúde do trabalhador.
Como visto, a habitualidade e a permanência também foi dito que a TNU firmou entendimento
de que é desnecessário a demonstração de permanência para as atividades exercidas com
exposição ao agente físico frio, que, ainda que intermitente, permanece o risco de dano à
saúde.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor análise, transcrevo a análise do conjunto probatório efetuada na origem:
“ Com relação ao período de 22/07/1993 a 08/01/2013, observo que a parte autora juntou aos
autos o PPP das fls. 45/47, emitido em 17/07/2019, o qual aponta exposição da trabalhadora,
no exercício da função de “merenda e cozinha”, a agentes químicos (produtos de limpeza),
ruído de 85,16dB(A) entre 22/07/1993 e 30/11/2005 e de 70dB(A) entre 01/12/2005 e
08/01/2013, frio de -15º a 0º, calor de 27,35 IBUTG, e umidade.
Perante o INSS, porém, apresentara o PPP das fls. 32/33 do evento 16, emitido em 23/01/2013,
relativo ao mesmo período, no qual constam informações divergentes. Em tal documento, há
indicação de que a trabalhadora, no exercício da mesma função de “merenda e cozinha”,
esteve exposta a agente biológicos (fungos e bactérias – alimentos), químicos (produtos
químicos de limpeza), ruído inferior a 79,9dB(A) entre 22/07/1993 e 30/11/2005 e ruído de
81,32dB(A) entre 01/12/2005 e 08/01/2013, e umidade.
Não trouxe a parte autora, ainda, qualquer Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho que tenha embasado a confecção de referidos PPPs, a fim de possibilitar a correta
análise da intensidade e/ou qualidade dos agentes nocivos a que eventualmente tenha estado
exposta a autora no exercício de sua atividade laborativa.
A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até
05/03/1997 e, após, pelos Decretos nºs 2.172/97 e 3.049/99.
Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei
nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de
que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação
se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico
(AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).
Em suma: (a) até 28
/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela
comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de
29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo
necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por
meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/ 1997, a aferição da
exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais,
elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido
com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a
avaliação das condições laborais.
Observo, primeiramente, que a função de “merenda e cozinha” que o autor exerceu antes do
advento da Lei nº 9.032/1995 não se encontra no rol dos Decretos do Poder Executivo, motivo
pelo qual não é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo
autor por enquadramento por categoria profissional.
Assim, cabia à autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, mediante
apresentar de documentos íntegros. Os PPPs apresentados, com informações divergentes,
sem apresentação de laudo técnico que os subsidie, não são hábeis a comprovar o que
pretende a autora.
Por todo o exposto, não tendo a parte autora se desincumbido de provar o fato constitutivo do
direito por ele alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não
merece acolhida sua pretensão, não sendo possível reconhecer, como de atividade especial, o
trabalho realizado nos períodos descritos na inicial.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A controvérsia em relação ao nível de ruído a que estava exposta a autora, sem
complementação da prova com laudo técnico que tenha embasado a emissão dos PPPs
impede o reconhecimento do tempo especial.
Em relação à exposição ao frio de -15º a 0º, não há comprovação de que o trabalho era
exercido no interior de câmara frigorífica; aliás, pela descrição das atividades de cozinheira e
merendeira sequer é possível entender como se dava exposição a frio de -15º. De qualquer
forma, no PPP apresentado administrativamente não constava exposição ao frio, tampouco ao
calor.
A menção a fungos e bactérias genericamente, e a produtos químicos não permite a averbação
como tempo especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS NÃO COMPROVADA. PPPS CONTRADITÓRIOS.
1.Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de atividade
especial.
2. A autora recorre, reitera do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade. Aduz que o período de 27/07/1993 a 08/01/2013, no qual laborou como
merendeira, deve ser considerado especial por exposição a ruído elevado, frio e riscos
biológicos.
3. Como destacado na origem, a conversão do período anterior a 28/04/1995 não é possível por
atividade, por falta de enquadramento. Sobre os demais períodos, os PPPs apresentados são
contraditórios quanto aos agentes agressivos e níveis de exposição.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA