Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000841-05.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS.
1.A parte autora requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da agressividade das condições de labor.
2.Foi proferida sentença de improcedência.
3. Insurge-se a parte autora, requer o reconhecimento do período de 01/12/1997 a 06/11/2017
como exercido em condições especiais, por exposição a eletricidade.
4. O laudo individual, subscrito por engenheiro do trabalho, mesmo que elaborado no âmbito
trabalhista, é documento apto à demonstração da agressividade das condições de labor, desde
que dele se extraia elementos para tanto.
5. No caso, o documento traz a citação que o autor laborava junto a redes de alta tensão, até 380
V, abaixo transcritos .
6. Recurso da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000841-05.2021.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANSELMO TEIXEIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO DEMICO MAXIMO - SP265580-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000841-05.2021.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANSELMO TEIXEIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO DEMICO MAXIMO - SP265580-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/172.825.335-4), com data de início em 20/06/2017, mediante o reconhecimento da
agressividade das condições de labor.
Foi proferida sentença de improcedência.
Insurge-se a parte autora, requer o reconhecimento do período de 01/12/1997 a 06/11/2017
como exercido em condições especiais, por exposição a eletricidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000841-05.2021.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANSELMO TEIXEIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO DEMICO MAXIMO - SP265580-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A APOSENTADORIA ESPECIAL
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §5º da Lei n.
8.213/91. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da
atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação
ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do
Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
DO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESDPECIAL
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional.
Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação
do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do
perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois,
sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do
LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia
necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Ainda, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser permanente,
assim definido o “trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete, nos termos do que estabelece o art. 278, II da Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77/2015.
Há, portanto, em regra, que haver exposição diária ao agente nocivo e durante toda a jornada
de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações, no PPP, sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois trata-se, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE
DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP
A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no
julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo
segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria
empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do
serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a
apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações
ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo
técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado.
Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do
serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações
biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DA AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO
No que toca ao fato de não haver recolhimento da contribuição SAT na hipótese de utilização
de EPI, destaco que a norma constitucional (artigo 195, §4º, da CF/88) exige prévia fonte de
custeio para a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social. Ou
seja, trata-se de norma direcionada ao legislador, a quem incumbe tais atividades, e não ao
Poder Judiciário, quando apenas reconhece o direito das partes aos benefícios já concedidos
por lei, como no caso concreto.
DA ELETRICIDADE COMO FATOR DE APOSENTADORIA ESPECIAL
No caso específico da exposição à eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 previu, em seu anexo, a
periculosidade do referido agente (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com riscos de acidentes (Eletricistas, cabistas, montadores e outros).
Posteriormente, a Lei 7.369/85 reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do
setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.
Regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, este apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões
integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional, citando as atividades de montagem, instalação,
substituição, conservação, reparos, testes, supervisão, fiscalização, corte e podas de árvores,
ligações e cortes de consumidores, manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas,
manobras em subestação, testes de curto em linhas de transmissão, manutenção de fontes de
alimentação de sistemas de comunicação, leitura em consumidores de alta tensão, aferição em
equipamentos de manutenção, etc.
No entanto, o anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a eletricidade
como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. A despeito
disso a jurisprudência pacificou o entendimento sobre o assunto, no sentido da possibilidade de
reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, tendo sido a questão apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo da Controvérsia, e também pela
TNU, que firmou a tese de que “é possível o reconhecimento como especial de período
laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, para fins de
concessão de aposentadoria especial”. (PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal
Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014).
A título de esclarecimento, segue julgado do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE.
1. As normas regulamentadoras, que preveem os agentes e as atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida
comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a
integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de
serviço especial em comum.
2. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades
do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1314703(2012/0055733-6 de 27/05/2013)
DA AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO
No que toca ao fato de não haver recolhimento da contribuição SAT na hipótese de utilização
de EPI, destaco que a norma constitucional (artigo 195, §4º, da CF/88) exige prévia fonte de
custeio para a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social. Ou
seja, trata-se de norma direcionada ao legislador, a quem incumbe tais atividades, e não ao
Poder Judiciário, quando apenas reconhece o direito das partes aos benefícios já concedidos
por lei, como no caso concreto.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O pedido, essencialmente, foi apreciado na sentença da seguinte forma:
“O autor requer o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa
CITROPLAST IND E COMERCIO DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA, 01-12-1997 a 06-11-2017,
onde desempenhou a função de eletricista.
Primeiramente, importa destacar que o intervalo de 19/11/2003 a 29/12/2014 foi reconhecido
como especial pelo INSS (fl. 95 do evento n. 1), razão pela qual não há interesse de agir quanto
à sua análise.
Quanto ao restante do período pleiteado, nota-se que o autor limitou-se a apresentar o registro
na CTPS com vínculo ativo desde 01/12/1997, no cargo de auxiliar eletricista (fl. 28 o evento n.
1), e laudo de insalubridade/periculosidade produzido no bojo de reclamação trabalhista
ajuizada pelo autor em face da empresa (fls. 37/42 do evento n. 1).
O documento indica que as atividades laborativas do autor, que trabalhou como auxiliar
eletricista, de 01/12/1997 a 31/05/2013, e como eletricista, de 01/06/2013 a 30/09/2017,
consistiam na realização de serviços elétricos de manutenção da fábrica, instalações, manobras
elétricas e leituras monitoramento nas subestações transformadoras da empresa (fl. 38 do
evento n. 1), concluindo pela presença do agente perigoso eletricidade (fl. 40 do evento n. 1).
Em que pese seja admitido o uso de prova emprestada, o fato é que, apresentado
isoladamente, o laudo pericial produzido no curso de demanda trabalhista não se mostra apto a
atestar as condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, já
que é afeto unicamente às circunstâncias ensejadoras de insalubridade/periculosidade.
Com efeito, o artigo 193 da CLT descreve as atividades consideradas perigosas, para fins
exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da habitualidade e permanência da
exposição, elemento indispensável para a configuração da especialidade previdenciária.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Além disso, no que toca à energia elétrica, não parametriza um nível mínimo de tensão
considerado perigoso.
Na medida em que diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, a
apresentação de laudo de insalubridade/periculosidade, como prova isolada, não basta para o
reconhecimento da especialidade almejada, notadamente considerando o período pretendido,
para o qual já era exigida a apresentação de formulário padrão, com requisitos próprios de
validade.
É o que se extrai dos seguintes julgados:
(...)
In casu, em resposta aos quesitos (fl. 43 do evento n. 1), o perito trabalhista apontou que a
apuração do agente perigoso eletricidade se deu com base em entrevista com o reclamante e
confirmação do encarregado, o qual sequer realizava atividades elétricas no momento da
perícia, bem como consignou inexistir meios para se realizar avaliações ambientais
quantitativas da concentração do agente eletricidade.
Tais apontamentos inviabilizam a utilização da perícia trabalhista como prova técnica da
exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Por fim, deve ser ressaltado que o autor não apresentou a sentença proferida nos autos do
processo trabalhista, de modo que não é possível concluir sequer se a periculosidade apontada
no laudo foi reconhecida judicialmente.
Por todo exposto, não faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade pleiteada, restando
prejudicado o requerimento de revisão do benefício. ” (destaquei)
A sentença comporta reforma.
Inicialmente, reconheço a falta de interesse processual, na modalidade necessidade, em
relação ao reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 29/12/2014, já
convertido no âmbito administrativo (fls. 95 do primeiro anexo dos autos).
A lide, assim, está restrita aos períodos de 01/12/1997 a 18/11/2003 e 30/12/2014 a
06/11/2017.
O laudo individual, subscrito por engenheiro do trabalho, mesmo que elaborado no âmbito
trabalhista, é documento apto à demonstração da agressividade das condições de labor, desde
que dele se extraia elementos para tanto.
No caso, o documento (fls. 37/42 do primeiro evento) traz a citação que o autor laborava junto a
redes de alta tensão, até 380 V (itens 4.3 e 6.4), abaixo transcritos:
“DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A SERVIÇO DA RECLAMADA As atividades relatadas
pelo RECLAMANTE foram de AUXILIAR DE ELETRICISTA (de 01/12/1997 a 31/05/2013) e
ELETRICISTA de 01/06/2013 a 30/09/2017, executando as seguintes tarefas:
4.1. Realizava todos os serviços elétricos de manutenção da fabrica, tais como, reparo e
substituição de componentes elétricos em painéis, máquinas, motores;
4.2. Realizava instalações novas e provisórias, instalando cabos, painéis e componentes
conforme a demanda;
4.3. Realizava manobras elétricas e leituras de monitoramento nas subestações
transformadoras da empresa (34KV para 13,8KV e 13,8KV para 380V).”
“6.4 O reclamante trabalhou durante todo o período em atividades de manutenção elétrica,
sendo em baixa e em alta tensão, conforme descrito em suas tarefas no item 4 desse laudo.”
Observe-se que a questão da habitualidade e permanência no caso do agente eletricidade foi
recentemente analisada pela TNU no Tema representativo da controvérsia 210, restando
firmada a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica
superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo
com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
Portanto, o recurso da autora comporta provimento, reconheço como exercido em condições
especiais o período de 01/12/1997 a 18/11/2003 e 30/12/2014 a 06/11/2017.
Do direito à revisão.
O tempo especial total, mesmo considerando a soma entre os períodos reconhecidos na esfera
administrativa e judicial é inferior a 25 anos, por isso não se cogita, nem se requereu, a
conversão do benefício em aposentadoria especial.
Devida, entretanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do
autor.
A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do
requerimento administrativo (art. 49, inciso II , da Lei n.º 8.213 /91). O direito não se confunde
com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos
necessários à sua aposentadoria, considera-se que estava exercendo um direito de que já era
titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz
prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não
estivesse em seu patrimônio jurídico.
Assim, demonstrado através do conjunto probatório que a parte autora já preenchia os
requisitos para a concessão do beneficio desde a data do requerimento, é de ser reconhecido o
direito desde aquela data e não da citação.
Nesse sentido destaco o entendimento da TNU:
Data de publicação: 18/11/2011 Ementa: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIB. SÚMULA 33 DA
TNU. DEMONSTRAÇÃODA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE FATO.
COMPROVAÇÃOSUPERVENIENTE. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. 1 - Acórdão recorrido que firma a tese de irretroatividade
do termo inicial do pagamento das parcelas vencidas, quando o processo administrativo não foi
instruído com os elementos necessários à convicção, fixando-o na data da propositura da ação.
Súmula 33 da TNU que firma a tese de que: Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Demonstração da divergência quanto à interpretação de direito material. Conhecimento do
incidente. 2 - Implementados os pressupostos de fato, incide a regra jurídica e exsurge o direito
(relação) do qual decorre o dever de prestação. Isso independe e não guarda relação com a
prova dos referidos fatos. Por esse motivo, a comprovação superveniente em juízo do
preenchimento dos pressupostos de fato do direito pleiteado que não restaram suficientemente
provados na seara administrativa implica a retroação dos efeitos à data do requerimento
administrativo, não da propositura da ação na qual a situação de fato fora adequadamente
provada. Precedente da TNU (PEDILEF nº. 2004.71.95.020109-0,Rel. Juiz Federal ANTÔNIO
SAVARIS, pub. DJ de 23.3.2010). 3 - Embora apresentadas as informações e laudos sobre
atividade exercida em condições especiais (DSS 8030) somente quando proposta a ação, em
28.5.2004, a data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a da propositura do pedido
administrativo de aposentação em 6.12.1999.4 - Incidente de uniformização conhecido e
provido.”
“PEDILEF50027485220124047015 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI FEDERAL Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO TNU 07/08/2013 DOU
16/08/2013
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. SÚMULA N.º 33 DA TNU. ACÓRDÃO
IMPUGNADO PROFERIDO ACOMPANHANDO O MESMO ENTENDIMENTO DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. º 24. 1. Ação proposta em face do
INSS com pedido de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de atividade rural. 2. O
Juiz Federal de Apucarana –PR reconheceu parcial procedência da ação e fixou a data do início
do benefício na data da citação da ação. 3. Em recurso inominado, a parte autora pleiteou a
ampliação do tempo de atividade rural e a retroação dos efeitos da concessão do benefício
desde a data da entrada do requerimento administrativo. 4. A Turma Recursal do Paraná
proveu em parte o recurso, ampliando parcialmente o período rural, e quanto ao pedido de
retroação dos efeitos financeiros, fixou a data do inicio do benefício (DIB) na mesma data da
entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Inconformado, o INSS interpôs o presente
Incidente de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/2001, requerendo a uniformização pela Turma Nacional quanto à retroação dos efeitos
financeiros do início do benefício, apontando como paradigma julgado pela Turma Recursal de
São Paulo. 6. Sustenta, em síntese, que se o segurado não apresentou toda a documentação
necessária por ocasião do requerimento administrativo, não pode a prova produzida na ação
judicial gerar efeitos anteriores à data do ajuizamento ou da citação da ação. 7. Quanto à
admissibilidade, verifico que o recurso cumpre o requisito quanto a similitude fático-jurídica. A
despeito da fundamentação fática aparentemente ser distinta, uma vez que no julgado da
Turma Recursal de São Paulo cuidou da revisão da renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de tempo especial enquanto nesta
ação a parte pretende o reconhecimento de tempo rural, o benefício pretendido é o mesmo,
qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição e por fim, a questão que se busca a
uniformização, são os efeitos financeiros da retroação da data do início do benefício. Recurso,
portanto, admitido. 8. A Súmula n.º 33 da TNU estabelece que: “Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 9.
Filio-me a este entendimento e trago à colação as palavras proferidas pelo Juiz Federal
HERCULANO MARTINS NACIF em julgado recentemente proferido por esta turma: “Não é
importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes
para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da
concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial
estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal
inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU
23/04/2013) 10. Incidente de Uniformização não conhecido.”
O mesmo raciocínio de aplica aos pedidos de revisão. Esta, portanto, é devida desde
20/06/2017 (Data de entrada do requerimento – DER).
Sobre os valores atrasados, devidos desde a DER, deverão incidir juros e correção monetária
nos termos da Resolução CJF 267/2013 e suas atualizações, a qual está em consonância com
o entendimento firmado pelo STF (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-
11-2017).
O INSS deverá apurar os valores em atraso e informá-los ao Juízo de origem, para fins de
expedição do ofício adequado.
Dada a data de início do benefício e o ajuizamento da demanda, não houve prescrição de
parcelas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer os períodos de
01/12/1997 a 18/11/2003 e 30/12/2014 a 06/11/2017 como atividade especial. Determino que o
INSS revise a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do mesmo (NB
42/172.825.335-4), desde a data de início 20/06/2017.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS.
1.A parte autora requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento da agressividade das condições de labor.
2.Foi proferida sentença de improcedência.
3. Insurge-se a parte autora, requer o reconhecimento do período de 01/12/1997 a 06/11/2017
como exercido em condições especiais, por exposição a eletricidade.
4. O laudo individual, subscrito por engenheiro do trabalho, mesmo que elaborado no âmbito
trabalhista, é documento apto à demonstração da agressividade das condições de labor, desde
que dele se extraia elementos para tanto.
5. No caso, o documento traz a citação que o autor laborava junto a redes de alta tensão, até
380 V, abaixo transcritos .
6. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA