Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000455-15.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO
COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
2. Parte autora recorre alegando que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância nos
períodos indicados, sendo que a metodologia de aferição foi observada, pois a medição se deu
de acordo com o que preconizado na norma, pois o uso de dosímetro faz presumir o respeito às
metodologias da NHO-01 da Fundacentro e da NR-15.
3. No caso concreto, reconhecido o período exposto ao agente ruído, quando era dispensada a
indicação da metodologia de aferição (Tema 174 a TNU). Porém, em relação ao período posterior
a 2003, a parte autora, embora intimada, deixou de juntar o LTCAT ou documento similar, a fim
de comprovar a metodologia empregada, de modo que o período deixou de ser reconhecido, de
acordo com o Tema 174 da TNU.
4. Efeitos financeiros da revisão nos termos do Tema 102 da TNU.
5. Recurso que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-15.2020.4.03.6314
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIMARA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-15.2020.4.03.6314
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIMARA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade
especial os períodos de 01/06/1987 a 21/01/1992 e de 01/01/1994 a 15/10/2019, bem como, de
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado em favor da parte
autora.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma, sendo que os
períodos de 01/06/1987 a 21/01/1992 e de 01/01/1994 a 15/10/2019 devem ser reconhecidos
como especiais, pois a parte autora esteve exposta ao agente ruído acima do limite de
tolerância, sendo que a metodologia de aferição foi observada, pois a medição se deu de
acordo com o que preconizado pela NHO-01 da Fundacentro e pela NR-15, pois o uso de
dosímetro faz presumir o respeito a tais metodologias. Por estas razões, pretende a reforma da
r. sentença ora recorrida.
A parte autora foi intimada para apresentar LTCAT, deixando transcorrer in albis o prazo
concedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-15.2020.4.03.6314
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIMARA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria) ou técnica
similar, cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq –
Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição doutrinária e jurisprudencial de que é insuficiente a
mera alusão ao equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro),
pois esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003,
devendo ser indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada,
conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Do caso concreto:
No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos de
01/06/1987 a 21/01/1992 e de 01/01/1994 a 15/10/2019.
Pois bem.
No que se refere ao período de 01/06/1987 a 21/01/1992, laborado na empresa HUTCHINSON
BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 26
do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “servente (serviços
diversos)”, no setor de emenda, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de84
decibéis, medido por dosimetria, de acordo com a metodologia prevista no Anexo 1 da NR-15.
Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta
assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
No que se refere ao período de 01/01/1994 a 15/10/2019, laborado na empresa HUTCHINSON
BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 29
do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “ajudante de
acabamento, prensista e operador de injetora”, e esteve exposta ao fator de risco ruído na
intensidade de85,38 decibéis, medido por dosimetria (sem indicação da metodologia
empregada). Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe CREA).
Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais em todo
o período de labor da parte autora, conforme anotado no PPP, cumprindo o que determina o
Tema 208 da TNU.
Portanto, reconheço a regularidade dos PPPs.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados de01/06/1987 a
21/01/1992, de 01/01/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/10/2019 a ruído acima do limite
de tolerância admitido para os períodos.
No entanto, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 esteve exposto a ruído abaixo do limite de
tolerância (abaixo de 90 decibéis), de modo que não é possível o reconhecimento da
especialidade desse período.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “servente, ajudante de
acabamento, prensista e operador de injetora”, e a profissiografia descrita no PPP demonstra
que nas referidas atividades havia exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em
especial, dos maquinários existentes nos setores trabalhados (no chamado chão de fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15.
Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no caso presente com relação ao
período de 01/06/1987 a 21/01/1992, em que a medição do ruído se deu através do aparelho de
dosímetro, de acordo com a metodologia prevista no Anexo 1 da NR-15. Assim, referido deve
ser reconhecido como tempo especial.
No que se refere ao período de 01/01/1994 a 05/03/1997, muito embora o PPP não tenha
indicado a metodologia empregada na aferição do ruído, é certo que até 18/11/2003, não havia
exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição
do ruído em função do tempo. Assim, referido deve ser reconhecido como tempo especial.
No entanto, no que se refere ao período de 19/11/2003 a 15/10/2019, como o PPP não indicou
a metodologia empregada na aferição do ruído, sendo certo que o uso do aparelho “dosímetro”
por si só, não comprova que foi empregada a técnica prevista na NHO 01 da Fundacentro ou da
NR-15, e, a parte autora foi intimada para juntar a LTCAT ou documento equivalente que
comprovasse a metodologia adequada, porém deixou transcorrer in albis o prazo de
cumprimento, não há como se reconhecer o referido período como tempo especial.
Por fim, tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, deve ser aplicado o Tema
102 da TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem
retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido
revisional”.
E, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de reconhecer
como especial e converter em comum os períodos de 01/06/1987 a 21/01/1992 e de 01/01/1994
a 05/03/1997, devendo a ré promover a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição implantado em favor da parte autora, com o pagamento das diferenças geradas
pela revisão a partir da DER do próprio benefício (Tema 102/TNU).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora está em gozo de benefício.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO
COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA
TNU.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os
pedidos.
2. Parte autora recorre alegando que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância nos
períodos indicados, sendo que a metodologia de aferição foi observada, pois a medição se deu
de acordo com o que preconizado na norma, pois o uso de dosímetro faz presumir o respeito às
metodologias da NHO-01 da Fundacentro e da NR-15.
3. No caso concreto, reconhecido o período exposto ao agente ruído, quando era dispensada a
indicação da metodologia de aferição (Tema 174 a TNU). Porém, em relação ao período
posterior a 2003, a parte autora, embora intimada, deixou de juntar o LTCAT ou documento
similar, a fim de comprovar a metodologia empregada, de modo que o período deixou de ser
reconhecido, de acordo com o Tema 174 da TNU.
4. Efeitos financeiros da revisão nos termos do Tema 102 da TNU.
5. Recurso que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA