D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 06/12/2016 18:44:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006978-12.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, proveniente reconhecimento do exercício de atividade como aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, no período de 06/03/65 a 26/12/69.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.630.556-9, desde a DER, descontando-se os valores já pagos a título deste benefício, e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Em apelação, a autarquia insurge-se contra o reconhecimento do período como aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA e pugna pela improcedência do pedido.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, verifica-se que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 112.630.556-9), desde 02/12/00 (fls. 08).
Como se vê dos autos, o reconhecimento do período como aluno aprendiz do ITA, de 06/03/65 a 26/12/69, foi objeto de outra ação, autuada sob o nº 98.0403559-6 (fls. 13/18), A sentença, que julgou procedente o pedido, foi submetida à apreciação da e. Desembargadora Federal Daldice Santana, então integrante da c. 9ª Turma da Corte, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS, por decisão monocrática que transitou em julgado em 06/05/11, conforme certidão de fls. 19.
A revisão do salário-de-benefício em questão foi efetivada em 05/07/12, como comprova o documento de fls. 29.
O autor reclama, nesta ação, a revisão da renda mensal inicial do benefício desde a DER, em 02/12/00, com a percepção das diferenças.
Razão assiste ao autor.
Com efeito, a sentença que reconheceu o período exercido como aluno aprendiz do ITA, confirmada em segunda instância (fls.16/17), somente determinou a averbação por parte da autarquia, nada tendo deliberado a respeito do recálculo da renda mensal inicial (fls. 13/15).
A autarquia cumpriu a decisão judicial na sua literalidade. Contudo, é decorrência lógica e de bom senso que se proceda à revisão da renda mensal inicial, posteriormente ao recálculo do tempo de serviço, com o consequente pagamento das diferenças havidas desde o início.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu proceder a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (02/12/00), e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 06/12/2016 18:44:06 |