D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037547-40.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, somando-se os salários-de-contribuição dos períodos exercidos como empregado e como microempresário simultaneamente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a proceder ao acréscimo relativo aos recolhimentos do período laborado na empresa Nilson Roberto Miranda e Cia. Ltda. EPP, entre 01/06/04 a 01/01/11, somando-se os salários-de-contribuição, nos termos do Art. 32 da Lei 8.213/91, com a consequente revisão da renda mensal inicial, compensando-se com os valores já pagos administrativamente, e pagar as diferenças havidas com juros de mora e correção monetária, custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Em apelação, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença, face a impossibilidade do simples somatório dos salários-de-contribuição, senão, ao menos, a redução da verba honorária.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se dos autos que foi concedido à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral (NB 149.077.211-9), desde o requerimento administrativo em 18/02/11 (fls.27/31).
A revisão da renda mensal inicial, mediante o simples somatório dos salários-de-contribuição, respeitando-se ao teto, dos períodos laborados como empregado e microempresário simultaneamente, entre 01/06/04 a 01/02/11, não merece prosperar.
Aplicável nessa situação o Art. 32, da Lei 8.213/91, que trata do cálculo do valor dos benefícios envolvendo atividades concomitantes.
Cumpre esclarecer que apesar de concomitantes, considera-se preponderante a atividade que perdurou mais tempo, ou seja, aquela em que houve maior número de contribuições vertidas aos RGPS, e não a atividade de maior remuneração.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:
Como se vê dos autos, na memória de cálculo do benefício acostada às fls. 30/31, constata-se que durante o período de recolhimentos simultâneos a autarquia considerou sempre a contribuição feita sobre o salário mínimo, vertida na qualidade de contribuinte individual.
Contudo, analisando o histórico constante do extrato do CNIS (fls. 86/88), verifica-se que durante a vida profissional do autor, a atividade exercida como contribuinte individual (microempresário) foi secundária, com o equivalente a 16 anos, 11 meses e 03 dias.
Assim, merece guarida a revisão da renda mensal inicial do benefício, considerando-se como atividade principal a exercida como empregado, totalizando 26 anos, 04 meses e 15 dias, aplicando-se o disposto no Art. 32, II e III, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o disposto no Art. 32, II e III, da Lei 8.213/91, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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