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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRF3. 0037547-40.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Na hipótese de atividades concomitantes, considera-se preponderante a atividade que perdurou mais tempo, ou seja, aquela em que houve maior número de contribuições vertidas aos RGPS, e não a atividade de maior remuneração. 2. Havendo atividades concomitantes, para o cálculo do valor do benefício aplica-se o disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2022168 - 0037547-40.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037547-40.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.037547-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO LEITE FILHO
ADVOGADO:SP110352 ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO
No. ORIG.:00084315420128260082 1 Vr BOITUVA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Na hipótese de atividades concomitantes, considera-se preponderante a atividade que perdurou mais tempo, ou seja, aquela em que houve maior número de contribuições vertidas aos RGPS, e não a atividade de maior remuneração.
2. Havendo atividades concomitantes, para o cálculo do valor do benefício aplica-se o disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/12/2016 18:43:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037547-40.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.037547-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO LEITE FILHO
ADVOGADO:SP110352 ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO
No. ORIG.:00084315420128260082 1 Vr BOITUVA/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, somando-se os salários-de-contribuição dos períodos exercidos como empregado e como microempresário simultaneamente.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a proceder ao acréscimo relativo aos recolhimentos do período laborado na empresa Nilson Roberto Miranda e Cia. Ltda. EPP, entre 01/06/04 a 01/01/11, somando-se os salários-de-contribuição, nos termos do Art. 32 da Lei 8.213/91, com a consequente revisão da renda mensal inicial, compensando-se com os valores já pagos administrativamente, e pagar as diferenças havidas com juros de mora e correção monetária, custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.


Em apelação, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença, face a impossibilidade do simples somatório dos salários-de-contribuição, senão, ao menos, a redução da verba honorária.


Subiram os autos, com contrarrazões.


É o relatório.





VOTO

Verifica-se dos autos que foi concedido à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral (NB 149.077.211-9), desde o requerimento administrativo em 18/02/11 (fls.27/31).


A revisão da renda mensal inicial, mediante o simples somatório dos salários-de-contribuição, respeitando-se ao teto, dos períodos laborados como empregado e microempresário simultaneamente, entre 01/06/04 a 01/02/11, não merece prosperar.


Aplicável nessa situação o Art. 32, da Lei 8.213/91, que trata do cálculo do valor dos benefícios envolvendo atividades concomitantes.


Cumpre esclarecer que apesar de concomitantes, considera-se preponderante a atividade que perdurou mais tempo, ou seja, aquela em que houve maior número de contribuições vertidas aos RGPS, e não a atividade de maior remuneração.


Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O INSS, quando da concessão, considerou como atividade principal aquela desenvolvida como empregado, haja vista que foi nessa atividade que o segurado preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, estando o critério utilizado pela autarquia em consonância com o que estabelece a Lei de Benefícios.
2. Na hipótese de o segurado não reunir as condições para jubilação em todas as atividades, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação a qual aquelas foram atendidas, acrescido de um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, equivalente à relação entre o tempo de contribuição e o período de carência do benefício requerido. Precedentes do STJ e da E. 10ª Turma desta Corte Regional.
3. A aplicação de jurisprudência deste Tribunal, no sentido de adotar como atividade principal aquela cujos salários-de-contribuição proporcionem maior vantagem econômica para o segurado está adstrita aos casos em que não houve satisfação dos requisitos para nenhuma das atividades concomitantes, o que não ocorre na situação em comento.
4. Recurso desprovido.
(AC 1713599, Des. Fed. Baptista Pereira, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 28/01/15);
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE CONCOMITANTE. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese de exercício de atividade concomitante, a soma dos salários-de-contribuição prevista no artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é possível apenas no caso de cumprimento dos requisitos necessários, em relação a cada uma das atividades, à concessão de benefício requerido. Precedentes.
- Para efeito de cálculo da renda mensal inicial, deve ser considerada, como atividade principal, aquela em que o segurado verteu mais contribuições.
- Agravo a que se nega provimento.
(AC 659120, Des. Fed. Therezinha Cazerta, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/14)".

Como se vê dos autos, na memória de cálculo do benefício acostada às fls. 30/31, constata-se que durante o período de recolhimentos simultâneos a autarquia considerou sempre a contribuição feita sobre o salário mínimo, vertida na qualidade de contribuinte individual.


Contudo, analisando o histórico constante do extrato do CNIS (fls. 86/88), verifica-se que durante a vida profissional do autor, a atividade exercida como contribuinte individual (microempresário) foi secundária, com o equivalente a 16 anos, 11 meses e 03 dias.


Assim, merece guarida a revisão da renda mensal inicial do benefício, considerando-se como atividade principal a exercida como empregado, totalizando 26 anos, 04 meses e 15 dias, aplicando-se o disposto no Art. 32, II e III, da Lei 8.213/91.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o disposto no Art. 32, II e III, da Lei 8.213/91, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/12/2016 18:43:39



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