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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CTC. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REPERCUSSÃO NA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CTC. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REPERCUSSÃO NA RMI. 1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/142.195.592-7, com início em 29/01/2007. 2. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS. 3. Na Certidão IP-133/1057/2009, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP - Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, consta que o autor efetuou os recolhimentos das contribuições prevista na legislação, no período de janeiro de 1970 a janeiro de 1983, no cargo de preposto designado – Registro Civil e Tabelionato de Notas de Avaí. 4. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida aos 21/02/2011, pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relata os períodos de contribuição de 05/01/1970 a 11/11/1982 e 12/11/1982 a 31/01/1983, correspondendo a 4.744 dias, equivalente a 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, de efetivo exercício prestado pelo autor em Unidade Extrajudicial - Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Avaí, Comarca de Bauru/SP, destinados para aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Eventuais dificuldades burocráticas para a efetiva compensação financeira entre os diferentes Regimes de Previdência não podem servir de pretexto para dificultar ou prejudicar o segurado que trabalhou e verteu suas contribuições previdenciárias. 6. O autor faz jus a averbação do tempo de serviço relatado nas certidões expedidas pelo IPESP e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS, com a repercussão na RMI. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000291-91.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0000291-91.2017.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CTC. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
REPERCUSSÃO NA RMI.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/142.195.592-7, com início em 29/01/2007.
2. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo de
trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.
3. Na Certidão IP-133/1057/2009, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo –
IPESP - Carteirade Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, consta
que o autor efetuou os recolhimentos das contribuições prevista na legislação, no período de
janeiro de 1970 a janeiro de 1983, no cargo de preposto designado – Registro Civil e Tabelionato
de Notas de Avaí.
4. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida aos 21/02/2011, pela Corregedoria Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relata os períodos de contribuição de
05/01/1970 a 11/11/1982 e 12/11/1982 a 31/01/1983, correspondendo a 4.744 dias, equivalente a
12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, de efetivo exercício prestado pelo autor em
Unidade Extrajudicial - Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do
Município de Avaí, Comarca de Bauru/SP, destinados para aproveitamento no Instituto Nacional
do Seguro Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Eventuais dificuldades burocráticas para a efetiva compensação financeira entre os diferentes
Regimes de Previdência não podem servir de pretexto para dificultar ou prejudicar o segurado
que trabalhou e verteu suas contribuições previdenciárias.
6. O autor faz jus a averbação do tempo de serviço relatado nas certidões expedidas pelo IPESP
e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS, com a repercussão na RMI.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000291-91.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO FARIA NETO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO - SP307583-A,
IGOR KLEBER PERINE - SP251813-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000291-91.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO FARIA NETO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO - SP307583-A,
IGOR KLEBER PERINE - SP251813-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial e apelação, em ação de conhecimento objetivando a averbação e
inclusão do tempo de serviço no período de janeiro de 1970 a janeiro de 1983, laborado no
Cartório de Registro de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Comarca de Avaí/SP,
relatado na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, cumulado com pedido de revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde o início em 29/01/2007.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício
previdenciário do autor, para considerar o período de 05/01/1970 a 31/01/1983 estampado na
CTC, e reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser
arbitrado em fase de cumprimento da sentença.

A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando que a certidão de tempo
de contribuição não atende os requisitos das instruções normativas para a operação da
compensação financeira entre o regime próprio e o regime geral e, subsidiariamente, quanto à
correção monetária e juros requer a aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000291-91.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FARIA NETO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO - SP307583-A,
IGOR KLEBER PERINE - SP251813-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/142.195.592-
7, com início em 29/01/2007, proporcional a 33 anos, 09 meses e 22 dias, conforme extrato
CONBAS – Dados Básicos da Concessão, apresentado com a defesa.

No caso em testilha, oportuno mencionar que não se trata pedido de reconhecimento de tempo
de serviço e, sim, de mera averbação de período laborado para Cartório de Registro Civil e
Notas, em que esteve vinculado a regime próprio de previdência, conforme certidões que
acompanham a inicial.

O autor busca o provimento para que seja averbado em seu cadastro, junto ao regime geral da
previdência social - RGPS, como tempo de serviço e contribuição o interregno de janeiro de
1970 a janeiro de 1983, em que trabalhou nas funções de auxiliar e escrevente no Cartório de
Registro Civil e Notas da Comarca de Avai/SP, como relatado em Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC.

De seu turno, na Certidão IP-133/1057/2009, emitida aos 14/09/2009, pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, Carteira de Previdência das Serventias Não
Oficializadas da Justiça do Estado, consta que o autor efetuou os recolhimentos das
contribuições prevista na legislação em vigor, no período de janeiro de 1970 a janeiro de 1983,
no cargo de preposto designado – Registro Civil e Tabelionato de Notas (Avai).

A petição inicial está aparelhada, também, com a Certidão de Tempo de Contribuição expedida
aos 21/02/2011, pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, relatando a admissão do autor, em 05/01/1970 – preposto escrevente, no Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Avaí, Comarca de Bauru/SP,
passando a exercer a função cumulativa como designado para responder pela delegação do
mesmo cartório e, posteriormente, passou às funções de delegado do aludido Ofício de
Registro Civil e Tabelionato de Notas, concluindo que os períodos de contribuição
compreendidos na certidão, de 05/01/1970 a 11/11/1982 e 12/11/1982 a 31/01/1983,
correspondendo ao tempo de efetivo exercício prestado em Unidade Extrajudicial, como tempo
de contribuição de 4.744 dias, equivalente a 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias,
que são destinados para aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Nos termos do Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e do Art. 94, da Lei 8.213/91, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio
de previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da
previdência social – RGPS.

Assim, eventuais dificuldades burocráticas, alegadas no apelo do INSS, para a efetiva
compensação financeira entre os diferentes Regimes de Previdência onde o autor esteve
vinculado por certo período e, onde se vinculou até a concessão do benefício de aposentadoria,
não podem servir de pretexto para dificultar ou prejudicar o segurado que trabalhou e verteu
suas contribuições previdenciárias, como já certificado nas certidões dantes mencionadas.

Portanto, o autor faz jus ao aproveitamento e averbação do respectivo tempo de serviço de
05/01/1970 a 11/11/1982 e 12/11/1982 a 31/01/1983, relatado nas certidões expedidas pelo
IPESP e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com sua repercussão na
renda mensal inicial da aposentadoria já concedida.

Por derradeiro, importa consignar que o aludido tempo de serviço constante da CTC aludida,
deverá ser computado, com exclusão dos períodos concomitantes já contados
administrativamente por ocasião da concessão da aposentadoria – NB 42/142.195.592-7.

Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o INSS a averbar
nos cadastros em nome do autor, como tempo de contribuição o período de serviço de
05/01/1970 a 11/11/1982 e 12/11/1982 a 31/01/1983, e revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com a respectiva repercussão na renda mensal inicial – RMI, desde
29/01/2007, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em

19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, e à apelação para adequar os
consectários legais.

É o voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CTC. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
REPERCUSSÃO NA RMI.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/142.195.592-7, com início em 29/01/2007.
2. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo
de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.
3. Na Certidão IP-133/1057/2009, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
– IPESP - Carteirade Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado,
consta que o autor efetuou os recolhimentos das contribuições prevista na legislação, no
período de janeiro de 1970 a janeiro de 1983, no cargo de preposto designado – Registro Civil e
Tabelionato de Notas de Avaí.
4. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida aos 21/02/2011, pela Corregedoria Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relata os períodos de contribuição de
05/01/1970 a 11/11/1982 e 12/11/1982 a 31/01/1983, correspondendo a 4.744 dias, equivalente
a 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, de efetivo exercício prestado pelo autor em
Unidade Extrajudicial - Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do

Município de Avaí, Comarca de Bauru/SP, destinados para aproveitamento no Instituto Nacional
do Seguro Social.
5. Eventuais dificuldades burocráticas para a efetiva compensação financeira entre os
diferentes Regimes de Previdência não podem servir de pretexto para dificultar ou prejudicar o
segurado que trabalhou e verteu suas contribuições previdenciárias.
6. O autor faz jus a averbação do tempo de serviço relatado nas certidões expedidas pelo
IPESP e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS, com a repercussão na RMI.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, sendo que o Des.
Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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