Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001117-88.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REVISÃO – TEMPO ESPECIAL EM
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – TEMA 998 STJ -COISA JULGADA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001117-88.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JADIR DA COSTA FIGUEIREDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001117-88.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JADIR DA COSTA FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença na qual se julgou procedente os pedidos para
condenar o réu a : “ acrescer do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora os períodos
reconhecidos no processo 0005486-72.2013.4.03.6310, de 01.12.1987 a 05.03.1997 e de
19.11.2003 a 07.05.2013, totalizando assim, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste
Juizado, a contagem de 38 anos, 07 meses e 29 dias de serviço até 31.01.2019 (DER),
concedendo, por conseguinte, à parte autora JADIR DA COSTA FIGUEIREDO o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 31.01.2019 (DER) e DIP em
01.04.2021, observada, para o Cálculo da RMI, a não incidência do fator previdenciário,
mediante a aplicação da Regra Progressiva 85/95, de acordo com o artigo 29-C, da Lei Nº
13.183, de 4 de novembro de 2015.”
Insurge-se o INSS alegando, em suma, que o período de 28/10/2006 a 11/03/2007, no qual a
parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, não deve ser considerado
especial. Requer ainda a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela e devolução
dos valores.
A parte autora apresentou contrarrazões (evento 25/26).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001117-88.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JADIR DA COSTA FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deixo de determinar o sobrestamento do feito, tendo em vista que a tese referente ao Tema 998
já foi apreciada pelo STJ e pelo STF.
Ainda, quanto ao pedido de cassação da tutela de urgência, indefiro, eis que demonstrada a
verossimilhança do direito pelo julgamento de procedência da ação, sendo que em regra, no
âmbito dos Juizados Especiais, o recurso tem efeito apenas devolutivo (art. 43), não se
verificando perigo de dano irreparável para a parte ré pela concessão do benefício em tela,
podendo o INSS, caso revertida a decisão, postular nas vias próprias a restituição dos valores
pagos antecipadamente.
Transcrevo a análise que constou na sentença em relação aos períodos de atividade especial.
“Em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 01.12.1987 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 07.05.2013, verfifica-se que estes
foram reconhecidos como laborados sob condições especiais, através do processo 0005486-
72.2013.4.03.6310.
Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano
trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do
exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo
que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado.
Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte
autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua
vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de
carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade,
mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.”
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
O período de 28/10/2006 a 11/03/2007, objeto do recurso do INSS, está contido no período de
19/11/2003 a 07/05/2013 este considerado especial em decisão judicial anterior já transitada em
julgado. Os argumentos defendidos pelo recorrente deveriam ter sido formulados na demanda
anterior.
De qualquer forma, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar
recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre
as modalidades de afastamento feita peloDecreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo
do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou ilegal a
diferenciação, ponderando ainda que a legislação permite contar como atividade especial o
tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que
também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o
trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REVISÃO – TEMPO ESPECIAL EM
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – TEMA 998 STJ -COISA JULGADA. RECURSO
NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA