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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO POR CATEGORIA, COM BASE NAS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:27:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO POR CATEGORIA, COM BASE NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE PODE PRESUMIR A EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO, POIS TAL ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO FOI ARROLADA NOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979 COMO ESPECIAL PELO SEU SIMPLES EXERCÍCIO. AUSENTES PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, OS PERÍODOS EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO DEVEM SER COMPUTADOS COMO TEMPO COMUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL PELA SENTENÇA COM BASE NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002324-10.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002324-10.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO POR
CATEGORIA, COM BASE NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE PODE
PRESUMIR A EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO, POIS TAL ATIVIDADE PROFISSIONAL
NÃO FOI ARROLADA NOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979 COMO ESPECIAL PELO
SEU SIMPLES EXERCÍCIO. AUSENTES PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS, OS PERÍODOS EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE DE TORNEIRO
MECÂNICO DEVEM SER COMPUTADOS COMO TEMPO COMUM. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO
TEMPO ESPECIAL PELA SENTENÇA COM BASE NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. RECURSO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002324-10.2020.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: AMAURI BENEDITO PAIVA

Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON MARTINS DE SOUZA - SP317805-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002324-10.2020.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AMAURI BENEDITO PAIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON MARTINS DE SOUZA - SP317805-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação condenatória ajuizada em face do INSS na qual a parte autora requer a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/10/1983 a 25/10/1983; de 22/06/1984 a 13/10/1985; de 21/09/1988 a
20/10/1988; de 09/02/1989 a 02/12/1991; de 01/02/1992 a 26/02/1993 e de 01/04/1993 a
02/05/1994 por enquadramento. Atividade de torneiro mecânico.
Sentença de procedência impugnada por recursos da parte autora e do INSS postulando a
reforma do julgado.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002324-10.2020.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AMAURI BENEDITO PAIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON MARTINS DE SOUZA - SP317805-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Do enquadramento. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº
2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001,
firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma
presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade
profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a
partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade
especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de
05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78)
foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou
de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados
nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do
Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a
condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos
formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos
vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial.
De fato a atividade de torneiro mecânico não se enquadra nas categorias profissionais
relacionadas na legislação previdenciária, em relação às quais se pode presumir a exposição a
agentes nocivos. Referida atividade não consta descrita nos anexos dos Decretos 53.831/1964
e 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante (art. 295 do Decreto 357/1991 e art.
292 do Decreto 611/1992). É exigível, portanto, a comprovação da efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde do segurado, por qualquer meio de prova. Considerando que foi anexado
aos autos apenas a CTPS da parte autora com anotação do vínculo, impõe-se a improcedência
do pedido.

Ademais, a parte autora não apresentou documentos comprobatórios das atividades
desempenhadas como torneiro mecânico, do seu local de trabalho e de sua exposição aos
agentes nocivos, não sendo possível se presumir a exposição aos fatores de risco (agentes
químicos do tipo óleos, graxas ou hidrocarbonetos aromáticos), de modo a permitir o
enquadramento como tempo especial.

Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação, restando prejudicada a análise do
recurso da parte autora.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO POR
CATEGORIA, COM BASE NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE PODE
PRESUMIR A EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO, POIS TAL ATIVIDADE
PROFISSIONAL NÃO FOI ARROLADA NOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979 COMO
ESPECIAL PELO SEU SIMPLES EXERCÍCIO. AUSENTES PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS, OS PERÍODOS EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE DE
TORNEIRO MECÂNICO DEVEM SER COMPUTADOS COMO TEMPO COMUM. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR OS PERÍODOS
RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL PELA SENTENÇA COM BASE NAS
ANOTAÇÕES DA CTPS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
DAR provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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