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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS RELACIONADOS NO ANEXO XIII DA NR 15. ANÁLISE QUALITATIVA. SEM USO DE EPI EFICAZ. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995 TRABALHADO EM INDÚSTRIA TÊXTIL. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM QUALQUER IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO ANOTADA NO CNIS DEVEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004184-32.2018.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004184-32.2018.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA
DE MEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS RELACIONADOS NO ANEXO XIII DA NR 15. ANÁLISE
QUALITATIVA. SEM USO DE EPI EFICAZ. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995 TRABALHADO
EM INDÚSTRIA TÊXTIL. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM QUALQUER IRREGULARIDADE
DE RECOLHIMENTO ANOTADA NO CNIS DEVEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004184-32.2018.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE IRENO ANTUNES

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004184-32.2018.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE IRENO ANTUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e de tempo de trabalho rural.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/12/2016 (DER), reconhecendo o período
de trabalho rural de 06/021972 a 31/12/1984 e a especialidade dos períodos de 08/02/1987 a
01/11/1992, 13/12/1994 a 10/04/1995, de 04/12/1998 a 17/11/2003, de 18/11/2003 a
28/10/2006, de 16/01/2008 a 03/06/2008, de 20/03/2009 a 11/08/2009, de 09/02/2010 a
29/09/2010, de 23/05/2011 a 03/10/2011.
Recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a especialidade
dos períodos. Alega, ainda, que as contribuições como contribuinte individual em períodos que

conste indicadores de pendências no CNIS só poderão ser consideradas se a parte autora
apresentar os comprovantes de recolhimento das respectivas contribuições.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004184-32.2018.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE IRENO ANTUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,
dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para
assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de

tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a

ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator
de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas

da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução legislativa
O art. 57, §3º da Lei 8.213/91 prevê que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalhopermanente,não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995).
Conforme dispõe o preceito legal, a medição do ruído sempre exigiu a média ponderada do
ruído, dada a exigência de ser permanente, não ocasional e nem intermitente. Até a edição do
Decreto nº 4.882/2003, essa média ponderada do ruído podia ser aferida por meio
dedecibelímetro, conforme previsão naNR-15/MTE(Anexo I, item 6).
O Decreto no. 4.882, de 19/11/2003 introduziu §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99: "As
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como ametodologiae osprocedimentos
de avaliaçãoestabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho -FUNDACENTRO"). O mesmo Decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99
2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição
aNíveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 dB(A).
A Fundacentro adota na NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3), por meio dedosímetro de ruído(técnica
dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado permita aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo.
Por fim, A Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão, conforme Tema 174: "(a) A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma ́; (b) ́Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de19/11/2003, admite-se a medição pordecibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15;
(ii) para períodos laborados após19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.eegda NHO-

01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15;
(iii) para períodos laborados antes de19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro.
Dos agentes químicos
Para a análise do tempo especial por agente químico é preciso distinguir dois momentos, o
período entre o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99, quando bastava a constatação do
agente químico comprovado mediante formulário. A partir desse marco normativo, 07/05/1999,
passa-se a exigir a demonstração da concentração da exposição ao agente químico, conforme
previsto no Código 1.0.0: O que determina o benefício é a presença do agente no processo
produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de
causar danos à saúde ou à integridade física. As atividades listadas são exemplificadas nas
quais pode haver a exposição. Portanto, necessária a comprovação do nível de concentração
do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78.
Precedente da 10ª Turma Recursal de São Paulo, no Recurso Inominado 0002964-
04.2016.4.03.6331, Rel. da lavra do Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, j. em. 27/10/2017,
concluiu que: a nocividade dos agentes químicos mencionados nos Anexos 11 e 12 da NR-15
deve ser aferida por meio de avaliação quantitativa visto que tais agentes somente põem em
risco a saúde quando ultrapassam os limites de tolerância ou as doses previstas nas normas
técnicas.
O rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV,
configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da
NR-15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância. Bem por isso que o art. 277, §1º da IN
INSS 75/2015 prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão
considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais".
No entanto, a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de
trabalho tem exceções, ou seja, a análise é apenas qualitativa, conforme já definiu a Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
(...) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de
20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta
Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os
agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições
especiais decorrentes de sua exposição.
9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito
ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida
Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do
artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação
trabalhista".
10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve
considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em

relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes
nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando,
pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou
concentração.
(TNU, PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, Rel. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, j.
em 23/02/2017)
De forma que após o Decreto 3.048/99, a análise poderá ser qualitativa ou quantitativa, a
depender da previsão normativa: "apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de
trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15
do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel" e "quantitativo, sendo a
nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos
Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da
concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho".
Em relação aos cancerígenos em humanos, a análise é apenas qualitativa, consoante art. 68,
§4º do Decreto 3.048/99, na redação inaugurada pelo Decreto 8.123 de 16/10/2013, conforme
Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), veiculada por meio da
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07.10.2014
(http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPS-MTE-MS/2014/9.htm), e seu GRUPO 1
(comprovadamente cancerígenos), situação em que é irrelevante a eficácia do EPI (art. 284,
parágrafo único da IN 77/2015), conforme decidiu a TNU no PDLEF 0001218-
27.2012.4.03.6304, da lavra do Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 02/07/2018. Em
relação aos agentes provavelmente (Grupo 2) ou possivelmente (Grupo 3) cancerígenos, incide
a rega geral da verificação quantitativa.
Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma
Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização n. 5006019-
50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou entendimento no sentido de que "A
redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada
na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer
período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização
pela existência de EPI".
No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial dos períodos de
08/02/1987 a 01/11/1992, 13/12/1994 a 10/04/1995, de 04/12/1998 a 17/11/2003, de
18/11/2003 a 28/10/2006, de 16/01/2008 a 03/06/2008, de 20/03/2009 a 11/08/2009, de
09/02/2010 a 29/09/2010, de 23/05/2011 a 03/10/2011.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que assim analisou os
períodos:
Quantos aos períodos visando o reconhecimento, averbação e conversão de períodos
exercidos sob condições especiais, de 08/02/1987 a 01/11/1992, 13/12/1994 a 10/04/1995, de
04/12/1998 a 17/11/2003, de 18/11/2003 a 28/10/2006, de 16/01/2008 a 03/06/2008, de
20/03/2009 a 11/08/2009, de 09/02/2010 a 29/09/2010, de 23/05/2011 a 03/10/2011, constam
nos autos documentos (CTPS, PPP, que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu

atividade em condições especiais na empresa UNITIKA DO BRASIL INDÚSTRIA TEXTIL LTDA
(Agende nocivo: ruído) nos períodos de 08/02/1987 a 01/11/1992; na empresa ALPARGATAS
SANTISTA TEXTIL S/A LTDA (Agende nocivo: ruído), de 13/12/1994 a 10/04/1995; UNITIKA
DO BRASIL INDÚSTRIA TEXTIL LTDA (Agende nocivo: ruído), de 04/12/1998 a 17/11/2003 e
de 18/11/2003 a 28/10/2006; na Prefeitura Municipal de Americana (Agente: ruído), de
16/01/2008 a 03/06/2008; na empresa TÊXTIL CANATIVA LTDA (Agente: ruído), de 20/03/2009
a 11/08/2009; na empresa SUPERFINE STEEL AÇOS INOXIDÁVEIS LTDA (Agente: ruído), de
09/02/2010 a 29/09/2010; e na empresa TOYOBO do BRASIL LTDA (Agente: ruído), de
23/05/2011 a 03/10/2011.
Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos
ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial.
Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia
impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.
Assim, restaram comprovados os períodos exercidos sob condições especiais, de 08/02/1987 a
01/11/1992, 13/12/1994 a 10/04/1995, de 04/12/1998 a 17/11/2003, de 18/11/2003 a
28/10/2006, de 16/01/2008 a 03/06/2008, de 20/03/2009 a 11/08/2009, de 09/02/2010 a
29/09/2010, de 23/05/2011 a 03/10/2011.
Observo que os períodos foram reconhecidos como tempo especial em razão de exposição a
níveis de ruído acima dos limites de tolerância.
Verifico que para os períodos abaixo relacionados, os PPPs apresentados (arquivo nº
189068921) informam exposição a níveis de ruído considerados nocivos, com indicação de
metodologia adequada de medição do ruído:
Períodos
Níveis de ruído e metodologia de medição
PPPs
De 13/12/1994 a 10/04/1995
Ruído de 88,3 dB até 28/02/1995 e a partir de 01/03/1995, ruído de 89,2 dB (anexo I da NR 15
e NHO 01)
fls. 70/71

De 04/12/1998 a 17/11/2003
Ruído de 91 dB (NEM – Nível de Exposição Normalizado)

fls. 72/73
De 18/11/2003 a 28/10/2006
Ruído de 91 dB (NEM – Nível de Exposição Normalizado)

fls. 72/73
De 20/03/2009 a 11/08/2009
91 dB (NHO 01)

fls. 77/78

De 09/02/2010 a 29/09/2010
88,5 dB (NEM – Nível de Exposição Normalizado). Consta que a empresa declara que as
condições ambientais do período trabalhado são semelhantes às do PPRA de 2013.
fls. 81/82
Assim, reconheço os períodos de 13/12/1994 a 10/04/1995, de 04/12/1998 a 17/11/2003, de
18/11/2003 a 28/10/2006, de 20/03/2009 a 11/08/2009, de 09/02/2010 a 29/09/2010, de
23/05/2011 a 03/10/2011 como tempo especial.
Quanto ao período de 08/02/1987 a 01/11/1992, embora não tenha sido apresentado PPP,
formulário ou laudo técnico, consta registro em CTPS no cargo de “auxiliar de fiação” em
indústria têxtil (fl. 11 do arquivo nº 189068921).
Da Atividade em Indústria Têxtil
A jurisprudência tem reconhecido o direito ao reconhecimento da atividade especial
desempenhado em indústria de tecelagem, fundada em que precedentes do conselho de
Recursos da Previdência Social nesse sentido, em razão do parecer n. 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho, que confere natureza especial à atividade desempenhada em
indústria de tecelagem (APELREEX 00012564120154036140 APELREEX -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2236280, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, DATA:06/07/2017).
Dessa forma, considerando que se trata de período anterior a 28/04/1995, reconheço como
tempo especial o período de 08/02/1987 a 01/11/1992.
Em relação ao período de 16/01/2008 a 03/06/2008, PPP 75/76 do arquivo nº 189068921 indica
exposição a ruído de 88 dB, contudo a metodologia de medição indicada não é adequada
(quantitativa). Consta, ainda, que houve exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono e a Breu Betume”, sem uso de EPI, e que o autor trabalhava no cargo de “aplicador de
asfalto”.
Oshidrocarbonetosjá eram previstos como agente nocivo no código 1.2.10 do Decreto
53.831/64 e do Decreto 83.080/79. A partir do advento do Decreto nº 2.172/97, eles
permanecem na hipótese restrita do "beneficiamento e aplicação de misturas asfalticas
contendohidrocarbonetos policiclicos" (código 1.0.17), exato caso dos autos. O betume e o breu
também constam dos Decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99, item 1.0.7.
Os agentes químicos indicados no PPP (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e a
Breu Betume) constam do anexo XIII da NR 15, e nos termos da fundamentação acima, basta a
análise qualitativa para que seja considerado nocivo.
Assim, reconheço o período de16/01/2008 a 03/06/2008 como tempo especial.
Quanto às contribuições como contribuinte individual.
Dispõe o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079/2002, que
“a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir
de 1.º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.

A teor do Decreto n.º 3.048/99, os dados anotados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, valem para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo certo que cabe
ao operador do sistema manter a lisura das informações nele registradas. Tal leitura se faz das
anotações realizadas a partir de 01 de julho de 1994, quando o registro das relações de
emprego passou a ser sistemático. No caso de dúvida da anotação pode o agente fiscalizador
proceder à exigência dos documentos que embasaram a sua anotação. Assim, mister que o
INSS demonstre que há dúvida quanto à anotação, e não apenas rechaçar o reconhecimento
do tempo, sem adentrar nos fundamentos da negativa de reconhecimento. Assim não fosse, e
mais uma vez as falhas do sistema recairiam sobre o segurado. De outro laudo, havendo
dúvidas no lançamento do tempo, divergências de data, anotação equivocada do CNPJ ou
nome da empresa, o período, entre outros aspectos, imprescindível que a prova do tempo de
serviço venha corroborado com outras provas documentais ou testemunhal.
No caso dos autos, o INSS alega que os recolhimentos como contribuinte individual que
contenham anotações de pendências no CNIS só poderão ser considerados como contribuição
previdenciária se a parte autora apresentar os comprovantes de pagamento.
De acordo com as pesquisas CNIS anexadas aos autos (arquivo nº 189069217 e arquivo nº
251582112), apenas duas competências como contribuinte individual apresentam anotações:
02/2012 e 07/2017. No entanto, para essas duas competências consta o indicador IREC-LC123
- Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Assim, o indicador
apontado no CNIS não se refere a qualquer irregularidade no recolhimento.
Portanto, esses recolhimentos como contribuinte individual devem ser consideradas como
tempo de contribuição e para fins de carência.
Ante o exposto,nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença como proferida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA
DE MEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS RELACIONADOS NO ANEXO XIII DA NR 15. ANÁLISE
QUALITATIVA. SEM USO DE EPI EFICAZ. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995
TRABALHADO EM INDÚSTRIA TÊXTIL. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO
ESPECIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM QUALQUER
IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO ANOTADA NO CNIS DEVEM SER
CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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