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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". PERÍODO LABORADO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no parágrafo único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se a parte autora alcançasse o tempo mínimo para a sua concessão. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, razão assiste às partes, devendo ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). 2. A sentença, ao reconhecer o exercício da atividade rural até a data da sentença é "ultra petita". Julgado reduzido aos limites do pedido. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em prol do sustento familiar e sem anotação em CTPS, no período de 14.02.1973 a 31.10.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 5. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (27.06.2016). Vale ressaltar que houve proposta de transação formulada nestes autos pelo INSS, na qual a autarquia previdenciária reconheceu os vínculos empregatícios rurais anotados em CTPS nos períodos de 01.11.1976 a 01.04.1978, 01.04.1978 a 12.11.1979, 01.01.1980 a 31.12.1982, 03.01.1983 a 15.05.1986, 26.05.1986 a 12.11.1986 e de 01.04.2015 a 04.10.2015, com exceção dos períodos de 13.02.1995 a 27.09.2002 e de 02.03.2003 a 27.12.2004. 6. Ocorre que, nos períodos de 13.02.1995 a 27.09.2002 e de 02.03.2003 a 27.12.2004, a parte autora trouxe aos autos a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS sob nº 059567 (fls. 85/109), onde consta que laborou para o empregador Manoel Everardo Lemos, executando serviços gerais (retireiro), em estabelecimentos de natureza agropecuária. Observo que a predominância dos registros em CTPS demonstra que o autor sempre trabalhou em estabelecimento agropecuário e agrícola, na atividade de trabalhador rural, executando serviços gerais na lavoura. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos. Com efeito, a testemunha ouvida em Juízo, por sua vez, corrobora o alegado na exordial, bem como a prova documental constante dos autos, tendo declarado que na condição de trabalhador rural conheceu o autor, tendo este trabalhado em várias propriedades rurais, inclusive para o referido empregador (para o qual a testemunha também trabalhou), e por "duas vezes". Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária, que se limitou a alegar que a diferenciação da tinta impressa e da grafia na data da anotação da rescisão, além da ausência de demais anotações salariais do empregador, após 01.10.1997, a comprometer a prova do vínculo empregatício. O que se infere da análise do documento é que as assinaturas encontram-se legíveis, os traços são semelhantes, os vínculos encontram-se em ordem cronológica da CTPS, e as anotações salariais dão conta do aumento salarial auferido em 01.10.1997. Ocorre que no CNIS há apontamento do vinculo laboral mantido entre a parte autora e referido empregador no período de 13.02.1995 a 31.12.1998, considerando-se as contribuições previdenciárias auferidas. Sucede que, o dever de recolhimento das demais contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deverão ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 13.02.1995 a 27.09.2002 e de 02.03.2003 a 27.12.2004, os quais deverão ser computados para efeito de aposentadoria. 7. Somados todos os períodos comuns (excetuados os concomitantes) e os rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço, e 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 27.06.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. De ofício, julgado reduzido aos limites do pedido. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC). Apelação da parte autora, parcialmente provida. Apelação do INSS, desprovida. Fixados os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2279146 - 0037516-15.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2279146 / SP

0037516-15.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
30/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". PERÍODO LABORADO COM ANOTAÇÃO EM
CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva
relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no parágrafo
único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia
previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, se a parte autora alcançasse o tempo mínimo para a sua concessão. Trata-se,
pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, razão assiste às partes,
devendo ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-
se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por
este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do
CPC. De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento,
conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01/07/2013).
2. A sentença, ao reconhecer o exercício da atividade rural até a data da sentença é "ultra
petita". Julgado reduzido aos limites do pedido.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular
atividade rural exercida pela parte autora em prol do sustento familiar e sem anotação em
CTPS, no período de 14.02.1973 a 31.10.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo
de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
5. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo (27.06.2016). Vale ressaltar que
houve proposta de transação formulada nestes autos pelo INSS, na qual a autarquia
previdenciária reconheceu os vínculos empregatícios rurais anotados em CTPS nos períodos
de 01.11.1976 a 01.04.1978, 01.04.1978 a 12.11.1979, 01.01.1980 a 31.12.1982, 03.01.1983 a
15.05.1986, 26.05.1986 a 12.11.1986 e de 01.04.2015 a 04.10.2015, com exceção dos
períodos de 13.02.1995 a 27.09.2002 e de 02.03.2003 a 27.12.2004.
6. Ocorre que, nos períodos de 13.02.1995 a 27.09.2002 e de 02.03.2003 a 27.12.2004, a parte
autora trouxe aos autos a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS sob nº
059567 (fls. 85/109), onde consta que laborou para o empregador Manoel Everardo Lemos,
executando serviços gerais (retireiro), em estabelecimentos de natureza agropecuária. Observo
que a predominância dos registros em CTPS demonstra que o autor sempre trabalhou em
estabelecimento agropecuário e agrícola, na atividade de trabalhador rural, executando serviços
gerais na lavoura. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem
prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos
próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade
laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999
- Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de
09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação
judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida
presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem
ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não
se sustenta na hipótese dos autos. Com efeito, a testemunha ouvida em Juízo, por sua vez,
corrobora o alegado na exordial, bem como a prova documental constante dos autos, tendo
declarado que na condição de trabalhador rural conheceu o autor, tendo este trabalhado em
várias propriedades rurais, inclusive para o referido empregador (para o qual a testemunha

também trabalhou), e por "duas vezes". Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade
das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo
empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela
autarquia previdenciária, que se limitou a alegar que a diferenciação da tinta impressa e da
grafia na data da anotação da rescisão, além da ausência de demais anotações salariais do
empregador, após 01.10.1997, a comprometer a prova do vínculo empregatício. O que se infere
da análise do documento é que as assinaturas encontram-se legíveis, os traços são
semelhantes, os vínculos encontram-se em ordem cronológica da CTPS, e as anotações
salariais dão conta do aumento salarial auferido em 01.10.1997. Ocorre que no CNIS há
apontamento do vinculo laboral mantido entre a parte autora e referido empregador no período
de 13.02.1995 a 31.12.1998, considerando-se as contribuições previdenciárias auferidas.
Sucede que, o dever de recolhimento das demais contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). Portanto, considerando que a
presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum
momento, elidida pelo INSS, deverão ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os
períodos de 13.02.1995 a 27.09.2002 e de 02.03.2003 a 27.12.2004, os quais deverão ser
computados para efeito de aposentadoria.
7. Somados todos os períodos comuns (excetuados os concomitantes) e os rurais, ora
reconhecidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias
de tempo de serviço, e 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 27.06.2016), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.

12. De ofício, julgado reduzido aos limites do pedido. Remessa necessária não conhecida (art.
496, §3º, I, do CPC). Apelação da parte autora, parcialmente provida. Apelação do INSS,
desprovida. Fixados os consectários legais.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir o julgado aos
limites do pedido, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da
parte autora, negar provimento à apelação do INSS e fixar os consectários legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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