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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. T...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:37

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Primeiramente é de ser consignado que o período de 23/07/1970 a 20/12/1970, no qual o autor alega que trabalhou vinculado à Escola SENAI – Artes Gráficas, tenho que tal período não pode sequer ser computado como tempo de atividade laboral, pois, consoante os documentos juntados, tratou-se de um curso realizado pelo autor, acompanhado de estágio. Considerando que a finalidade precípua do curso com estágio é o aprendizado e não a prestação de serviços propriamente dita, tenho que tal período não pode ser computado como tempo de serviço, restando, portanto, prejudicado o pedido da parte autora de reconhecimento desse período como tempo de serviço, bem como de reconhecimento de atividade especial. Quanto ao período de 10/05/1971 a 24/08/1972, laborado na empresa DAC Fotolito Ltda., já reconhecido pelo INSS como tempo simples ou comum (conforme arquivo 28, fls. 56, dos autos virtuais), não há descrição de nenhuma função ou cargo exercido pelo autor na cópia de sua CTPS anexada. Assim, uma vez que não se sabe qual a função que exerceu no referido período, não pode haver o enquadramento de função/cargo inexistente em nenhum dos códigos previstos nos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Assim, referido período não pode ser reconhecido como tempo especial. Quanto aos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, consoante cópias da CTPS e ficha de registro de empregado concernente ao último vínculo na empresa Retícula, juntadas pela parte autora, todos os referidos períodos foram laborados na função de montador de fotolitos, qualificando o autor como empregado nas indústrias gráficas ou equiparadas (trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas), enquadrando-se no item 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Friso que, com relação ao período de 08/01/1974 a 25/05/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), o INSS tinha reconhecido tal período, como tempo comum a menor, a partir de 08/03/1974 a 25/05/1974 (arquivo 28, fls. 56). Todavia, uma vez que na CTPS do autor tal vínculo foi anotado sem rasuras e em ordem cronológica, gozando tal documento de presunção de legitimidade e veracidade, há de se reconhecer que o termo inicial do referido período se deu a partir de 08/01/1974 até seu termo final em 25/05/1974, e que tal período (de 08/01/1974 a 25/05/1974), conforme já fundamentado, foi exercido em atividade especial. Assim, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, devem ser reconhecidos como tempos especiais, eis que a atividade profissional do autor, em todos eles, estava enquadrada no item 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. No tocante ao período de 01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado, mas empresário, dono do próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário PPP anexado pelo autor não representa prova válida do exercício de atividade especial pelo mesmo pois foi documento elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento elaborado por profissional legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor era o empresário e sua atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade de montador, não havendo portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco. Logo o período acima referido não pode ser computado como tempo especial. Quanto aos períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME); de 11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME) e de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), não mais se aplica o mero enquadramento da atividade/função aos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, para o fim de determinação da especialidade do tempo laborado. Quanto aos dois primeiros períodos o autor não juntou nenhum formulário (PPP, DSS 8030. SB 40) ou Laudo Técnico, que comprovem a presença de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, na função exercida pelo autor (montador de fotolito). Já para o período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), foi anexado PPP, mas não há indicação do nível ou volume de ruído existente na atividade exercida, impossibilitando o conhecimento se o ruído estava além dos limites de tolerância. Também o PPP faz alusão a agentes químicos, mas não os especifica, não sendo possível saber se se cuida de agentes químicos referidos como agentes nocivos nos Decretos pertinentes. Ademais, a partir de 06.03.1997, não é contemplada como especial a atividade profissional pelo simples contato com hidrocarbonetos, que não é classificado como insalubre tanto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 quanto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, que restringiram as hipóteses anteriormente existentes. Ressalto, nesse ponto, o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 dispõe expressamente que “o rol de agentes nocivos é exaustivo”. Assim, considerando a falta total de informações/provas sobre a presença de agentes nocivos para os períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME)e de 11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME), bem como, tendo em vista que o PPP anexado aos autos não indica qual seria o nível de pressão sonora existente na atividade do autor no período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), e tampouco especifica ou discrimina quais seriam os agentes químicos a que o autor estaria exposto, nas atividades desenvolvidas, não há como considerar como tempos especiais os períodos acima referidos (de 01/08/1997 a 17/11/1998; de 11/12/1998 a 13/05/2000, e de 01/02/2006 a 23/02/2012. Pontuo não ser possível o enquadramento da atividade nos itens 1.0.3, 1.0.17 e 1.019 dos Decretos 2172/97 e 3048/99, já que a documentação não comprova a exposição a benzeno, petróleo e aos demais agentes químicos elencados de forma taxativa na legislação. Portanto, com o reconhecimento dos tempos especiais indicados, e sua conversão em tempo comum nos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, é possível apurar um tempo de serviço/contribuição maior que aquele apurado pelo INSS, o que gerará majoração do valor do benefício de aposentadoria titularizado pelo autor. Assim sendo, considerando os períodos acima reconhecidos como de natureza especial, quais sejam, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), convertendo-os em tempo comum com os acréscimos pertinentes, e computando-se todos os demais tempos de serviço laborados pelo autor, quer como contribuinte individual, quer como empregado, devidamente registrados em CTPS, comprovados nos autos, teremos, conforme tabela elaborada pela Contadoria do Juizado, até a DER (19/02/2013), o total de 37 anos e 28 dias , tempo maior que o apurado pelo INSS para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece ser revisto o ato concessório do benefício da parte autora, a fim de que seja majorado o valor de seu benefício. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ora pretendida deve ser estabelecido na data da citação, pois conforme cópia do processo administrativo concessório anexada aos autos virtuais (arquivo 28), o autor não havia juntado toda a documentação que inseriu neste processo, nem tampouco formulou pedido de revisão administrativa, necessária ao conhecimento de sua pretensão revisional no bojo do processo administrativo, NB 162.303.283-8. Dispositivo. Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, o que faço para reconhecer como tempos de serviço especial laborados pelo autor, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.) , os quais deverão ser convertidos em tempo comum com os acréscimos pertinentes (fator 1,4), bem como para, conseqüentemente, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 162.303.283-8), desde a DER/DIB (19/02/2013), mas com efeitos financeiros condenatórios a partir da citação (24/09/2018), retificando a RMI para R$ 3.010,81 (três mil e dez reais e oitenta e um centavos), e renda mensal atual de R$ 4.376,53 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizada até a competência de julho de 2020. Estabeleço a data de início do pagamento (DIP) do novo valor revisto da aposentadoria da parte autora em 01/08/2020 (primeiro dia do mês da realização do cálculo pela Contadoria deste Juizado). O novo valor da aposentadoria da autora deverá ser implantado em até 30 (trinta) dias a contar da confirmação por e-mail do recebimento do ofício expedido por este Juízo e o início dos pagamentos deverá ocorrer na primeira data de pagamento geral dos benefícios da Previdência Social, independentemente de eventual recurso das partes, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo. Condeno ainda a autarquia a pagar à parte autora o valor relativo às diferenças devidas entre 24/09/2018 (Data da Citação) e 01/08/2020 (DIP). Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112, deduzindo-se os valores já pagos a título de aposentadoria NB 162.303.283-8. Concedo à parte autora a prioridade de tramitação do feito nos termos do Estatuto do Idoso e os benefícios da gratuidade da Justiça. (...)”. 3.Recurso da parte autora: Alega que, ao contrário do que constou na sentença, às fls. 32 da CTPS do autor consta claramente a função de APRENDIZ DE MONTAGEM DE FOTOLITO e AUXILIAR DE MONTAGEM DE FOTOLITO, no período de 10/05/1971 a 24/08/1972. Aduz que, para o período de 01/02/1982 a 08/08/1988, não era necessária a comprovação de permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco, que passou a ser exigida com a edição da lei 9.032/1995 que alterou o § 3° da do Art. 57 da lei 8.213/91. No mesmo sentido, há contradição entre a afirmação judicial de a atividade de empresário/dono do próprio negócio não poder ser enquadrada nas atividades especiais com o regramento jurídico da época, pois, o período em questão trata de 01/02/1982 a 08/08/1988. Tal período de trabalho (de 01/02/1982 a 08/08/1988) que deve ser regulado pela lei 3.807/1960, LOPS, a qual previa o direito à aposentadoria especial ao Segurado sem impor distinção ao beneficiário. Requer a juntada dos Requerimentos de retificação dos PPPs referentes aos períodos de 11/12/1998 a 13/05/2000, de 01/02/2006 a 23/02/2012 e de 01/08/1997 a 17/11/1998, bem como a juntada dos PPPs devidamente retificados onde constam os agentes químicos usados por montador de fotolito, nos termos do art. 397 do CPC, justificando a resistência da empresa em fazê-lo anteriormente. 4. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. Períodos: - 10/05/1971 a 24/08/1972: CTPS do autor indica vínculo com a empregadora DAC FOTOLITO LTDA, sem anotação do cargo (fls. 13, ID 185813031). Todavia, no campo destinado a anotações sobre alterações de salário, constam os cargos de aprendiz de montagem e auxiliar de montagem (fls. 17, ID 185813031). Assim, demonstrado o exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 (item 2.5.5 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64), o período deve ser considerado como tempo de atividade especial. - 01/02/1982 a 08/08/1988: PPP (fls. 01/02, ID 185813400), emitido em 13/03/2014 e assinado pelo próprio autor, atesta a atividade de montador de fotolito, na empresa UNICROM FOTOLITO LTDA., com exposição a agentes químicos. Anote-se, neste ponto, que a Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307). Posto isso, conforme consignado na sentença que ora mantenho: “No tocante ao período de 01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado, mas empresário, dono do próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário PPP anexado pelo autor não representa prova válida do exercício de atividade especial pelo mesmo pois foi documento elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento elaborado por profissional legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor era o empresário e sua atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade de montador, não havendo portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco.” Logo, não é possível o reconhecimento do referido período como tempo especial. - Com relação aos demais períodos pleiteados pelo recorrente, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, ainda que fosse possível analisar os PPPs anexados em sede recursal, não obstante a fundamentação do item 4 deste voto, os PPPs foram emitidos em 05/11/2020, constando o mesmo responsável pelos registros ambientais, identificado no conselho de classe como “Ministério do Trabalho e Emprego (MTB)”. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Por sua vez, o PPP de fls. 23/24, ID 185813432, atesta exposição a ruído inferior ao limite de tolerância e exposição eventual a óleo vegetal. Deste modo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. 12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e reconhecer o período de 10/05/1971 a 24/08/1972 como especial. Mantenho, no mais, a sentença. 13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000448-61.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000448-61.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Primeiramente é de ser consignado que o período de 23/07/1970 a 20/12/1970, no qual o autor
alega que trabalhou vinculado à Escola SENAI – Artes Gráficas, tenho que tal período não pode
sequer ser computado como tempo de atividade laboral, pois, consoante os documentos
juntados, tratou-se de um curso realizado pelo autor, acompanhado de estágio. Considerando
que a finalidade precípua do curso com estágio é o aprendizado e não a prestação de serviços
propriamente dita, tenho que tal período não pode ser computado como tempo de serviço,
restando, portanto, prejudicado o pedido da parte autora de reconhecimento desse período como
tempo de serviço, bem como de reconhecimento de atividade especial.
Quanto ao período de 10/05/1971 a 24/08/1972, laborado na empresa DAC Fotolito Ltda., já
reconhecido pelo INSS como tempo simples ou comum (conforme arquivo 28, fls. 56, dos autos
virtuais), não há descrição de nenhuma função ou cargo exercido pelo autor na cópia de sua
CTPS anexada. Assim, uma vez que não se sabe qual a função que exerceu no referido período,
não pode haver o enquadramento de função/cargo inexistente em nenhum dos códigos previstos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Assim, referido período não pode
ser reconhecido como tempo especial.
Quanto aos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função
½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função
montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções
Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula
Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, consoante cópias da CTPS
e ficha de registro de empregado concernente ao último vínculo na empresa Retícula, juntadas
pela parte autora, todos os referidos períodos foram laborados na função de montador de
fotolitos, qualificando o autor como empregado nas indústrias gráficas ou equiparadas
(trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas), enquadrando-se no item 2.5.5 do quadro
anexo ao Decreto n. 53.831/64. Friso que, com relação ao período de 08/01/1974 a 25/05/1974
(Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), o INSS tinha reconhecido tal período, como tempo comum
a menor, a partir de 08/03/1974 a 25/05/1974 (arquivo 28, fls. 56). Todavia, uma vez que na
CTPS do autor tal vínculo foi anotado sem rasuras e em ordem cronológica, gozando tal
documento de presunção de legitimidade e veracidade, há de se reconhecer que o termo inicial
do referido período se deu a partir de 08/01/1974 até seu termo final em 25/05/1974, e que tal
período (de 08/01/1974 a 25/05/1974), conforme já fundamentado, foi exercido em atividade
especial. Assim, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na
função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na
função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974
(Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a
20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador,
devem ser reconhecidos como tempos especiais, eis que a atividade profissional do autor, em
todos eles, estava enquadrada no item 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.
No tocante ao período de 01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado, mas
empresário, dono do próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário PPP
anexado pelo autor não representa prova válida do exercício de atividade especial pelo mesmo
pois foi documento elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento elaborado por
profissional legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor era o empresário e
sua atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade de montador, não
havendo portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e habitualidade na exposição
aos fatores de risco. Logo o período acima referido não pode ser computado como tempo
especial.
Quanto aos períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME); de
11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME) e de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE
Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), não mais se aplica o mero enquadramento da
atividade/função aos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, para o fim de
determinação da especialidade do tempo laborado. Quanto aos dois primeiros períodos o autor
não juntou nenhum formulário (PPP, DSS 8030. SB 40) ou Laudo Técnico, que comprovem a
presença de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, na função exercida pelo autor
(montador de fotolito).
Já para o período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), foi
anexado PPP, mas não há indicação do nível ou volume de ruído existente na atividade exercida,
impossibilitando o conhecimento se o ruído estava além dos limites de tolerância. Também o PPP
faz alusão a agentes químicos, mas não os especifica, não sendo possível saber se se cuida de
agentes químicos referidos como agentes nocivos nos Decretos pertinentes.
Ademais, a partir de 06.03.1997, não é contemplada como especial a atividade profissional pelo

simples contato com hidrocarbonetos, que não é classificado como insalubre tanto no Anexo IV
do Decreto n.º 2.172/97 quanto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, que restringiram as
hipóteses anteriormente existentes.
Ressalto, nesse ponto, o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 dispõe expressamente
que “o rol de agentes nocivos é exaustivo”.
Assim, considerando a falta total de informações/provas sobre a presença de agentes nocivos
para os períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME)e de
11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME), bem como, tendo em vista que o PPP
anexado aos autos não indica qual seria o nível de pressão sonora existente na atividade do autor
no período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), e tampouco
especifica ou discrimina quais seriam os agentes químicos a que o autor estaria exposto, nas
atividades desenvolvidas, não há como considerar como tempos especiais os períodos acima
referidos (de 01/08/1997 a 17/11/1998; de 11/12/1998 a 13/05/2000, e de 01/02/2006 a
23/02/2012.
Pontuo não ser possível o enquadramento da atividade nos itens 1.0.3, 1.0.17 e 1.019 dos
Decretos 2172/97 e 3048/99, já que a documentação não comprova a exposição a benzeno,
petróleo e aos demais agentes químicos elencados de forma taxativa na legislação.
Portanto, com o reconhecimento dos tempos especiais indicados, e sua conversão em tempo
comum nos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função
½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função
montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções
Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula
Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, é possível apurar um
tempo de serviço/contribuição maior que aquele apurado pelo INSS, o que gerará majoração do
valor do benefício de aposentadoria titularizado pelo autor.
Assim sendo, considerando os períodos acima reconhecidos como de natureza especial, quais
sejam, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a
26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974
(Reproduções Gráficas Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de
Reproduções Gráficas Ltda.), convertendo-os em tempo comum com os acréscimos pertinentes,
e computando-se todos os demais tempos de serviço laborados pelo autor, quer como
contribuinte individual, quer como empregado, devidamente registrados em CTPS, comprovados
nos autos, teremos, conforme tabela elaborada pela Contadoria do Juizado, até a DER
(19/02/2013), o total de 37 anos e 28 dias , tempo maior que o apurado pelo INSS para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece ser revisto o ato
concessório do benefício da parte autora, a fim de que seja majorado o valor de seu benefício.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ora pretendida deve ser estabelecido na data da
citação, pois conforme cópia do processo administrativo concessório anexada aos autos virtuais
(arquivo 28), o autor não havia juntado toda a documentação que inseriu neste processo, nem
tampouco formulou pedido de revisão administrativa, necessária ao conhecimento de sua
pretensão revisional no bojo do processo administrativo, NB 162.303.283-8.
Dispositivo.
Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, o que
faço para reconhecer como tempos de serviço especial laborados pelo autor, os períodos de
16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara
Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas
Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.) ,
os quais deverão ser convertidos em tempo comum com os acréscimos pertinentes (fator 1,4),

bem como para, conseqüentemente, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora (NB 162.303.283-8), desde a DER/DIB (19/02/2013), mas com
efeitos financeiros condenatórios a partir da citação (24/09/2018), retificando a RMI para R$
3.010,81 (três mil e dez reais e oitenta e um centavos), e renda mensal atual de R$ 4.376,53
(quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizada até a
competência de julho de 2020. Estabeleço a data de início do pagamento (DIP) do novo valor
revisto da aposentadoria da parte autora em 01/08/2020 (primeiro dia do mês da realização do
cálculo pela Contadoria deste Juizado). O novo valor da aposentadoria da autora deverá ser
implantado em até 30 (trinta) dias a contar da confirmação por e-mail do recebimento do ofício
expedido por este Juízo e o início dos pagamentos deverá ocorrer na primeira data de pagamento
geral dos benefícios da Previdência Social, independentemente de eventual recurso das partes, o
qual será recebido apenas no efeito devolutivo.
Condeno ainda a autarquia a pagar à parte autora o valor relativo às diferenças devidas entre
24/09/2018 (Data da Citação) e 01/08/2020 (DIP).
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após
o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas
devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros
de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do
E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução
nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013,
Seção 1, pág.110/112, deduzindo-se os valores já pagos a título de aposentadoria NB
162.303.283-8.
Concedo à parte autora a prioridade de tramitação do feito nos termos do Estatuto do Idoso e os
benefícios da gratuidade da Justiça.
(...)”.

3.Recurso da parte autora: Alega que, ao contrário do que constou na sentença, às fls. 32 da
CTPS do autor consta claramente a função de APRENDIZ DE MONTAGEM DE FOTOLITO e
AUXILIAR DE MONTAGEM DE FOTOLITO, no período de 10/05/1971 a 24/08/1972. Aduz que,
para o período de 01/02/1982 a 08/08/1988, não era necessária a comprovação de permanência
e habitualidade na exposição aos fatores de risco, que passou a ser exigida com a edição da lei
9.032/1995 que alterou o § 3° da do Art. 57 da lei 8.213/91. No mesmo sentido, há contradição
entre a afirmação judicial de a atividade de empresário/dono do próprio negócio não poder ser
enquadrada nas atividades especiais com o regramento jurídico da época, pois, o período em
questão trata de 01/02/1982 a 08/08/1988. Tal período de trabalho (de 01/02/1982 a 08/08/1988)
que deve ser regulado pela lei 3.807/1960, LOPS, a qual previa o direito à aposentadoria especial
ao Segurado sem impor distinção ao beneficiário. Requer a juntada dos Requerimentos de
retificação dos PPPs referentes aos períodos de 11/12/1998 a 13/05/2000, de 01/02/2006 a
23/02/2012 e de 01/08/1997 a 17/11/1998, bem como a juntada dos PPPs devidamente
retificados onde constam os agentes químicos usados por montador de fotolito, nos termos do art.
397 do CPC, justificando a resistência da empresa em fazê-lo anteriormente.

4. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser
analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do
duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo
435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”,

CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial
ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos
(parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de
juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte
autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos,
durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.

5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.

9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a

respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).

11. Períodos:

- 10/05/1971 a 24/08/1972: CTPS do autor indica vínculo com a empregadora DAC FOTOLITO
LTDA, sem anotação do cargo (fls. 13, ID 185813031). Todavia, no campo destinado a anotações
sobre alterações de salário, constam os cargos de aprendiz de montagem e auxiliar de montagem
(fls. 17, ID 185813031). Assim, demonstrado o exercício de atividade sujeita a enquadramento
por categoria profissional até 28.04.1995 (item 2.5.5 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64), o

período deve ser considerado como tempo de atividade especial.

- 01/02/1982 a 08/08/1988: PPP (fls. 01/02, ID 185813400), emitido em 13/03/2014 e assinado
pelo próprio autor, atesta a atividade de montador de fotolito, na empresa UNICROM FOTOLITO
LTDA., com exposição a agentes químicos.

Anote-se, neste ponto, que a Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição
especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade.
Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de
Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os
dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho.
Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas
funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para
(...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da
prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de
29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da
permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)”
(PEDILEF 05012181320154058307).

Posto isso, conforme consignado na sentença que ora mantenho: “No tocante ao período de
01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado, mas empresário, dono do
próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário PPP anexado pelo autor não
representa prova válida do exercício de atividade especial pelo mesmo pois foi documento
elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento elaborado por profissional
legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor era o empresário e sua
atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade de montador, não havendo
portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e habitualidade na exposição aos
fatores de risco.”

Logo, não é possível o reconhecimento do referido período como tempo especial.

- Com relação aos demais períodos pleiteados pelo recorrente, a despeito das alegações
recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso
inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal,
elementos que justifiquem sua modificação.

No mais, ainda que fosse possível analisar os PPPs anexados em sede recursal, não obstante a
fundamentação do item 4 deste voto, os PPPs foram emitidos em 05/11/2020, constando o
mesmo responsável pelos registros ambientais, identificado no conselho de classe como
“Ministério do Trabalho e Emprego (MTB)”. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do
trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base
em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.
Por sua vez, o PPP de fls. 23/24, ID 185813432, atesta exposição a ruído inferior ao limite de
tolerância e exposição eventual a óleo vegetal.
Deste modo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para

reformar em parte a sentença e reconhecer o período de 10/05/1971 a 24/08/1972 como especial.
Mantenho, no mais, a sentença.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000448-61.2018.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO EDUARDO DE LIMA OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: NEUZA DA SILVA TOSTA - SP318763-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000448-61.2018.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO EDUARDO DE LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUZA DA SILVA TOSTA - SP318763-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000448-61.2018.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO EDUARDO DE LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUZA DA SILVA TOSTA - SP318763-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de

tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Primeiramente é de ser consignado que o período de 23/07/1970 a 20/12/1970, no qual o autor
alega que trabalhou vinculado à Escola SENAI – Artes Gráficas, tenho que tal período não pode
sequer ser computado como tempo de atividade laboral, pois, consoante os documentos
juntados, tratou-se de um curso realizado pelo autor, acompanhado de estágio. Considerando
que a finalidade precípua do curso com estágio é o aprendizado e não a prestação de serviços
propriamente dita, tenho que tal período não pode ser computado como tempo de serviço,
restando, portanto, prejudicado o pedido da parte autora de reconhecimento desse período
como tempo de serviço, bem como de reconhecimento de atividade especial.
Quanto ao período de 10/05/1971 a 24/08/1972, laborado na empresa DAC Fotolito Ltda., já
reconhecido pelo INSS como tempo simples ou comum (conforme arquivo 28, fls. 56, dos autos
virtuais), não há descrição de nenhuma função ou cargo exercido pelo autor na cópia de sua
CTPS anexada. Assim, uma vez que não se sabe qual a função que exerceu no referido
período, não pode haver o enquadramento de função/cargo inexistente em nenhum dos códigos
previstos nos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Assim, referido período
não pode ser reconhecido como tempo especial.
Quanto aos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na
função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na
função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974
(Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a
20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador,
consoante cópias da CTPS e ficha de registro de empregado concernente ao último vínculo na
empresa Retícula, juntadas pela parte autora, todos os referidos períodos foram laborados na
função de montador de fotolitos, qualificando o autor como empregado nas indústrias gráficas
ou equiparadas (trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas), enquadrando-se no
item 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Friso que, com relação ao período de
08/01/1974 a 25/05/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), o INSS tinha reconhecido tal
período, como tempo comum a menor, a partir de 08/03/1974 a 25/05/1974 (arquivo 28, fls. 56).
Todavia, uma vez que na CTPS do autor tal vínculo foi anotado sem rasuras e em ordem
cronológica, gozando tal documento de presunção de legitimidade e veracidade, há de se
reconhecer que o termo inicial do referido período se deu a partir de 08/01/1974 até seu termo
final em 25/05/1974, e que tal período (de 08/01/1974 a 25/05/1974), conforme já
fundamentado, foi exercido em atividade especial. Assim, os períodos de 16/10/1972 a
31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a
26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a
25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na
função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas
Ltda.), laborado na função montador, devem ser reconhecidos como tempos especiais, eis que
a atividade profissional do autor, em todos eles, estava enquadrada no item 2.5.5 do quadro
anexo ao Decreto n. 53.831/64.

No tocante ao período de 01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado,
mas empresário, dono do próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário
PPP anexado pelo autor não representa prova válida do exercício de atividade especial pelo
mesmo pois foi documento elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento
elaborado por profissional legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor
era o empresário e sua atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade
de montador, não havendo portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e
habitualidade na exposição aos fatores de risco. Logo o período acima referido não pode ser
computado como tempo especial.
Quanto aos períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME);
de 11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME) e de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE
Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), não mais se aplica o mero enquadramento da
atividade/função aos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, para o fim de
determinação da especialidade do tempo laborado. Quanto aos dois primeiros períodos o autor
não juntou nenhum formulário (PPP, DSS 8030. SB 40) ou Laudo Técnico, que comprovem a
presença de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, na função exercida pelo autor
(montador de fotolito).
Já para o período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), foi
anexado PPP, mas não há indicação do nível ou volume de ruído existente na atividade
exercida, impossibilitando o conhecimento se o ruído estava além dos limites de tolerância.
Também o PPP faz alusão a agentes químicos, mas não os especifica, não sendo possível
saber se se cuida de agentes químicos referidos como agentes nocivos nos Decretos
pertinentes.
Ademais, a partir de 06.03.1997, não é contemplada como especial a atividade profissional pelo
simples contato com hidrocarbonetos, que não é classificado como insalubre tanto no Anexo IV
do Decreto n.º 2.172/97 quanto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, que restringiram as
hipóteses anteriormente existentes.
Ressalto, nesse ponto, o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 dispõe expressamente
que “o rol de agentes nocivos é exaustivo”.
Assim, considerando a falta total de informações/provas sobre a presença de agentes nocivos
para os períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME)e de
11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME), bem como, tendo em vista que o PPP
anexado aos autos não indica qual seria o nível de pressão sonora existente na atividade do
autor no período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), e
tampouco especifica ou discrimina quais seriam os agentes químicos a que o autor estaria
exposto, nas atividades desenvolvidas, não há como considerar como tempos especiais os
períodos acima referidos (de 01/08/1997 a 17/11/1998; de 11/12/1998 a 13/05/2000, e de
01/02/2006 a 23/02/2012.
Pontuo não ser possível o enquadramento da atividade nos itens 1.0.3, 1.0.17 e 1.019 dos
Decretos 2172/97 e 3048/99, já que a documentação não comprova a exposição a benzeno,
petróleo e aos demais agentes químicos elencados de forma taxativa na legislação.
Portanto, com o reconhecimento dos tempos especiais indicados, e sua conversão em tempo

comum nos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na
função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na
função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974
(Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a
20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, é
possível apurar um tempo de serviço/contribuição maior que aquele apurado pelo INSS, o que
gerará majoração do valor do benefício de aposentadoria titularizado pelo autor.
Assim sendo, considerando os períodos acima reconhecidos como de natureza especial, quais
sejam, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a
26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974
(Reproduções Gráficas Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de
Reproduções Gráficas Ltda.), convertendo-os em tempo comum com os acréscimos
pertinentes, e computando-se todos os demais tempos de serviço laborados pelo autor, quer
como contribuinte individual, quer como empregado, devidamente registrados em CTPS,
comprovados nos autos, teremos, conforme tabela elaborada pela Contadoria do Juizado, até a
DER (19/02/2013), o total de 37 anos e 28 dias , tempo maior que o apurado pelo INSS para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece ser revisto o
ato concessório do benefício da parte autora, a fim de que seja majorado o valor de seu
benefício.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ora pretendida deve ser estabelecido na data
da citação, pois conforme cópia do processo administrativo concessório anexada aos autos
virtuais (arquivo 28), o autor não havia juntado toda a documentação que inseriu neste
processo, nem tampouco formulou pedido de revisão administrativa, necessária ao
conhecimento de sua pretensão revisional no bojo do processo administrativo, NB 162.303.283-
8.
Dispositivo.
Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, o
que faço para reconhecer como tempos de serviço especial laborados pelo autor, os períodos
de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara
Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções
Gráficas Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções
Gráficas Ltda.) , os quais deverão ser convertidos em tempo comum com os acréscimos
pertinentes (fator 1,4), bem como para, conseqüentemente, determinar a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 162.303.283-8), desde a DER/DIB
(19/02/2013), mas com efeitos financeiros condenatórios a partir da citação (24/09/2018),
retificando a RMI para R$ 3.010,81 (três mil e dez reais e oitenta e um centavos), e renda
mensal atual de R$ 4.376,53 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e três
centavos), atualizada até a competência de julho de 2020. Estabeleço a data de início do
pagamento (DIP) do novo valor revisto da aposentadoria da parte autora em 01/08/2020
(primeiro dia do mês da realização do cálculo pela Contadoria deste Juizado). O novo valor da
aposentadoria da autora deverá ser implantado em até 30 (trinta) dias a contar da confirmação
por e-mail do recebimento do ofício expedido por este Juízo e o início dos pagamentos deverá

ocorrer na primeira data de pagamento geral dos benefícios da Previdência Social,
independentemente de eventual recurso das partes, o qual será recebido apenas no efeito
devolutivo.
Condeno ainda a autarquia a pagar à parte autora o valor relativo às diferenças devidas entre
24/09/2018 (Data da Citação) e 01/08/2020 (DIP).
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado,
após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas
devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de
juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de
dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações
introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada
no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112, deduzindo-se os valores já pagos a título de
aposentadoria NB 162.303.283-8.
Concedo à parte autora a prioridade de tramitação do feito nos termos do Estatuto do Idoso e
os benefícios da gratuidade da Justiça.
(...)”.

3.Recurso da parte autora: Alega que, ao contrário do que constou na sentença, às fls. 32 da
CTPS do autor consta claramente a função de APRENDIZ DE MONTAGEM DE FOTOLITO e
AUXILIAR DE MONTAGEM DE FOTOLITO, no período de 10/05/1971 a 24/08/1972. Aduz que,
para o período de 01/02/1982 a 08/08/1988, não era necessária a comprovação de
permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco, que passou a ser exigida com a
edição da lei 9.032/1995 que alterou o § 3° da do Art. 57 da lei 8.213/91. No mesmo sentido, há
contradição entre a afirmação judicial de a atividade de empresário/dono do próprio negócio não
poder ser enquadrada nas atividades especiais com o regramento jurídico da época, pois, o
período em questão trata de 01/02/1982 a 08/08/1988. Tal período de trabalho (de 01/02/1982 a
08/08/1988) que deve ser regulado pela lei 3.807/1960, LOPS, a qual previa o direito à
aposentadoria especial ao Segurado sem impor distinção ao beneficiário. Requer a juntada dos
Requerimentos de retificação dos PPPs referentes aos períodos de 11/12/1998 a 13/05/2000,
de 01/02/2006 a 23/02/2012 e de 01/08/1997 a 17/11/1998, bem como a juntada dos PPPs
devidamente retificados onde constam os agentes químicos usados por montador de fotolito,
nos termos do art. 397 do CPC, justificando a resistência da empresa em fazê-lo anteriormente.

4. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser
analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do
duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no
artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
(435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo

que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma,
deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC,
ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.

5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.


9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de

exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).

11. Períodos:

- 10/05/1971 a 24/08/1972: CTPS do autor indica vínculo com a empregadora DAC FOTOLITO
LTDA, sem anotação do cargo (fls. 13, ID 185813031). Todavia, no campo destinado a
anotações sobre alterações de salário, constam os cargos de aprendiz de montagem e auxiliar
de montagem (fls. 17, ID 185813031). Assim, demonstrado o exercício de atividade sujeita a
enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 (item 2.5.5 do Anexo ao Decreto n.
53.831/64), o período deve ser considerado como tempo de atividade especial.

- 01/02/1982 a 08/08/1988: PPP (fls. 01/02, ID 185813400), emitido em 13/03/2014 e assinado
pelo próprio autor, atesta a atividade de montador de fotolito, na empresa UNICROM
FOTOLITO LTDA., com exposição a agentes químicos.

Anote-se, neste ponto, que a Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição
especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a
habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma
Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos
durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de
trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas
as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de
que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à
época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado
antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do
requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da
intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).

Posto isso, conforme consignado na sentença que ora mantenho: “No tocante ao período de
01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado, mas empresário, dono do
próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário PPP anexado pelo autor
não representa prova válida do exercício de atividade especial pelo mesmo pois foi documento
elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento elaborado por profissional
legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor era o empresário e sua
atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade de montador, não
havendo portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e habitualidade na exposição
aos fatores de risco.”

Logo, não é possível o reconhecimento do referido período como tempo especial.

- Com relação aos demais períodos pleiteados pelo recorrente, a despeito das alegações
recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso
inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal,
elementos que justifiquem sua modificação.

No mais, ainda que fosse possível analisar os PPPs anexados em sede recursal, não obstante
a fundamentação do item 4 deste voto, os PPPs foram emitidos em 05/11/2020, constando o
mesmo responsável pelos registros ambientais, identificado no conselho de classe como
“Ministério do Trabalho e Emprego (MTB)”. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do
trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base
em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.
Por sua vez, o PPP de fls. 23/24, ID 185813432, atesta exposição a ruído inferior ao limite de
tolerância e exposição eventual a óleo vegetal.
Deste modo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar em parte a sentença e reconhecer o período de 10/05/1971 a 24/08/1972 como
especial. Mantenho, no mais, a sentença.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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