Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000961-71.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Os períodos de atividade comum de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de
08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de
09/06/1978 a 15/12/1984, de 01/06/1985 a 13/09/1985, de 02/12/1985 a 19/05/1986, de
01/03/1987 a 20/04/1987, de 01/06/1987 a 16/07/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1988, de
25/05/1988 a 29/01/1991, de 02/01/1992 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a 29/08/1993, de
03/01/1994 a 21/03/1997, de 24/03/1997 a 08/09/1997, de 01/01/1999 a 05/12/2005, de
01/01/2006 a 19/01/2006, de 02/05/2006 a 11/01/2007, de 01/11/2007 a 20/05/2008, de
03/11/2008 a 20/06/2012 e de 21/06/2012 a 03/07/2017, restaram comprovados conforme
anotação na CTPS e dados constantes do CNIS.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da
anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido
tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Os períodos de atividade comum de 03/01/1991 a 02/01/1994, de 12/01/2007 a 11/07/2007 e de
04/07/2017 a 16/08/2017, não restaram comprovados pornão haver nos autos prova de seu
exercício.
Com relação ao vínculo junto à Reeze Basso, conta na CTPS o período de 03/01/1994 a
21/03/1997 e não de 03/01/1991 a 21/03/1997 requerido pela parte autora na inicial. Com relação
ao vínculo junto a W. Sita Reformas LTDA ME consta na CTPS o período de 02/05/2006 a
11/01/2007, o período de 12/01/2007 a 11/07/2007 não consta na CTPS nem no CNIS; e com
relação ao vínculo junto à Essemaga Transportes e Serviços LTDA, consta anotação na página
44 da CTPS que o vínculo se encerrou em 03/07/2017.
(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975,
de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de
25/05/1988 a 29/01/1991, constam nos autos documentos (CTPS) que demonstram efetivamente
que a parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade: trabalhador agrícola:
Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64).
(...)
Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser
considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse
requerendo seu benefício.
Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do
benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração
como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica
necessariamente na concessão do benefício.
Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano
trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do
exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo
que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado.
Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora
esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade.
Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o
que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a
trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o
mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o
limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a
Lei n.º 10.259/01.
Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme
parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de
fator previdenciário (artigo 29-C da Lei n. 8.213/91) na DER (03/10/2017), somando 37 anos, 08
meses e 16 dias de serviço.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos comuns de 12/12/1974
20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975,de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a
10/01/1976, de 30/12/1976a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984, de 01/06/1985 a
13/09/1985,de 02/12/1985 a 19/05/1986, de 01/03/1987 a 20/04/1987, de 01/06/1987a
16/07/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1988, de 25/05/1988 a 29/01/1991,de 02/01/1992 a
29/01/1993, de 01/02/1993 a 29/08/1993, de 03/01/1994a 21/03/1997, de 24/03/1997 a
08/09/1997, de 01/01/1999 a 05/12/2005,de 01/01/2006 a 19/01/2006, de 02/05/2006 a
11/01/2007, de 01/11/2007a 20/05/2008, de 03/11/2008 a 20/06/2012 e de 21/06/2012 a
03/07/2017; reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de
12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975
a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a
29/01/1991; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam,
conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 37 anos, 08 meses e
16 dias de serviço até a DER (03/10/2017), concedendo, por conseguinte, à parte autora
BENEDITO ANTONIO DA SILVA o benefício de aposentadoria portempo de contribuição sem a
incidência de fator previdenciário (artigo 29-C daLei n. 8.213/91) com DIB em 03/10/2017 (DER) e
DIP em 01/05/2021”. (...).
3.Recurso do INSS: aduz que:
“(...)
PERÍODOS SEM CORRESPONDÊNCIANOCNIS DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES
- de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977.
Quanto aos períodos acima descritos, em que alega ter contribuído como contribuinte
empregado, importante salientarmos que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante
prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à
Previdência Social
(...)
DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL:
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por "categoria profissional" - admitido
pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.9.032/1995) -, as atividades
mencionadas pelo autor devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79 (Quadro II doAnexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979).
(...)
De 12/12/1974 a 20/02/1975 trabalhador rural Não há enquadramento por categoria profissional
no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Com efeito, o vínculo empregatício foi estabelecido na
vigência da LC nº 16/73. Outrossim, o empregador não era "agroindústria" ou "agro-comércio",
mas, sim "sitiantes/pessoa física" - vide anotação em CTPS (STJ - PUIL452/PE). Não consta
anotado na CTPS nem no CNIS
De 01/07/1975 a 13/10/1975 serviços gerais - fazenda Anotação em CTPS
De 08/11/1975 a 10/12/1975
De 22/12/1975 a 10/01/1976 trabalhador rural
De 30/12/1976 a 11/01/1977 serviços gerais de lavoura
De 09/06/1978 a 15/12/1984 trabalhador rural
De 25/05/1988 a 29/01/1991
Logo, os períodos acima mencionados somente poderiam ser enquadrados por categoria
profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu permanentemente alguma
atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II doAnexo III do Decreto nº 53.831/64 ou
do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos.
(...)
DO ENQUADRAMENTO POR "AGENTES NOCIVOS":
Quanto à análise de enquadramento por "agentes nocivos", seguem os motivos do indeferimento
administrativo:
(...)
De 12/12/1974 a 20/02/1975 De 01/07/1975 a 13/10/1975 De 08/11/1975 a 10/12/1975 De
22/12/1975 a 10/01/1976 De 30/12/1976 a 11/01/1977 De 09/06/1978 a 15/12/1984 De
25/05/1988 a 29/01/1991 – O autor não apresentou fomulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030
ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.
(...)
Diante de todo o exposto, pede e espera o Instituto-réu seja PROVIDO o presente recurso e
reformada a sentença, para seja julgado IMPROCEDENTE o reconhecimento dos períodos de
22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977 (comuns) e especiais (12/12/1974 a
20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/ 11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a
10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/ 01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a
29/01/1991)”
4. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem
presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade
no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda,
sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não
constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito
do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação de verter
as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do
empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais
(CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, com relação aos períodos de 22/12/1975 a
10/01/1976 e de 30/12/1976 a 11/01/1977, impugnados pelo recorrente, a CTPS (fls. 10/11 – ID
188996328) anexada aos autos demonstra os vínculos empregatícios como trabalhador rural e
serviços gerais de lavoura. O documento encontra-se em ordem cronológica e sem rasura. Logo,
mantenho a sentença neste ponto.
5. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se
apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula
50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8.AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o
cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de
aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividadena lavoura, por
si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se
refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura
como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza
Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste
modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na
agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item
2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e
pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-
3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida
deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos
serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é
aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça
Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão
votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília,
08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
9. Períodos de 12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a
10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a
15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991: CTPS (fls. 09/14 - ID 188996328) atesta o exercício
das funções de trabalhador rural, serviços gerais e serviços gerais de lavoura. No caso em tela, a
parte autora anexou apenas suas CTPS e CNIS para comprovar os períodos especiais
pretendidos. Ausentes, contudo, documentos que comprovem exposição a qualquer agente
nocivo. Ainda, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento
dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o
efetivo exercício de atividades na agropecuária, não bastando, para tal mister, apenas a menção,
na CTPS, à função exercida e ao ramo de atividade da empresa empregadora. Logo, não é
possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
10. Posto isto, considerando os períodos supra como comuns, a parte autora não possui tempo
de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo
proporcional.
11. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e: a) considerar os períodos de 12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a
13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a
11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991 como comuns; b) julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em
consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.
12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000961-71.2018.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELLE KULICZ DE ALMEIDA GONCALVES - SP258803-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000961-71.2018.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELLE KULICZ DE ALMEIDA GONCALVES - SP258803-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000961-71.2018.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELLE KULICZ DE ALMEIDA GONCALVES - SP258803-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Os períodos de atividade comum de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de
08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de
09/06/1978 a 15/12/1984, de 01/06/1985 a 13/09/1985, de 02/12/1985 a 19/05/1986, de
01/03/1987 a 20/04/1987, de 01/06/1987 a 16/07/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1988, de
25/05/1988 a 29/01/1991, de 02/01/1992 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a 29/08/1993, de
03/01/1994 a 21/03/1997, de 24/03/1997 a 08/09/1997, de 01/01/1999 a 05/12/2005, de
01/01/2006 a 19/01/2006, de 02/05/2006 a 11/01/2007, de 01/11/2007 a 20/05/2008, de
03/11/2008 a 20/06/2012 e de 21/06/2012 a 03/07/2017, restaram comprovados conforme
anotação na CTPS e dados constantes do CNIS.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade
da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido
tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.
Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Os períodos de atividade comum de 03/01/1991 a 02/01/1994, de 12/01/2007 a 11/07/2007 e
de 04/07/2017 a 16/08/2017, não restaram comprovados pornão haver nos autos prova de seu
exercício.
Com relação ao vínculo junto à Reeze Basso, conta na CTPS o período de 03/01/1994 a
21/03/1997 e não de 03/01/1991 a 21/03/1997 requerido pela parte autora na inicial. Com
relação ao vínculo junto a W. Sita Reformas LTDA ME consta na CTPS o período de
02/05/2006 a 11/01/2007, o período de 12/01/2007 a 11/07/2007 não consta na CTPS nem no
CNIS; e com relação ao vínculo junto à Essemaga Transportes e Serviços LTDA, consta
anotação na página 44 da CTPS que o vínculo se encerrou em 03/07/2017.
(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975,
de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de
25/05/1988 a 29/01/1991, constam nos autos documentos (CTPS) que demonstram
efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade:
trabalhador agrícola: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64).
(...)
Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser
considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse
requerendo seu benefício.
Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do
benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração
como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica
necessariamente na concessão do benefício.
Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano
trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do
exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo
que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado.
Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte
autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua
vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de
carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade,
mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o
mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o
limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a
Lei n.º 10.259/01.
Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme
parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de
fator previdenciário (artigo 29-C da Lei n. 8.213/91) na DER (03/10/2017), somando 37 anos, 08
meses e 16 dias de serviço.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos comuns de
12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975,de 08/11/1975 a 10/12/1975, de
22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984, de
01/06/1985 a 13/09/1985,de 02/12/1985 a 19/05/1986, de 01/03/1987 a 20/04/1987, de
01/06/1987a 16/07/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1988, de 25/05/1988 a 29/01/1991,de
02/01/1992 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a 29/08/1993, de 03/01/1994a 21/03/1997, de
24/03/1997 a 08/09/1997, de 01/01/1999 a 05/12/2005,de 01/01/2006 a 19/01/2006, de
02/05/2006 a 11/01/2007, de 01/11/2007a 20/05/2008, de 03/11/2008 a 20/06/2012 e de
21/06/2012 a 03/07/2017; reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições
especiais de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975,
de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de
25/05/1988 a 29/01/1991; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte
autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de
37 anos, 08 meses e 16 dias de serviço até a DER (03/10/2017), concedendo, por conseguinte,
à parte autora BENEDITO ANTONIO DA SILVA o benefício de aposentadoria portempo de
contribuição sem a incidência de fator previdenciário (artigo 29-C daLei n. 8.213/91) com DIB
em 03/10/2017 (DER) e DIP em 01/05/2021”. (...).
3.Recurso do INSS: aduz que:
“(...)
PERÍODOS SEM CORRESPONDÊNCIANOCNIS DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES
- de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977.
Quanto aos períodos acima descritos, em que alega ter contribuído como contribuinte
empregado, importante salientarmos que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante
prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à
Previdência Social
(...)
DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL:
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por "categoria profissional" -
admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.9.032/1995) -, as
atividades mencionadas pelo autor devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79 (Quadro II doAnexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979).
(...)
De 12/12/1974 a 20/02/1975 trabalhador rural Não há enquadramento por categoria profissional
no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Com efeito, o vínculo empregatício foi estabelecido
na vigência da LC nº 16/73. Outrossim, o empregador não era "agroindústria" ou "agro-
comércio", mas, sim "sitiantes/pessoa física" - vide anotação em CTPS (STJ - PUIL452/PE).
Não consta anotado na CTPS nem no CNIS
De 01/07/1975 a 13/10/1975 serviços gerais - fazenda Anotação em CTPS
De 08/11/1975 a 10/12/1975
De 22/12/1975 a 10/01/1976 trabalhador rural
De 30/12/1976 a 11/01/1977 serviços gerais de lavoura
De 09/06/1978 a 15/12/1984 trabalhador rural
De 25/05/1988 a 29/01/1991
Logo, os períodos acima mencionados somente poderiam ser enquadrados por categoria
profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu permanentemente alguma
atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II doAnexo III do Decreto nº 53.831/64 ou
do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos.
(...)
DO ENQUADRAMENTO POR "AGENTES NOCIVOS":
Quanto à análise de enquadramento por "agentes nocivos", seguem os motivos do
indeferimento administrativo:
(...)
De 12/12/1974 a 20/02/1975 De 01/07/1975 a 13/10/1975 De 08/11/1975 a 10/12/1975 De
22/12/1975 a 10/01/1976 De 30/12/1976 a 11/01/1977 De 09/06/1978 a 15/12/1984 De
25/05/1988 a 29/01/1991 – O autor não apresentou fomulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-
8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.
(...)
Diante de todo o exposto, pede e espera o Instituto-réu seja PROVIDO o presente recurso e
reformada a sentença, para seja julgado IMPROCEDENTE o reconhecimento dos períodos de
22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977 (comuns) e especiais (12/12/1974 a
20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/ 11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a
10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/ 01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a
29/01/1991)”
4. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS,
possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no
CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração.
Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s)
período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade, tendo em
vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, com
relação aos períodos de 22/12/1975 a 10/01/1976 e de 30/12/1976 a 11/01/1977, impugnados
pelo recorrente, a CTPS (fls. 10/11 – ID 188996328) anexada aos autos demonstra os vínculos
empregatícios como trabalhador rural e serviços gerais de lavoura. O documento encontra-se
em ordem cronológica e sem rasura. Logo, mantenho a sentença neste ponto.
5. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-
se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade
desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito,
o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do
tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes
da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998.
Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8.AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir
o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de
aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividadena lavoura, por
si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se
refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura
como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel.
Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240).
Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como
trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade
envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade
de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE–
2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a
atividade exercida deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro
Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização
de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
9. Períodos de 12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a
10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a
15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991: CTPS (fls. 09/14 - ID 188996328) atesta o exercício
das funções de trabalhador rural, serviços gerais e serviços gerais de lavoura. No caso em tela,
a parte autora anexou apenas suas CTPS e CNIS para comprovar os períodos especiais
pretendidos. Ausentes, contudo, documentos que comprovem exposição a qualquer agente
nocivo. Ainda, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o
reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez
não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária, não bastando, para tal
mister, apenas a menção, na CTPS, à função exercida e ao ramo de atividade da empresa
empregadora. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
10. Posto isto, considerando os períodos supra como comuns, a parte autora não possui tempo
de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem
mesmo proporcional.
11. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e: a) considerar os períodos de 12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a
13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a
11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991 como comuns; b) julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em
consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.
12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA