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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 000...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:29

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos: a) 02/02/1987 a 07/11/1987, laborado para a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Lençóis Paulista, no cargo de trabalhador rural; e b) 20/04/2006 a 24/05/2016, laborado para Edmilson Casagrande & Outros, nos cargos de tratorista e operador de colhedeira/revezador. Requereu, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 175.284.902-4 (DER em 16/03/2017). Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social (fls. 10-20 - evento nº 14). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de trabalho. O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos, apurou, até a DER (16/03/2017), tempo de contribuição de 29 anos e 18 dias e indeferiu a concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 37-38 e 42-43 – evento nº 14). Pois bem. O intervalo compreendido entre 01/02/1987 e 28/04/1995 não poderá ser definido como especial, pois a atividade desempenhada (trabalhador rural) não se encontra prevista nos anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Assinale-se, quanto à atividade de trabalhador rural, que o enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 (“trabalhadores na agropecuária”) exige o exercício simultâneo de atividades na agricultura e pecuária, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 (STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019), o que não restou comprovado nestes autos. Outrossim, os fatores de risco discriminados no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 21-22 do evento nº 14 (postura inadequada, levantamento e transporte de peso, ferimentos, lesões, contato com animais peçonhentos e intempéries) não autorizam o reconhecimento da alegada especialidade. Já o interregno de 20/04/2006 a 24/05/2016 é passível de caracterização como especial, na mediada em que o formulário de fls. 24-28 do evento nº 14 refere sujeição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (86,70, 87,80 e 86,60) entre 20/04/2006 e 31/07/2014, assim como a agrotóxicos (item 1.0.11, c, anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) durante o interstício compreendido entre 01/08/2014 e 24/05/2016. Assinale-se que o perfil profissiográfico previdenciário no qual se embasou o enquadramento ora determinado foi emitido pela empresa com base nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configura documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a validade dos documentos apresentados. Em consonância com o parecer contábil que instrui o feito (eventos nºs 29-30), apuro, até 15/02/2019 (DER reafirmada, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, art. 176-D do Decreto nº 3.048/1999 e art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015), 35 anos e 1 dia de tempo de contribuição, razão pela qual, nessa data, o autor preencheu os requisitos para a concessão da almejada aposentadoria. 2.10 PARCELAS VENCIDAS As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução dojulgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante o período compreendido entre 20/04/2006 e 24/05/2016, na forma da fundamentação. b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor Elias Rafael, desde 15/02/2019 (DER reafirmada), em conformidade com os parâmetros fixados no parecer contábil; (...)”. 3. Recurso do INSS: alega que, com o fito de comprovar a exposição a agentes nocentes no período de 20/04/2006 e 24/05/2016, o autor logrou carrear aos autos o PPP contido no anexo nº 14 - páginas 24/28. Ocorre que dito PPP não pode ser considerando ante a presença de diversos vícios formais, como a supressão de informação do campo 13.7 (código de GFIP considerado), ausência da indicação do cargo do vistor signatário do documento, e de comprovação de que esse é representante legal da empresa. Outrossim, na CTPS do autor não consta as alterações de funções constante das informações consignadas no PPP, sendo que o autor foi instado na via administrativa a comprovar as alterações de funções (para operador de colheitadeira/revezador, e operador de colhedora), mas não o fez (arquivo nº 14 - páginas 34/35). Sob aspecto material, igualmente não comprova a exposição. Com efeito, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente ruído -registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. No caso concreto a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis"). Dessa forma, não havendo na documentação apresentada nos autos indicação da metodologia para aferição de ruído nos termos das normas da FUNDACENTRO, com a respectiva menção ao nível de exposição normalizado (NEN), tal documentação não serve como prova da especialidade do trabalho, devendo, portanto, ser tal período considerado comum. Cabe mencionar que, para períodos posteriores a 11/10/01, data da publicação da Instrução Normativa INSS nº 57/2001 até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto 4.882/03), é necessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo para análise técnica de exposição a ruído, em cumprimento ao art. 280 da IN nº 77/2015. A apresentação de histograma ou memória de cálculo visa a comprovar a habitualidade e permanência da exposição a ruído, uma vez que não basta uma mera medição pontual de ruído para caracterizar a insalubridade durante toda a jornada de trabalho. Ocorre que o PPP apresentado pelo autor apresentou medição de ruído realizada em desacordo com o definido pela NH 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis"). O descumprimento da legislação previdenciária, neste ponto, inviabiliza o reconhecimento do período como trabalho especial, ressaltando que tal exigência legislativa está em vigor desde 2003, já tendo havido tempo hábil para adaptação das empresas a tais regras. Ante o exposto, deve o referido período ser considerado comum, tendo em vista não ter sido utilizada a metodologia da FUNDACENTRO, cuja exigência já está em vigor desde 2003. Quanto aos supostos agentes químicos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, o PPP faz somente menção genérica aos supostos agentes, sem especificá-los quais seriam esses, bem como sem indicar a intensidade e concentração, restando igualmente impossibilitado o enquadramento. Diante do exposto, patente a necessidade de reforma total da r. sentença, para o fim de se decretar a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, insta alegar que não se reafirma DER para período anterior ao ajuizamento, quando o processo administrativo já tinha sido encerrado com o correto indeferimento por falta de tempo de contribuição. Tampouco é correto impor o pagamento de juros de mora, se não havia mora constituída. Conforme julgamento dos embargos de declaração, no tema 995, o STJ entendeu que, quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados não deve retroagir para antes da data do ajuizamento da ação e não pode haver a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. 8. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, o mero fato de constar GFIP "0" ou em branco, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, como pretende o recorrente. 9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 12. Período de 20/04/2006 a 24/05/2016: CTPS (fl. 12 – ID: 185820885) informa o vínculo empregatício com o empregador Edmilson Casagrande e outros, exercendo a função de tratorista. Consta a informação de que, em julho de 2011, passou a exercer a função de revezador colhedora (fl. 19). PPP (24/28 – ID: 185820885) atesta o exercício das funções de tratorista, operador de colhedeira/ revezador e operador de colhedora D, com exposição a calor de 24,70 º C, ruído de 86,60 dB (A) e a radiação não ionizante até 30/06/2011, a ruído de 87,80 dB (A) e radiação não ionizante de 01/07/2011 a 30/04/2013, a ruído de 86,70 dB (A) e a poeiras incômodas (calcário) de 01/05/2014 a 31/07/2014, a ruído de 85,50 dB (A) de 01/08/2014 a 30/07/2015 e a ruído entre 81,70 e 82,20 dB (A) a partir de 31/07/2015. O documento informa exposição a radiação não ionizante (incidência de raios solares) a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a partir de 31/07/2015. Consta que a medição de ruído utilizou a técnica DOSIMETRIA. No que tange à exposição a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, consigne-se que o documento informa o uso de EPI eficaz. Por sua vez, a exposição ao calor e à radiação não ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual e permanente. Com relação ao ruído, reputo que as atividades descritas permitem concluir que se trata de exposição habitual e permanente ao agente agressivo, não havendo, por outro lado, informação no documento que infirme tal presunção. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. No mais, a técnica de medição do ruído apontada no PPP encontra-se em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Desta forma, considerando a exposição, acima dos limites de tolerância, ao agente ruído, possível o reconhecimento do período de 20/04/2006 a 30/07/2015 como especial. Por outro lado, no período de 31/07/2015 a 24/05/2016, o ruído encontra-se abaixo dos limites de tolerância para o período. 13. Posto isto, considerando o período de 31/07/2015 a 24/05/2016 como comum, a parte autora não possui na DER reafirmada (15/02/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido. 14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme CNIS anexado aos autos (ID: 185820914), o autor manteve o vínculo iniciado em 20/04/2006 até 10/12/2019. Em seguida, iniciou novo vínculo empregatício a partir de 06/04/2020, com última remuneração registrada em 03/2021. Nesse sentido, excluído o período especial de 31/07/2015 a 24/05/2016 e computando-se o período comum posterior a DER reafirmada na sentença, a parte autora preenche 35 anos de contribuição em 11/06/2019. Todavia, considerando o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2019, sem comprovação de novo requerimento administrativo posterior à DER original, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nestes autos. Anote-se, neste ponto, que conforme se verifica na tese fixada pelo STJ, somente foi afetada, no Tema 995, a possibilidade de se considerar o tempo posterior ao ajuizamento da ação. Não estava, pois, sob a análise a hipótese de reafirmação entre a DER original e o ajuizamento da demanda judicial. Deste modo, não tendo a questão sido expressamente analisada pelo STJ, não assiste razão ao INSS ao sustentar que a reafirmação judicial de DER para data anterior ao ajuizamento da demanda estaria vedada. A decisão prolatada pelo STJ, em sede de embargos de declaração, apontada pelo INSS, refere-se apenas ao tipo de reafirmação que estava sendo analisada, ou seja, com tempo posterior ao ajuizamento da ação judicial. Deste modo, não houve enfrentamento da possiblidade de reafirmação de DER para período anterior ao ajuizamento da ação no Tema 995. Da mesma forma, em nenhum momento foi consignado, pelo STJ, ser necessário, neste caso, novo pedido administrativo. Logo, considerando os princípios norteadores que regeram a análise da reafirmação da DER, acolhidos pelo STJ, reputo possível a reafirmação da DER mesmo nos casos em que implementados os requisitos antes do ajuizamento. Com relação a incidência de juros de mora, devida sua incidência desde a citação do INSS, posto que a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento do feito, momento em que o direito da parte autora à concessão do benefício já havia se aperfeiçoado. Portanto, a mora do INSS ficou caracterizada na data de sua citação nesta demanda. Assim, deve ser afastada, neste particular, a tese fixada pelo STJ na análise dos embargos de declaração no REsp nº 1.727.063/SP, em 19/05/2020, uma vez que trata de situação distinta. 15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 31/07/2015 a 24/05/2016 como comum; b) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 27/03/2020 (data da anexação da contestação do INSS). Mantenho, no mais, a sentença. 16. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004699-85.2019.4.03.6325, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004699-85.2019.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos:
a) 02/02/1987 a 07/11/1987, laborado para a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de
Lençóis Paulista, no cargo de trabalhador rural; e
b) 20/04/2006 a 24/05/2016, laborado para Edmilson Casagrande & Outros, nos cargos de
tratorista e operador de colhedeira/revezador.
Requereu, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e o deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo
do NB 175.284.902-4 (DER em 16/03/2017).
Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social
(fls. 10-20 - evento nº 14). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem
infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de
trabalho.
O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos, apurou, até a DER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(16/03/2017), tempo de contribuição de 29 anos e 18 dias e indeferiu a concessão do benefício
requerido pelo autor (fls. 37-38 e 42-43 – evento nº 14).
Pois bem.
O intervalo compreendido entre 01/02/1987 e 28/04/1995 não poderá ser definido como especial,
pois a atividade desempenhada (trabalhador rural) não se encontra prevista nos anexos aos
Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Assinale-se, quanto à atividade de trabalhador rural,
que o enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 (“trabalhadores na
agropecuária”) exige o exercício simultâneo de atividades na agricultura e pecuária, conforme
definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 (STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019), o que não restou comprovado nestes autos.
Outrossim, os fatores de risco discriminados no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 21-22
do evento nº 14 (postura inadequada, levantamento e transporte de peso, ferimentos, lesões,
contato com animais peçonhentos e intempéries) não autorizam o reconhecimento da alegada
especialidade.
Já o interregno de 20/04/2006 a 24/05/2016 é passível de caracterização como especial, na
mediada em que o formulário de fls. 24-28 do evento nº 14 refere sujeição a níveis de ruído acima
dos limites de tolerância (86,70, 87,80 e 86,60) entre 20/04/2006 e 31/07/2014, assim como a
agrotóxicos (item 1.0.11, c, anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) durante o interstício
compreendido entre 01/08/2014 e 24/05/2016.
Assinale-se que o perfil profissiográfico previdenciário no qual se embasou o enquadramento ora
determinado foi emitido pela empresa com base nos laudos técnicos de condições ambientais do
trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º,
do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configura documento apto a
comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela legislação
(art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).
A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a
validade dos documentos apresentados.
Em consonância com o parecer contábil que instrui o feito (eventos nºs 29-30), apuro, até
15/02/2019 (DER reafirmada, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, art. 176-D do
Decreto nº 3.048/1999 e art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015), 35 anos e 1 dia
de tempo de contribuição, razão pela qual, nessa data, o autor preencheu os requisitos para a
concessão da almejada aposentadoria.
2.10 PARCELAS VENCIDAS
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos
respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput,
do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp
1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal –
versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de
execução dojulgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante o período
compreendido entre 20/04/2006 e 24/05/2016, na forma da fundamentação.
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer,

consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados
da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum;
c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor Elias Rafael, desde 15/02/2019 (DER reafirmada), em conformidade com os
parâmetros fixados no parecer contábil; (...)”.
3. Recurso do INSS: alega que, com o fito de comprovar a exposição a agentes nocentes no
período de 20/04/2006 e 24/05/2016, o autor logrou carrear aos autos o PPP contido no anexo nº
14 - páginas 24/28. Ocorre que dito PPP não pode ser considerando ante a presença de diversos
vícios formais, como a supressão de informação do campo 13.7 (código de GFIP considerado),
ausência da indicação do cargo do vistor signatário do documento, e de comprovação de que
esse é representante legal da empresa. Outrossim, na CTPS do autor não consta as alterações
de funções constante das informações consignadas no PPP, sendo que o autor foi instado na via
administrativa a comprovar as alterações de funções (para operador de colheitadeira/revezador, e
operador de colhedora), mas não o fez (arquivo nº 14 - páginas 34/35). Sob aspecto material,
igualmente não comprova a exposição. Com efeito, a técnica de análise utilizada para a
mensuração do agente ruído -registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação
conforme legislação em vigor. No caso concreto a medição de ruído foi realizada em desacordo
com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído
expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos
"decibéis"). Dessa forma, não havendo na documentação apresentada nos autos indicação da
metodologia para aferição de ruído nos termos das normas da FUNDACENTRO, com a
respectiva menção ao nível de exposição normalizado (NEN), tal documentação não serve como
prova da especialidade do trabalho, devendo, portanto, ser tal período considerado comum. Cabe
mencionar que, para períodos posteriores a 11/10/01, data da publicação da Instrução Normativa
INSS nº 57/2001 até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto 4.882/03), é necessária a
apresentação de histograma ou memória de cálculo para análise técnica de exposição a ruído,
em cumprimento ao art. 280 da IN nº 77/2015. A apresentação de histograma ou memória de
cálculo visa a comprovar a habitualidade e permanência da exposição a ruído, uma vez que não
basta uma mera medição pontual de ruído para caracterizar a insalubridade durante toda a
jornada de trabalho. Ocorre que o PPP apresentado pelo autor apresentou medição de ruído
realizada em desacordo com o definido pela NH 01 da FUNDACENTRO, que exige a
apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não
por mera menção pontual dos "decibéis"). O descumprimento da legislação previdenciária, neste
ponto, inviabiliza o reconhecimento do período como trabalho especial, ressaltando que tal
exigência legislativa está em vigor desde 2003, já tendo havido tempo hábil para adaptação das
empresas a tais regras. Ante o exposto, deve o referido período ser considerado comum, tendo
em vista não ter sido utilizada a metodologia da FUNDACENTRO, cuja exigência já está em vigor
desde 2003. Quanto aos supostos agentes químicos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, o
PPP faz somente menção genérica aos supostos agentes, sem especificá-los quais seriam esses,
bem como sem indicar a intensidade e concentração, restando igualmente impossibilitado o
enquadramento. Diante do exposto, patente a necessidade de reforma total da r. sentença, para o
fim de se decretar a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, insta alegar que não se
reafirma DER para período anterior ao ajuizamento, quando o processo administrativo já tinha
sido encerrado com o correto indeferimento por falta de tempo de contribuição. Tampouco é
correto impor o pagamento de juros de mora, se não havia mora constituída. Conforme
julgamento dos embargos de declaração, no tema 995, o STJ entendeu que, quando da
reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados não deve retroagir para antes da data do

ajuizamento da ação e não pode haver a incidência de juros, que somente começarão a correr
após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da
empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os
PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-
62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de
Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da
INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve
instruir o PPP.
8. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código

ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo
especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual
irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha
do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições
previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação
administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual
cobrança. Destarte, o mero fato de constar GFIP "0" ou em branco, por si, não conduz à
conclusão de ausência de insalubridade, como pretende o recorrente.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80
dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de

exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do

entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
12. Período de 20/04/2006 a 24/05/2016: CTPS (fl. 12 – ID: 185820885) informa o vínculo
empregatício com o empregador Edmilson Casagrande e outros, exercendo a função de
tratorista. Consta a informação de que, em julho de 2011, passou a exercer a função de
revezador colhedora (fl. 19).
PPP (24/28 – ID: 185820885) atesta o exercício das funções de tratorista, operador de colhedeira/
revezador e operador de colhedora D, com exposição a calor de 24,70 º C, ruído de 86,60 dB (A)
e a radiação não ionizante até 30/06/2011, a ruído de 87,80 dB (A) e radiação não ionizante de
01/07/2011 a 30/04/2013, a ruído de 86,70 dB (A) e a poeiras incômodas (calcário) de 01/05/2014
a 31/07/2014, a ruído de 85,50 dB (A) de 01/08/2014 a 30/07/2015 e a ruído entre 81,70 e 82,20
dB (A) a partir de 31/07/2015. O documento informa exposição a radiação não ionizante
(incidência de raios solares) a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a partir de 31/07/2015.
Consta que a medição de ruído utilizou a técnica DOSIMETRIA.
No que tange à exposição a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, consigne-se que o
documento informa o uso de EPI eficaz. Por sua vez, a exposição ao calor e à radiação não
ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e,
pois, não habitual e permanente.
Com relação ao ruído, reputo que as atividades descritas permitem concluir que se trata de
exposição habitual e permanente ao agente agressivo, não havendo, por outro lado, informação
no documento que infirme tal presunção. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição
ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Anote-se que o campo
de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente,
a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme
entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-
62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento:
14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. No mais, a
técnica de medição do ruído apontada no PPP encontra-se em conformidade com o entendimento
da TNU e TRU supra apontado.
Desta forma, considerando a exposição, acima dos limites de tolerância, ao agente ruído,
possível o reconhecimento do período de 20/04/2006 a 30/07/2015 como especial. Por outro lado,
no período de 31/07/2015 a 24/05/2016, o ruído encontra-se abaixo dos limites de tolerância para
o período.
13. Posto isto, considerando o período de 31/07/2015 a 24/05/2016 como comum, a parte autora
não possui na DER reafirmada (15/02/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício
pretendido.
14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".


Conforme CNIS anexado aos autos (ID: 185820914), o autor manteve o vínculo iniciado em
20/04/2006 até 10/12/2019. Em seguida, iniciou novo vínculo empregatício a partir de 06/04/2020,
com última remuneração registrada em 03/2021. Nesse sentido, excluído o período especial de
31/07/2015 a 24/05/2016 e computando-se o período comum posterior a DER reafirmada na
sentença, a parte autora preenche 35 anos de contribuição em 11/06/2019. Todavia,
considerando o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2019, sem comprovação de novo
requerimento administrativo posterior à DER original, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia
cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nestes autos.
Anote-se, neste ponto, que conforme se verifica na tese fixada pelo STJ, somente foi afetada, no
Tema 995, a possibilidade de se considerar o tempo posterior ao ajuizamento da ação. Não
estava, pois, sob a análise a hipótese de reafirmação entre a DER original e o ajuizamento da
demanda judicial. Deste modo, não tendo a questão sido expressamente analisada pelo STJ, não
assiste razão ao INSS ao sustentar que a reafirmação judicial de DER para data anterior ao
ajuizamento da demanda estaria vedada. A decisão prolatada pelo STJ, em sede de embargos de
declaração, apontada pelo INSS, refere-se apenas ao tipo de reafirmação que estava sendo
analisada, ou seja, com tempo posterior ao ajuizamento da ação judicial. Deste modo, não houve
enfrentamento da possiblidade de reafirmação de DER para período anterior ao ajuizamento da
ação no Tema 995. Da mesma forma, em nenhum momento foi consignado, pelo STJ, ser
necessário, neste caso, novo pedido administrativo. Logo, considerando os princípios norteadores
que regeram a análise da reafirmação da DER, acolhidos pelo STJ, reputo possível a reafirmação
da DER mesmo nos casos em que implementados os requisitos antes do ajuizamento.
Com relação a incidência de juros de mora, devida sua incidência desde a citação do INSS, posto
que a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento do feito, momento em que o direito
da parte autora à concessão do benefício já havia se aperfeiçoado. Portanto, a mora do INSS
ficou caracterizada na data de sua citação nesta demanda. Assim, deve ser afastada, neste
particular, a tese fixada pelo STJ na análise dos embargos de declaração no REsp nº
1.727.063/SP, em 19/05/2020, uma vez que trata de situação distinta.
15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e: a) considerar o período de 31/07/2015 a 24/05/2016 como comum; b)
condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, a partir de 27/03/2020 (data da anexação da contestação do INSS).
Mantenho, no mais, a sentença.
16. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004699-85.2019.4.03.6325
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELIAS RAFAEL

Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004699-85.2019.4.03.6325
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIAS RAFAEL
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A, MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004699-85.2019.4.03.6325
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELIAS RAFAEL
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A, MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.








VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos:
a) 02/02/1987 a 07/11/1987, laborado para a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de
Lençóis Paulista, no cargo de trabalhador rural; e
b) 20/04/2006 a 24/05/2016, laborado para Edmilson Casagrande & Outros, nos cargos de
tratorista e operador de colhedeira/revezador.
Requereu, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e o deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento
administrativo do NB 175.284.902-4 (DER em 16/03/2017).
Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência
social (fls. 10-20 - evento nº 14). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que
pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos
contratos de trabalho.

O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos, apurou, até a DER
(16/03/2017), tempo de contribuição de 29 anos e 18 dias e indeferiu a concessão do benefício
requerido pelo autor (fls. 37-38 e 42-43 – evento nº 14).
Pois bem.
O intervalo compreendido entre 01/02/1987 e 28/04/1995 não poderá ser definido como
especial, pois a atividade desempenhada (trabalhador rural) não se encontra prevista nos
anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Assinale-se, quanto à atividade de
trabalhador rural, que o enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964
(“trabalhadores na agropecuária”) exige o exercício simultâneo de atividades na agricultura e
pecuária, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 (STJ, PUIL nº
452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019), o que não restou
comprovado nestes autos. Outrossim, os fatores de risco discriminados no perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 21-22 do evento nº 14 (postura inadequada, levantamento e transporte de
peso, ferimentos, lesões, contato com animais peçonhentos e intempéries) não autorizam o
reconhecimento da alegada especialidade.
Já o interregno de 20/04/2006 a 24/05/2016 é passível de caracterização como especial, na
mediada em que o formulário de fls. 24-28 do evento nº 14 refere sujeição a níveis de ruído
acima dos limites de tolerância (86,70, 87,80 e 86,60) entre 20/04/2006 e 31/07/2014, assim
como a agrotóxicos (item 1.0.11, c, anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) durante o interstício
compreendido entre 01/08/2014 e 24/05/2016.
Assinale-se que o perfil profissiográfico previdenciário no qual se embasou o enquadramento
ora determinado foi emitido pela empresa com base nos laudos técnicos de condições
ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configura
documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados
nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).
A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a
validade dos documentos apresentados.
Em consonância com o parecer contábil que instrui o feito (eventos nºs 29-30), apuro, até
15/02/2019 (DER reafirmada, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, art. 176-D do
Decreto nº 3.048/1999 e art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015), 35 anos e 1
dia de tempo de contribuição, razão pela qual, nessa data, o autor preencheu os requisitos para
a concessão da almejada aposentadoria.
2.10 PARCELAS VENCIDAS
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos
respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput,
do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp
1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal –
versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de

execução dojulgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante o período
compreendido entre 20/04/2006 e 24/05/2016, na forma da fundamentação.
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço
dos segurados da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum;
c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor Elias Rafael, desde 15/02/2019 (DER reafirmada), em conformidade com
os parâmetros fixados no parecer contábil; (...)”.
3. Recurso do INSS: alega que, com o fito de comprovar a exposição a agentes nocentes no
período de 20/04/2006 e 24/05/2016, o autor logrou carrear aos autos o PPP contido no anexo
nº 14 - páginas 24/28. Ocorre que dito PPP não pode ser considerando ante a presença de
diversos vícios formais, como a supressão de informação do campo 13.7 (código de GFIP
considerado), ausência da indicação do cargo do vistor signatário do documento, e de
comprovação de que esse é representante legal da empresa. Outrossim, na CTPS do autor não
consta as alterações de funções constante das informações consignadas no PPP, sendo que o
autor foi instado na via administrativa a comprovar as alterações de funções (para operador de
colheitadeira/revezador, e operador de colhedora), mas não o fez (arquivo nº 14 - páginas
34/35). Sob aspecto material, igualmente não comprova a exposição. Com efeito, a técnica de
análise utilizada para a mensuração do agente ruído -registrada no PPP - não atende à
metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. No caso concreto a medição de ruído
foi realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a
apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e
não por mera menção pontual dos "decibéis"). Dessa forma, não havendo na documentação
apresentada nos autos indicação da metodologia para aferição de ruído nos termos das normas
da FUNDACENTRO, com a respectiva menção ao nível de exposição normalizado (NEN), tal
documentação não serve como prova da especialidade do trabalho, devendo, portanto, ser tal
período considerado comum. Cabe mencionar que, para períodos posteriores a 11/10/01, data
da publicação da Instrução Normativa INSS nº 57/2001 até 18/11/2003 (véspera da publicação
do Decreto 4.882/03), é necessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo para
análise técnica de exposição a ruído, em cumprimento ao art. 280 da IN nº 77/2015. A
apresentação de histograma ou memória de cálculo visa a comprovar a habitualidade e
permanência da exposição a ruído, uma vez que não basta uma mera medição pontual de ruído
para caracterizar a insalubridade durante toda a jornada de trabalho. Ocorre que o PPP
apresentado pelo autor apresentou medição de ruído realizada em desacordo com o definido
pela NH 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em
Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis"). O
descumprimento da legislação previdenciária, neste ponto, inviabiliza o reconhecimento do

período como trabalho especial, ressaltando que tal exigência legislativa está em vigor desde
2003, já tendo havido tempo hábil para adaptação das empresas a tais regras. Ante o exposto,
deve o referido período ser considerado comum, tendo em vista não ter sido utilizada a
metodologia da FUNDACENTRO, cuja exigência já está em vigor desde 2003. Quanto aos
supostos agentes químicos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, o PPP faz somente
menção genérica aos supostos agentes, sem especificá-los quais seriam esses, bem como sem
indicar a intensidade e concentração, restando igualmente impossibilitado o enquadramento.
Diante do exposto, patente a necessidade de reforma total da r. sentença, para o fim de se
decretar a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, insta alegar que não se reafirma
DER para período anterior ao ajuizamento, quando o processo administrativo já tinha sido
encerrado com o correto indeferimento por falta de tempo de contribuição. Tampouco é correto
impor o pagamento de juros de mora, se não havia mora constituída. Conforme julgamento dos
embargos de declaração, no tema 995, o STJ entendeu que, quando da reafirmação da DER, o
pagamento dos atrasados não deve retroagir para antes da data do ajuizamento da ação e não
pode haver a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de
descumprimento da determinação judicial.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais

para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da
empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os
PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-
62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de
Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da
INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve
instruir o PPP.
8. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código
ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo
especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual
irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha
do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições
previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a
verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o
caso, eventual cobrança. Destarte, o mero fato de constar GFIP "0" ou em branco, por si, não
conduz à conclusão de ausência de insalubridade, como pretende o recorrente.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes

agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de

decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.

12. Período de 20/04/2006 a 24/05/2016: CTPS (fl. 12 – ID: 185820885) informa o vínculo
empregatício com o empregador Edmilson Casagrande e outros, exercendo a função de
tratorista. Consta a informação de que, em julho de 2011, passou a exercer a função de
revezador colhedora (fl. 19).
PPP (24/28 – ID: 185820885) atesta o exercício das funções de tratorista, operador de
colhedeira/ revezador e operador de colhedora D, com exposição a calor de 24,70 º C, ruído de
86,60 dB (A) e a radiação não ionizante até 30/06/2011, a ruído de 87,80 dB (A) e radiação não
ionizante de 01/07/2011 a 30/04/2013, a ruído de 86,70 dB (A) e a poeiras incômodas (calcário)
de 01/05/2014 a 31/07/2014, a ruído de 85,50 dB (A) de 01/08/2014 a 30/07/2015 e a ruído
entre 81,70 e 82,20 dB (A) a partir de 31/07/2015. O documento informa exposição a radiação
não ionizante (incidência de raios solares) a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a partir de
31/07/2015. Consta que a medição de ruído utilizou a técnica DOSIMETRIA.
No que tange à exposição a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, consigne-se que o
documento informa o uso de EPI eficaz. Por sua vez, a exposição ao calor e à radiação não
ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e,
pois, não habitual e permanente.
Com relação ao ruído, reputo que as atividades descritas permitem concluir que se trata de
exposição habitual e permanente ao agente agressivo, não havendo, por outro lado, informação
no documento que infirme tal presunção. Ademais, o caráter habitual e permanente da
exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Anote-se
que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele
indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:
00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670. No mais, a técnica de medição do ruído apontada no PPP encontra-
se em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.
Desta forma, considerando a exposição, acima dos limites de tolerância, ao agente ruído,
possível o reconhecimento do período de 20/04/2006 a 30/07/2015 como especial. Por outro
lado, no período de 31/07/2015 a 24/05/2016, o ruído encontra-se abaixo dos limites de
tolerância para o período.
13. Posto isto, considerando o período de 31/07/2015 a 24/05/2016 como comum, a parte
autora não possui na DER reafirmada (15/02/2019), tempo suficiente para a concessão do
benefício pretendido.
14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Conforme CNIS anexado aos autos (ID: 185820914), o autor manteve o vínculo iniciado em
20/04/2006 até 10/12/2019. Em seguida, iniciou novo vínculo empregatício a partir de

06/04/2020, com última remuneração registrada em 03/2021. Nesse sentido, excluído o período
especial de 31/07/2015 a 24/05/2016 e computando-se o período comum posterior a DER
reafirmada na sentença, a parte autora preenche 35 anos de contribuição em 11/06/2019.
Todavia, considerando o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2019, sem
comprovação de novo requerimento administrativo posterior à DER original, é devido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação do INSS neste feito,
data em que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nestes
autos.
Anote-se, neste ponto, que conforme se verifica na tese fixada pelo STJ, somente foi afetada,
no Tema 995, a possibilidade de se considerar o tempo posterior ao ajuizamento da ação. Não
estava, pois, sob a análise a hipótese de reafirmação entre a DER original e o ajuizamento da
demanda judicial. Deste modo, não tendo a questão sido expressamente analisada pelo STJ,
não assiste razão ao INSS ao sustentar que a reafirmação judicial de DER para data anterior ao
ajuizamento da demanda estaria vedada. A decisão prolatada pelo STJ, em sede de embargos
de declaração, apontada pelo INSS, refere-se apenas ao tipo de reafirmação que estava sendo
analisada, ou seja, com tempo posterior ao ajuizamento da ação judicial. Deste modo, não
houve enfrentamento da possiblidade de reafirmação de DER para período anterior ao
ajuizamento da ação no Tema 995. Da mesma forma, em nenhum momento foi consignado,
pelo STJ, ser necessário, neste caso, novo pedido administrativo. Logo, considerando os
princípios norteadores que regeram a análise da reafirmação da DER, acolhidos pelo STJ,
reputo possível a reafirmação da DER mesmo nos casos em que implementados os requisitos
antes do ajuizamento.
Com relação a incidência de juros de mora, devida sua incidência desde a citação do INSS,
posto que a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento do feito, momento em que o
direito da parte autora à concessão do benefício já havia se aperfeiçoado. Portanto, a mora do
INSS ficou caracterizada na data de sua citação nesta demanda. Assim, deve ser afastada,
neste particular, a tese fixada pelo STJ na análise dos embargos de declaração no REsp nº
1.727.063/SP, em 19/05/2020, uma vez que trata de situação distinta.
15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e: a) considerar o período de 31/07/2015 a 24/05/2016 como comum; b)
condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, a partir de 27/03/2020 (data da anexação da contestação do INSS).
Mantenho, no mais, a sentença.
16. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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