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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 000...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:07:30

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Período: 21.11.1994 a 02.06.1995. Empresa: Fischer S.A. –Agropecuária Setor: não informado. Cargo/função: vigia Agente nocivo: não informado. Atividade: não informada. Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 33). Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964. Conclusão: o tempo de serviço no período de 21.11.1994 a 28.04.1995é especial em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade, independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 09.12.2020). No caso, em se tratando de atividade anterior à Lei 9.032/1995, a anotação em CTPS no cargo de vigilante é suficiente para comprovar a natureza especial da atividade. Período: 01.08.1996 a 12.04.1997 Empresa: Louis Dreyfus Company Sucos S/A Setor: recepção de frutas Cargo/função: ajudante de serviços gerais Agente nocivo: ruído 84,9,0 dB(A) Atividades: “Auxiliava na operação de painéis de controle da rampa de descarga de frutas, verificando o nível de saída das frutas e funcionamento dos elevadores de caneca e esteiras; Auxiliava na limpeza e organização do setor; Recepcionava caminhões, verificava a variedade da fruta e desenvolvia outras atividades correlatas” Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 34) e PPP (seq. 9, fls. 10/11) Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64. Conclusão: o tempo de serviço no período de 01.08.1996 a 05.03.1995é especial por ser o nível de ruído superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. O PPP, ainda que tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado, pois se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-se reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância. Período: 02.09.1997 a 05.02.1998 Empresa: Confiança Segurança Empresarial S/C LTDA Setor: não informado. Cargo/função: vigilante Agente nocivo: não informado. Atividade: não informada. Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 34). Enquadramento legal: prejudicado Conclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a agente nocivo. Período: 16.02.2000 a 31.05.2002. Empresa: São Martinho S/A Setor: escritório central Cargo/função: vigia Agente nocivo: periculosidade. Atividades: “responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal, salvaguarda diária de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em diversos postos” Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 35 e 55) e PPP (seq 09, fls. 12/14). Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida. Período: 01.02.2005 a 16.12.2006 Empresa: Extrema Segurança e Vigilância Ltda Setor: não informado. Cargo/função: vigilante Agente nocivo: não informado. Atividade: não informada. Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 35). Enquadramento legal: prejudicado Conclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a agente nocivo. Período: 17.10.2008 a 01.02.2011. Empresa: Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada LTDA Setor: proteção patrimonial Cargo/função: vigilante Agente nocivo: periculosidade. Atividades: “EMBRAER-GPX:-Executar as atividades de controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco, realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua função” Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 36) e PPP (seq 09, fls. 18/19). Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida. Período: 03.02.2011 a 07.04.2014. Empresa: Algar Segurança e Vigilância Ltda Setor: vigilância Cargo/função: vigilante Agente nocivo: periculosidade. Atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações de verdadeiro risco para o patrimônio do cliente; Ter agilidade para tomar decisões com menor margem de erro possível. Obs. Trabalhava portando arma de fogo tipo revolver Calibre 38 em serviço” Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17). Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida. Período: 23.09.2015 a 06.04.2018. Empresa: Essencial sistema de Segurança Eireli Setor: portaria Cargo/função: vigilante Agente nocivo: periculosidade. Atividades: “Controlava o acesso de visitante, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na divisa da área, procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc... Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revolver Cal. 38 durante o labor” Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17). Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Ante o exposto: a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao período 12.02.1990 a 07.03.1994; b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (...)”. 3. Em sede de embargos de declaração restou decidido: “(...) O embargante aduz que, de acordo com as informações constantes no CNIS atualizado, não há anotação de indicação de atividade especial no período de 12.02.1990 a 07.03.1994. Porém, como restou fundamentado na sentença, tal período foi computado como especial na via administrativa e consta da contagem de tempo de serviço do processo administrativo (seq. 11, fls. 59/63), sendo o que basta para tê-lo como especial e fundamentar a falta de interesse de agir, não cabendo acolhimento dos embargos quanto a esse ponto. O embargante alega ainda que a sentença não analisou o pedido de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à aposentação. Com razão o embargante quanto a este ponto, pois de fato não houve pronunciamento judicial quanto ao pedido para reafirmação da DER. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão da omissão apontada, devendo a sentença proferida em 17.02.2021 ser retificada a partir do tópico “Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte redação: “Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Logo, por não ter 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde àquela data. Tampouco há se falar em reafirmação da DER. Conforme consta da pesquisa CNIS atualizada (seq. 36), o autor recolheu contribuições previdenciárias regulares nas competências de novembro oe dezembro de 2019e de janeiro de 2020. Após isso, houve recolhimentos nas competências de maio e julho de 2020, ambos em valor abaixo do mínimo legal. Assim, mesmo que a DER fosse reafirmada para 11.02.2020, data da comunicação administrativa (seq. 11, fl. 67), considerando os recolhimentos regulares de novembro e dezembro/2019 e de janeiro/2020, o autor contaria com 34 anos, 11 meses e 2 dias e também não seria suficiente para a aposentação. Ante o exposto: a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao período 12.02.1990 a 07.03.1994; b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (...)”. 4.Recurso do INSS: aduz que: “IV– DO CASO CONCRETO Alega o autor ter laborado em atividades especiais nos períodos compreendidos entre 21/11/1994 e 02/06/1995, 01/08/1996 e 12/04/1997, 02/09/1997 e 05/02/1998, 16/02/2000 e 31/05/2002, 01/02/2005 e 16/12/2006, 17/10/2008 e 01/02/2011, 03/02/2011 e 07/04/2014 e 23/09/2015 a 06/04/2018. V- DO SPPPs PROPRIAMENTE DITOS: Inicialmente, necessário se faz ressaltar que somente poderão ser considerados os períodos postulados pela parte autora, e se os mesmos constarem em registros de CTPS e inseridos no CNIS, desprezando-se, dessa forma, períodos mais abrangentes porventura analisados pelolaudo/PPP. Pois bem, no tocante aos períodos postulados entre 21/11/1994 e 02/06/1995,01/02/2005 e 16/12/2006 a parte autora não juntou nenhum documento (LAUDO/PPP) que pudesse comprovar suposta exposição aos agentes nocivos, motivo pelo qual não faz jus ao enquadramento ora postulado. Não há que se falar ainda em enquadramento por categoria profissional nos períodos postulados visto que este só é possível até a véspera da vigência da Lei 9.032/95, ou seja, 28/04/1995, bem como exige que seu grupo profissional se enquadre nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO. Ultrapassada tal questão, passa-se a demonstrar a improcedência do pedido de conversão, senão veja-se: PERÍODO:01/08/1996 a 05/03/1997: Profissão: Ajudante Serviços Gerais Consta código GFIP em branco, fator de risco ruído, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo. PERÍODO:06/03/1997 a 12/04/1997 Profissão: Ajudante Serviços Gerais Consta código GFIP em branco, fator de risco ruído de 84,9 db (ABAIXO DO LIMITE LEGAL), com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo. PERÍODO:16/02/2000 a 31/05/2002 Profissão: Vigia (SEM USO DE ARMA DE FOGO) Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 08/09/2017, ou seja, extemporâneo. PERÍODO:03/02/2011 a 07/04/2014 Profissão: Vigilante Consta código GFIP 01, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, com data de emissão de 27/05/2014, ou seja, extemporâneo. PERÍODO:17/10/2008 a 01/02/2011 Profissão: Vigilante (SEM USODEARMA) Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, sem data de emissão. PERÍODO:23/09/2015 a 06/04/2018: Profissão: Vigilante Consta códigoGFIP150, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 24/04/2018, ou seja, extemporâneo. Por outro lado, os laudos não são contemporâneos, não podendo atestar que a atividade era insalubre, de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI. Ora, é impossível presumir que desde a data do vínculo do autor até a data do laudo as fabricas continuam usando exatamente o mesmo tipo de maquinário, que produz exatamente o mesmo nível de agentes agressivos! Destarte, tais laudos não podem ser aceitos. E mais, o uso de equipamento de proteção individual neutraliza o agente nocivo(ruído). Finalmente, quanto aos PPP juntados aos autos, em eventual informação de GFIP para todo o período, confirmando a inexistência da alegada especialidade e ainda demonstrando a inexistência de previa fonte de custeio, como constitucionalmente exigido. Ora se a própria empresa informa o código GFIP é porque não havia o risco, ouse havia, foi eliminado. Por fim, necessário se faz ressaltar que, analisando a descrição das atividades constantes dos PPPs, verifica-se que não havia habitualidade e permanência na suposta exposição aos agentes noviços, motivos pelos quais a parte autora não faz jus às conversões ora postuladas. (...) No caso dos autos, verifica-se que o PPP não é contemporâneo aos períodos postulados, visto que emitido somente em 2014, 2017 e 2019, motivo pelo não são hábeis à comprovação dos fatos alegados, mormente desde 1990. (...) Em havendo reconhecimento de tempo de atividade especial, requer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, objetivando regular apuração e cobrança do crédito tributário (SAT-SEGUROACIDENTEDOTRABALHO), encaminhando-se cópia da sentença proferida nos autos.” 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Outrossim, expedido o PPP com base em laudo técnico, é irrelevante sua data de emissão, conforme sustentado pelo recorrente. 10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria. 12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88). 13. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, a mera anotação equivocada do GFIP, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, como pretende o recorrente. 14. Com relação à necessidade de preenchimento do campo da monitoração biológica do PPP, o artigo 268, inciso V, da IN 77/2015, assim estabelece: “Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: (...) V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Logo, há expressa dispensa do preenchimento do campo referido, em atenção ao quanto disposto na Resolução nº 1.715/2004, do Conselho Federal de Medicina que assim determina: “Art. 1° Os médicos do Trabalho, em relação ao PPP, devem observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional, inclusive com a sua identificação profissional. Art. 2º É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003. Parágrafo único. Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informações supradestacadas diretamente à perícia do INSS. Art. 3º A declaração constante na seção IV do anexo XV do PPP supramencionado não tem o condão de proteger o sigilo médico - profissional, tendo em vista que as informações ali presentes poderão ser manuseadas por outras pessoas que não estão obrigadas ao sigilo. Art. 4º Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta resolução o diretor médico do INSS e o médico responsável pelo programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) das entidades públicas e privadas sujeitas às normas do INSS. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Anote-se, neste ponto, que a dispensa em tela é justificada, posto que a referida monitoração biológica refere-se, essencialmente, à saúde do segurado e não às suas condições de trabalho. 15. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). AGENTE DE PERICULOSIDADE X EPI: anote-se, neste ponto, que o que caracteriza o trabalho em condições de periculosidade é o risco à integridade física a que o trabalhador está sujeito, inclusive no que tange à possibilidade repentina de óbito. Neste sentido, o agente de periculosidade não se neutraliza, já que, para não oferecer risco, deve ser eliminado, o que, porém, não é possível por meio da utilização de EPI. Portanto, para o agente de periculosidade, como ocorre no caso do vigia, não há que se falar em EPI eficaz, apto a descaracterizar o tempo especial, nos termos do entendimento do STF, supra transcrito. 16. Períodos: - 21/11/1994 a 28/04/1995: CTPS (fl. 33 – ID 181813223) demonstra o exercício da função de vigia na empresa Fischer S.A – Agropecuária. Ausentes documentos que demonstrem as atividades exercidas, bem como a efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/08/1996 a 05/03/1997: PPP (fls. 10/11 – ID 181813230) atesta exposição a ruído de 84,9 dB (A) e a umidade. Irrelevante o uso de EPI eficaz, por se tratar de ruído. Consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período laborado, sendo, portanto, irrelevante que o PPP tenha sido emitido em data posterior, como alega o recorrente. Possível o reconhecimento do período como especial. - 06/03/1997 a 12/04/1997 e de 01/02/2005 a 16/12/2006: não há interesse recursal nos referidos períodos, posto que não foram reconhecidos como especiais na sentença. - 16/02/2000 a 31/05/2002: PPP (fls. 12/14 – ID 181813230) informa a função de vigia, na São Martinho S/A, sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades: “Responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal salvaguarda diária de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em diversos postos”. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, não é possível reconhecer o período como especial. - 17/10/2008 a 01/02/2011: PPP (fls. 18 e 53/54 – ID 181813230) informa a função de vigilante, na Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda., sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades: “EMBRAER-GPX: Executar as atividades de controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco: realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua função”. Outrossim, considerando o local de trabalho e as atividades exercidas, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial. - 03/02/2011 a 07/04/2014: PPP (fls. 16/17 – ID 181813230) atesta a função de vigilante, com probabilidade de disparo de arma não letal e exposição a fatores ergonômicos (postural + fator biomecânico). O documento descreve as seguintes atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações com a menor margem de erro possível. Obs: Trabalhava portando arma de fogo tipo revólver Calibre 38 em serviço”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial. - 23/09/2015 a 06/04/2018: PPP (fls. 19/20 – ID 181813230) informa a função de vigilante, exercendo as atividades: “Controlava o acesso de visitantes, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na divisa da área procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc.. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revólver cal. 38 durante o labor”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.17. Prejudicada a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não houve concessão de benefício. No que tange ao pedido subsidiário, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que a apuração e cobrança de crédito tributário não são objetos da presente demanda, tratando-se, ademais, de providência que compete ao próprio recorrente. 18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 21/11/1994 a 28/04/1995 e 16/02/2000 a 31/05/2002 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença. 19. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. . (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001679-61.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001679-61.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: 21.11.1994 a 02.06.1995.
Empresa: Fischer S.A. –Agropecuária
Setor: não informado.
Cargo/função: vigia
Agente nocivo: não informado.
Atividade: não informada.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 33).
Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço no período de 21.11.1994 a 28.04.1995é especial em razão da
atividade profissional exercida pelo segurado, análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da
atividade, independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à
vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo
pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não
ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física
do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 09.12.2020). No caso, em se tratando de atividade anterior à Lei
9.032/1995, a anotação em CTPS no cargo de vigilante é suficiente para comprovar a natureza
especial da atividade.
Período: 01.08.1996 a 12.04.1997
Empresa: Louis Dreyfus Company Sucos S/A
Setor: recepção de frutas
Cargo/função: ajudante de serviços gerais
Agente nocivo: ruído 84,9,0 dB(A)
Atividades: “Auxiliava na operação de painéis de controle da rampa de descarga de frutas,
verificando o nível de saída das frutas e funcionamento dos elevadores de caneca e esteiras;
Auxiliava na limpeza e organização do setor; Recepcionava caminhões, verificava a variedade da
fruta e desenvolvia outras atividades correlatas”
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 34) e PPP (seq. 9, fls. 10/11)
Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o tempo de serviço no período de 01.08.1996 a 05.03.1995é especial por ser o nível
de ruído superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. O PPP, ainda que
tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado, pois
se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-se
reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a exposição
do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.
Período: 02.09.1997 a 05.02.1998
Empresa: Confiança Segurança Empresarial S/C LTDA
Setor: não informado.
Cargo/função: vigilante
Agente nocivo: não informado.
Atividade: não informada.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 34).
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a
agente nocivo.
Período: 16.02.2000 a 31.05.2002.
Empresa: São Martinho S/A
Setor: escritório central
Cargo/função: vigia
Agente nocivo: periculosidade.
Atividades: “responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal, salvaguarda diária
de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda
em diversos postos”
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 35 e 55) e PPP (seq 09, fls. 12/14).
Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o

reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à
edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a
atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre
exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física
ou à própria vida.
Período: 01.02.2005 a 16.12.2006
Empresa: Extrema Segurança e Vigilância Ltda
Setor: não informado.
Cargo/função: vigilante
Agente nocivo: não informado.
Atividade: não informada.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 35).
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a
agente nocivo.
Período: 17.10.2008 a 01.02.2011.
Empresa: Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada LTDA
Setor: proteção patrimonial
Cargo/função: vigilante
Agente nocivo: periculosidade.
Atividades: “EMBRAER-GPX:-Executar as atividades de controle de entrada e saída de pessoas
nas dependências do Banco, realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco; preencher
relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua função”
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 36) e PPP (seq 09, fls. 18/19).
Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à
edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a
atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre
exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física
ou à própria vida.
Período: 03.02.2011 a 07.04.2014.
Empresa: Algar Segurança e Vigilância Ltda
Setor: vigilância
Cargo/função: vigilante
Agente nocivo: periculosidade.
Atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações
comuns das situações de verdadeiro risco para o patrimônio do cliente; Ter agilidade para tomar
decisões com menor margem de erro possível. Obs. Trabalhava portando arma de fogo tipo

revolver Calibre 38 em serviço”
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).
Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à
edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a
atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre
exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física
ou à própria vida.
Período: 23.09.2015 a 06.04.2018.
Empresa: Essencial sistema de Segurança Eireli
Setor: portaria
Cargo/função: vigilante
Agente nocivo: periculosidade.
Atividades: “Controlava o acesso de visitante, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na
divisa da área, procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc... Como vigilante
exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e,
zelava pelo patrimônio da empresa, portava revolver Cal. 38 durante o labor”
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).
Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à
edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a
atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre
exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física
ou à própria vida.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201,
§ 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC
103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29
dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a

05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a
07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total
na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para
a obtenção do benefício pleiteado.
Ante o exposto:
a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao
período 12.02.1990 a 07.03.1994;
b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de
serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de
16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de
23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%.
c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição (...)”.

3. Em sede de embargos de declaração restou decidido:

“(...)
O embargante aduz que, de acordo com as informações constantes no CNIS atualizado, não há
anotação de indicação de atividade especial no período de 12.02.1990 a 07.03.1994. Porém,
como restou fundamentado na sentença, tal período foi computado como especial na via
administrativa e consta da contagem de tempo de serviço do processo administrativo (seq. 11, fls.
59/63), sendo o que basta para tê-lo como especial e fundamentar a falta de interesse de agir,
não cabendo acolhimento dos embargos quanto a esse ponto.
O embargante alega ainda que a sentença não analisou o pedido de reafirmação da DER para a
data em que implementados os requisitos necessários à aposentação.
Com razão o embargante quanto a este ponto, pois de fato não houve pronunciamento judicial
quanto ao pedido para reafirmação da DER.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão da
omissão apontada, devendo a sentença proferida em 17.02.2021 ser retificada a partir do tópico “
Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte redação:
“Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201,
§ 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC
103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29
dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a
05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a
07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total
na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para

a obtenção do benefício pleiteado.
Logo, por não ter 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não
tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde àquela data.
Tampouco há se falar em reafirmação da DER. Conforme consta da pesquisa CNIS atualizada
(seq. 36), o autor recolheu contribuições previdenciárias regulares nas competências de
novembro oe dezembro de 2019e de janeiro de 2020. Após isso, houve recolhimentos nas
competências de maio e julho de 2020, ambos em valor abaixo do mínimo legal.
Assim, mesmo que a DER fosse reafirmada para 11.02.2020, data da comunicação administrativa
(seq. 11, fl. 67), considerando os recolhimentos regulares de novembro e dezembro/2019 e de
janeiro/2020, o autor contaria com 34 anos, 11 meses e 2 dias e também não seria suficiente para
a aposentação.
Ante o exposto:
a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao
período 12.02.1990 a 07.03.1994;
b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de
serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de
16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de
23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%.
c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição (...)”.

4.Recurso do INSS: aduz que:

“IV– DO CASO CONCRETO
Alega o autor ter laborado em atividades especiais nos períodos compreendidos entre 21/11/1994
e 02/06/1995, 01/08/1996 e 12/04/1997, 02/09/1997 e 05/02/1998, 16/02/2000 e 31/05/2002,
01/02/2005 e 16/12/2006, 17/10/2008 e 01/02/2011, 03/02/2011 e 07/04/2014 e 23/09/2015 a
06/04/2018.
V- DO SPPPs PROPRIAMENTE DITOS:
Inicialmente, necessário se faz ressaltar que somente poderão ser considerados os períodos
postulados pela parte autora, e se os mesmos constarem em registros de CTPS e inseridos no
CNIS, desprezando-se, dessa forma, períodos mais abrangentes porventura analisados
pelolaudo/PPP.
Pois bem, no tocante aos períodos postulados entre 21/11/1994 e 02/06/1995,01/02/2005 e
16/12/2006 a parte autora não juntou nenhum documento (LAUDO/PPP) que pudesse comprovar
suposta exposição aos agentes nocivos, motivo pelo qual não faz jus ao enquadramento ora
postulado.
Não há que se falar ainda em enquadramento por categoria profissional nos períodos postulados
visto que este só é possível até a véspera da vigência da Lei 9.032/95, ou seja, 28/04/1995, bem
como exige que seu grupo profissional se enquadre nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79,O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO.
Ultrapassada tal questão, passa-se a demonstrar a improcedência do pedido de conversão,
senão veja-se:
PERÍODO:01/08/1996 a 05/03/1997:
Profissão: Ajudante Serviços Gerais
Consta código GFIP em branco, fator de risco ruído, com uso efetivo de EPI neutralizando
quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de

11/03/2019, ou seja, extemporâneo.
PERÍODO:06/03/1997 a 12/04/1997
Profissão: Ajudante Serviços Gerais
Consta código GFIP em branco, fator de risco ruído de 84,9 db (ABAIXO DO LIMITE LEGAL),
com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração
biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo.
PERÍODO:16/02/2000 a 31/05/2002
Profissão: Vigia (SEM USO DE ARMA DE FOGO)
Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando
quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de
08/09/2017, ou seja, extemporâneo.
PERÍODO:03/02/2011 a 07/04/2014
Profissão: Vigilante
Consta código GFIP 01, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando
quaisquer possíveis agentes agressores, com data de emissão de 27/05/2014, ou seja,
extemporâneo.
PERÍODO:17/10/2008 a 01/02/2011
Profissão: Vigilante (SEM USODEARMA)
Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando
quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, sem data de emissão.
PERÍODO:23/09/2015 a 06/04/2018:
Profissão: Vigilante
Consta códigoGFIP150, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando
quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de
24/04/2018, ou seja, extemporâneo.
Por outro lado, os laudos não são contemporâneos, não podendo atestar que a atividade era
insalubre, de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI.
Ora, é impossível presumir que desde a data do vínculo do autor até a data do laudo as fabricas
continuam usando exatamente o mesmo tipo de maquinário, que produz exatamente o mesmo
nível de agentes agressivos! Destarte, tais laudos não podem ser aceitos.
E mais, o uso de equipamento de proteção individual neutraliza o agente nocivo(ruído).
Finalmente, quanto aos PPP juntados aos autos, em eventual informação de GFIP para todo o
período, confirmando a inexistência da alegada especialidade e ainda demonstrando a
inexistência de previa fonte de custeio, como constitucionalmente exigido.
Ora se a própria empresa informa o código GFIP é porque não havia o risco, ouse havia, foi
eliminado.
Por fim, necessário se faz ressaltar que, analisando a descrição das atividades constantes dos
PPPs, verifica-se que não havia habitualidade e permanência na suposta exposição aos agentes
noviços, motivos pelos quais a parte autora não faz jus às conversões ora postuladas.
(...)
No caso dos autos, verifica-se que o PPP não é contemporâneo aos períodos postulados, visto
que emitido somente em 2014, 2017 e 2019, motivo pelo não são hábeis à comprovação dos
fatos alegados, mormente desde 1990.
(...)
Em havendo reconhecimento de tempo de atividade especial, requer a expedição de ofício à
Delegacia da Receita Federal, objetivando regular apuração e cobrança do crédito tributário
(SAT-SEGUROACIDENTEDOTRABALHO), encaminhando-se cópia da sentença proferida nos
autos.”


5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.

6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Outrossim, expedido o PPP com base em laudo técnico, é irrelevante sua data

de emissão, conforme sustentado pelo recorrente.
10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80
dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.

Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).

Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também

com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.

Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.

A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).

Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do
tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração
de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que,
desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional
incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso
II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo
segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da
obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio,
com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida
nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em
termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento
do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige
unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
13. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código
ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo
especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual
irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha
do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições

previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação
administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual
cobrança. Destarte, a mera anotação equivocada do GFIP, por si, não conduz à conclusão de
ausência de insalubridade, como pretende o recorrente.
14. Com relação à necessidade de preenchimento do campo da monitoração biológica do PPP, o
artigo 268, inciso V, da IN 77/2015, assim estabelece: “Art. 268. Quando apresentado o PPP,
deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento
de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: (...) V -
por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de
2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica
para qualquer período.” Logo, há expressa dispensa do preenchimento do campo referido, em
atenção ao quanto disposto na Resolução nº 1.715/2004, do Conselho Federal de Medicina que
assim determina: “Art. 1° Os médicos do Trabalho, em relação ao PPP, devem observar as
normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional, inclusive com a sua identificação
profissional. Art. 2º É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico
profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações
exigidas no anexo XV da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO
BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003.
Parágrafo único. Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informações
supradestacadas diretamente à perícia do INSS. Art. 3º A declaração constante na seção IV do
anexo XV do PPP supramencionado não tem o condão de proteger o sigilo médico - profissional,
tendo em vista que as informações ali presentes poderão ser manuseadas por outras pessoas
que não estão obrigadas ao sigilo. Art. 4º Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos
desta resolução o diretor médico do INSS e o médico responsável pelo programa de controle
médico de saúde ocupacional (PCMSO) das entidades públicas e privadas sujeitas às normas do
INSS. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Anote-se, neste ponto,
que a dispensa em tela é justificada, posto que a referida monitoração biológica refere-se,
essencialmente, à saúde do segurado e não às suas condições de trabalho.
15. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional

de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).

AGENTE DE PERICULOSIDADE X EPI: anote-se, neste ponto, que o que caracteriza o trabalho
em condições de periculosidade é o risco à integridade física a que o trabalhador está sujeito,
inclusive no que tange à possibilidade repentina de óbito. Neste sentido, o agente de
periculosidade não se neutraliza, já que, para não oferecer risco, deve ser eliminado, o que,
porém, não é possível por meio da utilização de EPI. Portanto, para o agente de periculosidade,
como ocorre no caso do vigia, não há que se falar em EPI eficaz, apto a descaracterizar o tempo
especial, nos termos do entendimento do STF, supra transcrito.
16. Períodos:
- 21/11/1994 a 28/04/1995: CTPS (fl. 33 – ID 181813223) demonstra o exercício da função de
vigia na empresa Fischer S.A – Agropecuária. Ausentes documentos que demonstrem as
atividades exercidas, bem como a efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos
moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/08/1996 a 05/03/1997: PPP (fls. 10/11 – ID 181813230) atesta exposição a ruído de 84,9 dB
(A) e a umidade. Irrelevante o uso de EPI eficaz, por se tratar de ruído. Consta identificação de
responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período laborado, sendo, portanto,
irrelevante que o PPP tenha sido emitido em data posterior, como alega o recorrente. Possível o
reconhecimento do período como especial.
- 06/03/1997 a 12/04/1997 e de 01/02/2005 a 16/12/2006: não há interesse recursal nos referidos
períodos, posto que não foram reconhecidos como especiais na sentença.
- 16/02/2000 a 31/05/2002: PPP (fls. 12/14 – ID 181813230) informa a função de vigia, na São
Martinho S/A, sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades:
“Responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal salvaguarda diária de material
restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em diversos
postos”. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas
atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo
habitual e permanente. Logo, não é possível reconhecer o período como especial.
- 17/10/2008 a 01/02/2011: PPP (fls. 18 e 53/54 – ID 181813230) informa a função de vigilante,
na Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda., sem indicação de fator de risco. O
documento descreve as seguintes atividades: “EMBRAER-GPX: Executar as atividades de
controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco: realizar rondas nas
proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar
outras atividades relativas a sua função”. Outrossim, considerando o local de trabalho e as
atividades exercidas, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de
modo habitual e permanente. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.
- 03/02/2011 a 07/04/2014: PPP (fls. 16/17 – ID 181813230) atesta a função de vigilante, com
probabilidade de disparo de arma não letal e exposição a fatores ergonômicos (postural + fator
biomecânico). O documento descreve as seguintes atividades: “Realizar a segurança patrimonial
da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações com a menor margem
de erro possível. Obs: Trabalhava portando arma de fogo tipo revólver Calibre 38 em serviço”.
Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual
e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o
reconhecimento do período como especial.
- 23/09/2015 a 06/04/2018: PPP (fls. 19/20 – ID 181813230) informa a função de vigilante,
exercendo as atividades: “Controlava o acesso de visitantes, fornecedores e funcionários.
Efetuava rondas na divisa da área procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc..

Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revólver cal. 38 durante o labor”.
Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual
e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o
reconhecimento do período como especial.17. Prejudicada a alegação de prescrição quinquenal,
tendo em vista que não houve concessão de benefício. No que tange ao pedido subsidiário,
indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que a apuração e cobrança
de crédito tributário não são objetos da presente demanda, tratando-se, ademais, de providência
que compete ao próprio recorrente.
18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e considerar os períodos de 21/11/1994 a 28/04/1995 e 16/02/2000 a
31/05/2002 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.
19. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001679-61.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE CARLOS DONIZETE SORIANO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DONIZETE SORIANO - SP330129-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001679-61.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS DONIZETE SORIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DONIZETE SORIANO - SP330129-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001679-61.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS DONIZETE SORIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DONIZETE SORIANO - SP330129-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
Mantenho a sentença quanto ao período de 16/02/2000 a 31/05/2002.
O Perfil Profissiogrpafico Previdenciáriodescreve a seguinte atividade:
Responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal salvaguarda diária de
material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em
diversos postos.
Diante dessa descrição, resta claro que a atividade exercida pelo autor envolvia a segurança
patrimonial, o que por si é fator de periculosidade, considerando a exposição a riscos de
subtração e dano.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: 21.11.1994 a 02.06.1995.
Empresa: Fischer S.A. –Agropecuária
Setor: não informado.
Cargo/função: vigia
Agente nocivo: não informado.
Atividade: não informada.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 33).
Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço no período de 21.11.1994 a 28.04.1995é especial em razão da
atividade profissional exercida pelo segurado, análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de
atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do
exercício da atividade, independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A
atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa
a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar
a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em
risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção,
REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 09.12.2020). No caso, em se
tratando de atividade anterior à Lei 9.032/1995, a anotação em CTPS no cargo de vigilante é
suficiente para comprovar a natureza especial da atividade.

Período: 01.08.1996 a 12.04.1997
Empresa: Louis Dreyfus Company Sucos S/A
Setor: recepção de frutas
Cargo/função: ajudante de serviços gerais
Agente nocivo: ruído 84,9,0 dB(A)
Atividades: “Auxiliava na operação de painéis de controle da rampa de descarga de frutas,
verificando o nível de saída das frutas e funcionamento dos elevadores de caneca e esteiras;
Auxiliava na limpeza e organização do setor; Recepcionava caminhões, verificava a variedade
da fruta e desenvolvia outras atividades correlatas”
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 34) e PPP (seq. 9, fls. 10/11)
Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o tempo de serviço no período de 01.08.1996 a 05.03.1995é especial por ser o nível
de ruído superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. O PPP, ainda que
tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado,
pois se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-
se reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a
exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.
Período: 02.09.1997 a 05.02.1998
Empresa: Confiança Segurança Empresarial S/C LTDA
Setor: não informado.
Cargo/função: vigilante
Agente nocivo: não informado.
Atividade: não informada.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 34).
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a
agente nocivo.
Período: 16.02.2000 a 31.05.2002.
Empresa: São Martinho S/A
Setor: escritório central
Cargo/função: vigia
Agente nocivo: periculosidade.
Atividades: “responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal, salvaguarda
diária de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar
ronda em diversos postos”
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 35 e 55) e PPP (seq 09, fls. 12/14).
Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior
à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante

apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor
exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de
fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua
integridade física ou à própria vida.
Período: 01.02.2005 a 16.12.2006
Empresa: Extrema Segurança e Vigilância Ltda
Setor: não informado.
Cargo/função: vigilante
Agente nocivo: não informado.
Atividade: não informada.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 35).
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a
agente nocivo.
Período: 17.10.2008 a 01.02.2011.
Empresa: Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada LTDA
Setor: proteção patrimonial
Cargo/função: vigilante
Agente nocivo: periculosidade.
Atividades: “EMBRAER-GPX:-Executar as atividades de controle de entrada e saída de
pessoas nas dependências do Banco, realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco;
preencher relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua
função”
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 36) e PPP (seq 09, fls. 18/19).
Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior
à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor
exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de
fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua
integridade física ou à própria vida.
Período: 03.02.2011 a 07.04.2014.
Empresa: Algar Segurança e Vigilância Ltda
Setor: vigilância
Cargo/função: vigilante

Agente nocivo: periculosidade.
Atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as
situações comuns das situações de verdadeiro risco para o patrimônio do cliente; Ter agilidade
para tomar decisões com menor margem de erro possível. Obs. Trabalhava portando arma de
fogo tipo revolver Calibre 38 em serviço”
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).
Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior
à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor
exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de
fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua
integridade física ou à própria vida.
Período: 23.09.2015 a 06.04.2018.
Empresa: Essencial sistema de Segurança Eireli
Setor: portaria
Cargo/função: vigilante
Agente nocivo: periculosidade.
Atividades: “Controlava o acesso de visitante, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na
divisa da área, procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc... Como vigilante
exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e,
zelava pelo patrimônio da empresa, portava revolver Cal. 38 durante o labor”
Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).
Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior
à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor
exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de
fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua
integridade física ou à própria vida.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se

homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art.
201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à
EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e
29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a
05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a
07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total
na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é
insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Ante o exposto:
a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação
ao período 12.02.1990 a 07.03.1994;
b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de
serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de
16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de
23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%.
c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição (...)”.

3. Em sede de embargos de declaração restou decidido:

“(...)
O embargante aduz que, de acordo com as informações constantes no CNIS atualizado, não há
anotação de indicação de atividade especial no período de 12.02.1990 a 07.03.1994. Porém,
como restou fundamentado na sentença, tal período foi computado como especial na via
administrativa e consta da contagem de tempo de serviço do processo administrativo (seq. 11,
fls. 59/63), sendo o que basta para tê-lo como especial e fundamentar a falta de interesse de
agir, não cabendo acolhimento dos embargos quanto a esse ponto.
O embargante alega ainda que a sentença não analisou o pedido de reafirmação da DER para
a data em que implementados os requisitos necessários à aposentação.
Com razão o embargante quanto a este ponto, pois de fato não houve pronunciamento judicial
quanto ao pedido para reafirmação da DER.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão
da omissão apontada, devendo a sentença proferida em 17.02.2021 ser retificada a partir do
tópico “Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte redação:

“Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art.
201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à
EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e
29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a
05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a
07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total
na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é
insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Logo, por não ter 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não
tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde àquela data.
Tampouco há se falar em reafirmação da DER. Conforme consta da pesquisa CNIS atualizada
(seq. 36), o autor recolheu contribuições previdenciárias regulares nas competências de
novembro oe dezembro de 2019e de janeiro de 2020. Após isso, houve recolhimentos nas
competências de maio e julho de 2020, ambos em valor abaixo do mínimo legal.
Assim, mesmo que a DER fosse reafirmada para 11.02.2020, data da comunicação
administrativa (seq. 11, fl. 67), considerando os recolhimentos regulares de novembro e
dezembro/2019 e de janeiro/2020, o autor contaria com 34 anos, 11 meses e 2 dias e também
não seria suficiente para a aposentação.
Ante o exposto:
a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação
ao período 12.02.1990 a 07.03.1994;
b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de
serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de
16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de
23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%.
c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição (...)”.

4.Recurso do INSS: aduz que:

“IV– DO CASO CONCRETO
Alega o autor ter laborado em atividades especiais nos períodos compreendidos entre

21/11/1994 e 02/06/1995, 01/08/1996 e 12/04/1997, 02/09/1997 e 05/02/1998, 16/02/2000 e
31/05/2002, 01/02/2005 e 16/12/2006, 17/10/2008 e 01/02/2011, 03/02/2011 e 07/04/2014 e
23/09/2015 a 06/04/2018.
V- DO SPPPs PROPRIAMENTE DITOS:
Inicialmente, necessário se faz ressaltar que somente poderão ser considerados os períodos
postulados pela parte autora, e se os mesmos constarem em registros de CTPS e inseridos no
CNIS, desprezando-se, dessa forma, períodos mais abrangentes porventura analisados
pelolaudo/PPP.
Pois bem, no tocante aos períodos postulados entre 21/11/1994 e 02/06/1995,01/02/2005 e
16/12/2006 a parte autora não juntou nenhum documento (LAUDO/PPP) que pudesse
comprovar suposta exposição aos agentes nocivos, motivo pelo qual não faz jus ao
enquadramento ora postulado.
Não há que se falar ainda em enquadramento por categoria profissional nos períodos
postulados visto que este só é possível até a véspera da vigência da Lei 9.032/95, ou seja,
28/04/1995, bem como exige que seu grupo profissional se enquadre nos anexos dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79,O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO.
Ultrapassada tal questão, passa-se a demonstrar a improcedência do pedido de conversão,
senão veja-se:
PERÍODO:01/08/1996 a 05/03/1997:
Profissão: Ajudante Serviços Gerais
Consta código GFIP em branco, fator de risco ruído, com uso efetivo de EPI neutralizando
quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de
11/03/2019, ou seja, extemporâneo.
PERÍODO:06/03/1997 a 12/04/1997
Profissão: Ajudante Serviços Gerais
Consta código GFIP em branco, fator de risco ruído de 84,9 db (ABAIXO DO LIMITE LEGAL),
com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem
monitoração biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo.
PERÍODO:16/02/2000 a 31/05/2002
Profissão: Vigia (SEM USO DE ARMA DE FOGO)
Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando
quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de
08/09/2017, ou seja, extemporâneo.
PERÍODO:03/02/2011 a 07/04/2014
Profissão: Vigilante
Consta código GFIP 01, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando
quaisquer possíveis agentes agressores, com data de emissão de 27/05/2014, ou seja,
extemporâneo.
PERÍODO:17/10/2008 a 01/02/2011
Profissão: Vigilante (SEM USODEARMA)
Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando
quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, sem data de emissão.

PERÍODO:23/09/2015 a 06/04/2018:
Profissão: Vigilante
Consta códigoGFIP150, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando
quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de
24/04/2018, ou seja, extemporâneo.
Por outro lado, os laudos não são contemporâneos, não podendo atestar que a atividade era
insalubre, de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI.
Ora, é impossível presumir que desde a data do vínculo do autor até a data do laudo as fabricas
continuam usando exatamente o mesmo tipo de maquinário, que produz exatamente o mesmo
nível de agentes agressivos! Destarte, tais laudos não podem ser aceitos.
E mais, o uso de equipamento de proteção individual neutraliza o agente nocivo(ruído).
Finalmente, quanto aos PPP juntados aos autos, em eventual informação de GFIP para todo o
período, confirmando a inexistência da alegada especialidade e ainda demonstrando a
inexistência de previa fonte de custeio, como constitucionalmente exigido.
Ora se a própria empresa informa o código GFIP é porque não havia o risco, ouse havia, foi
eliminado.
Por fim, necessário se faz ressaltar que, analisando a descrição das atividades constantes dos
PPPs, verifica-se que não havia habitualidade e permanência na suposta exposição aos
agentes noviços, motivos pelos quais a parte autora não faz jus às conversões ora postuladas.
(...)
No caso dos autos, verifica-se que o PPP não é contemporâneo aos períodos postulados, visto
que emitido somente em 2014, 2017 e 2019, motivo pelo não são hábeis à comprovação dos
fatos alegados, mormente desde 1990.
(...)
Em havendo reconhecimento de tempo de atividade especial, requer a expedição de ofício à
Delegacia da Receita Federal, objetivando regular apuração e cobrança do crédito tributário
(SAT-SEGUROACIDENTEDOTRABALHO), encaminhando-se cópia da sentença proferida nos
autos.”

5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.

6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º

4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Outrossim, expedido o PPP com base em laudo técnico, é irrelevante sua
data de emissão, conforme sustentado pelo recorrente.
10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp

1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.

Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).

Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde

que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.

Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.

A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).

Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento
do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou
majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88),
posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente
ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do
artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte
seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que
é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica
tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado.
A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso,
nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a
necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo
especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
13. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do

código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do
tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar
eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado
por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições
previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a
verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o
caso, eventual cobrança. Destarte, a mera anotação equivocada do GFIP, por si, não conduz à
conclusão de ausência de insalubridade, como pretende o recorrente.
14. Com relação à necessidade de preenchimento do campo da monitoração biológica do PPP,
o artigo 268, inciso V, da IN 77/2015, assim estabelece: “Art. 268. Quando apresentado o PPP,
deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de
enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o
seguinte: (...) V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -
8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de
Monitoração Biológica para qualquer período.” Logo, há expressa dispensa do preenchimento
do campo referido, em atenção ao quanto disposto na Resolução nº 1.715/2004, do Conselho
Federal de Medicina que assim determina: “Art. 1° Os médicos do Trabalho, em relação ao
PPP, devem observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional,
inclusive com a sua identificação profissional. Art. 2º É vedado ao médico do Trabalho, sob
pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador
equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, "SEÇÃO DE
RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na
IN n.º 99/2003.
Parágrafo único. Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das
informações supradestacadas diretamente à perícia do INSS. Art. 3º A declaração constante na
seção IV do anexo XV do PPP supramencionado não tem o condão de proteger o sigilo médico
- profissional, tendo em vista que as informações ali presentes poderão ser manuseadas por
outras pessoas que não estão obrigadas ao sigilo. Art. 4º Ficam responsáveis pela aplicação
dos dispositivos desta resolução o diretor médico do INSS e o médico responsável pelo
programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) das entidades públicas e
privadas sujeitas às normas do INSS. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.” Anote-se, neste ponto, que a dispensa em tela é justificada, posto que a referida
monitoração biológica refere-se, essencialmente, à saúde do segurado e não às suas condições
de trabalho.
15. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar

suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).

AGENTE DE PERICULOSIDADE X EPI: anote-se, neste ponto, que o que caracteriza o
trabalho em condições de periculosidade é o risco à integridade física a que o trabalhador está
sujeito, inclusive no que tange à possibilidade repentina de óbito. Neste sentido, o agente de
periculosidade não se neutraliza, já que, para não oferecer risco, deve ser eliminado, o que,
porém, não é possível por meio da utilização de EPI. Portanto, para o agente de periculosidade,
como ocorre no caso do vigia, não há que se falar em EPI eficaz, apto a descaracterizar o
tempo especial, nos termos do entendimento do STF, supra transcrito.
16. Períodos:
- 21/11/1994 a 28/04/1995: CTPS (fl. 33 – ID 181813223) demonstra o exercício da função de
vigia na empresa Fischer S.A – Agropecuária. Ausentes documentos que demonstrem as
atividades exercidas, bem como a efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos
moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/08/1996 a 05/03/1997: PPP (fls. 10/11 – ID 181813230) atesta exposição a ruído de 84,9
dB (A) e a umidade. Irrelevante o uso de EPI eficaz, por se tratar de ruído. Consta identificação
de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período laborado, sendo, portanto,
irrelevante que o PPP tenha sido emitido em data posterior, como alega o recorrente. Possível o
reconhecimento do período como especial.
- 06/03/1997 a 12/04/1997 e de 01/02/2005 a 16/12/2006: não há interesse recursal nos
referidos períodos, posto que não foram reconhecidos como especiais na sentença.
- 16/02/2000 a 31/05/2002: PPP (fls. 12/14 – ID 181813230) informa a função de vigia, na São
Martinho S/A, sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades:
“Responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal salvaguarda diária de
material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em
diversos postos”. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que,
pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva
de modo habitual e permanente. Logo, não é possível reconhecer o período como especial.

- 17/10/2008 a 01/02/2011: PPP (fls. 18 e 53/54 – ID 181813230) informa a função de vigilante,
na Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda., sem indicação de fator de risco. O
documento descreve as seguintes atividades: “EMBRAER-GPX: Executar as atividades de
controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco: realizar rondas nas
proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar
outras atividades relativas a sua função”. Outrossim, considerando o local de trabalho e as
atividades exercidas, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de
modo habitual e permanente. Desta forma, possível o reconhecimento do período como
especial.
- 03/02/2011 a 07/04/2014: PPP (fls. 16/17 – ID 181813230) atesta a função de vigilante, com
probabilidade de disparo de arma não letal e exposição a fatores ergonômicos (postural + fator
biomecânico). O documento descreve as seguintes atividades: “Realizar a segurança
patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações com a
menor margem de erro possível. Obs: Trabalhava portando arma de fogo tipo revólver Calibre
38 em serviço”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva
de modo habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta
forma, possível o reconhecimento do período como especial.
- 23/09/2015 a 06/04/2018: PPP (fls. 19/20 – ID 181813230) informa a função de vigilante,
exercendo as atividades: “Controlava o acesso de visitantes, fornecedores e funcionários.
Efetuava rondas na divisa da área procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca,
etc.. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revólver cal. 38 durante o
labor”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo
habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma,
possível o reconhecimento do período como especial.17. Prejudicada a alegação de prescrição
quinquenal, tendo em vista que não houve concessão de benefício. No que tange ao pedido
subsidiário, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que a apuração
e cobrança de crédito tributário não são objetos da presente demanda, tratando-se, ademais, de
providência que compete ao próprio recorrente.
18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e considerar os períodos de 21/11/1994 a 28/04/1995 e 16/02/2000 a
31/05/2002 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.
19. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido.

. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, vencido o Juiz Federal
Caio Moyses de Lima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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