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Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Reconhecimento de tempo especial com exposição ao agente ruído. Perfis Profissiográficos que somente consignam um único dia com a presença de responsável técnico ambiental. Ausência de declaração do empregador de manutenção das condições do ambiente de trabalho do autor. Laudo técnico apresentado nos autos sem a consequente alusão nos PPPs. Enquadramento não permitido. Dado parcial provimento ao recurso do INSS. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000666-79.2019.4.03.6316, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000666-79.2019.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Reconhecimento de tempo especial com
exposição ao agente ruído. Perfis Profissiográficos que somente consignam um único dia com a
presença de responsável técnico ambiental. Ausência de declaração do empregador de
manutenção das condições do ambiente de trabalho do autor. Laudo técnico apresentado nos
autos sem a consequente alusão nos PPPs. Enquadramento não permitido. Dado parcial
provimento ao recurso do INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000666-79.2019.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: ALVARO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000666-79.2019.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALVARO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a
reconhecer, como exercidos em condições especiais, os interregnos de 12/05/1989 a
07/10/1991 e de 19/08/1999 a 21/06/2018, bem como conceder em favor da parte autora o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/08/2018.
Contrapõe-se o INSS ao enquadramento de tais períodos como especiais, sob a alegação de
que os PPPs apresentados nos autos não comprovariam a especialidade do labor, uma vez que
não contemplam registros ambientais feitos por responsável técnico legalmente habilitado antes
de 02/10/2017. Cita, ainda, a impossibilidade de cômputo dos períodos em que a parte autora
foi beneficiaria de auxílio-doença como especial. Pugna, ao final, pelo acolhimento de seu
recurso, com a reforma da sentença. Em caso de eventual manutenção do julgado, requer que
os atrasados sejam atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Instada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000666-79.2019.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALVARO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art.
201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição e idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e cumprimento do período de
carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Preenchido o tempo mínimo de contribuição depois de 13.11.2019, data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 103/2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e
por tempo de contribuição, as regras de transição previstas em seus artigos 16, 17 e 21.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-
P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a
agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias
profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a
comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela
empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos
nesses decretos.
No caso de não enquadramento da atividade do segurado dentre aquelas previstas nos

Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação
somente é permitido quando presente prova idônea, em especial formulário previdenciário, que
permita identificar a similaridade entre os elementos essenciais da atividade exercida pelo autor
e da atividade paradigma, ou mesmo que especifique os agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, conforme ficou firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU).
A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero
enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição
do segurado aos agentes nocivos devidamente listados nos Decretos regulamentadores nº
53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997,
no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do §
1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista
no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes
nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou
quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.
Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como
regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre
eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução
Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o
qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como
documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer
agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins
previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161,
IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada, na hipótese de apresentação pelo
segurado do PPP.
Deve ser observada a exceção quanto à prova da exposição do segurado aos agentes nocivos
ruído e calor, em relação aos quais é sempre exigível a apresentação do LTCAT ou do PPP
para suja comprovação.
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não

implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado.
Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante
a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a
ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que
condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais.
Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de
intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento
consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de
29.04.1998 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).
A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente
aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de
trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo
próprio para ser consignada a presença desses requisitos.
Quanto fornecimento ao segurado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) qualificado
como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de
03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT
constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que
diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a
adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do
agente.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o
enquadramento da atividade como especial. Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de
divergência ou dúvida no caso concreto quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de
garantir ao segurado proteção efetiva contra o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário
será pelo reconhecimento da especialidade da atividade.
Em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, o
mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no sentido da

eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão
da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade,
conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).
Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação do período de atividade especial cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal.
Períodos de 12/05/1989 a 07/10/1991 e de 19/08/1999 a 01/10/2017 (Prefeitura Municipal de
Andradina) - ATIVIDADE COMUM: os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) de fls. 26-
27 e 30-31 do evento nº 02 consignarem que o autor, na função de operador de máquinas, ficou
exposto ao agente ruído na intensidade de 88 a 98 dB(A).
No entanto, ambos PPPs somente mencionam responsável pelos registros ambientais em
02/10/2017.
Não consta do PPP ou de qualquer outro documento informações sobre a manutenção das
condições do ambiente de trabalho do autor desde a época por ele laborado até o levantamento
ambiental.
Conforme fundamentação supra, é imprescindível, para a aferição da exposição do segurado a
agentes nocivos a existência de LTCAT a embasar o preenchimento do PPP.
Indicativo da idoneidade do PPP, nesse aspecto, é a indicação, no campo próprio, de

responsável pelos registros ambientais para todo o período tido como insalubre, sendo que os
documentos apresentados nos autos somente apontam uma única data em que teriam ocorrido
tais levantamentos.
Sequer o Laudo Técnico Ambiental (LTCAT) de fls. 60-79 do evento nº 02 é suficiente para a
comprovação de que no seu período de vigência, ou seja, 01/12/2013 a 30/11/2014 houve labor
insalubre pelo autor, haja vista que, estranhamente, ele sequer foi mencionado nos PPPs
emitidos pelo empregador.
Anote-se, por fim, que administrativamente tais interregnos não foram enquadrados como
especiais exatamente pela ausência de responsável pelos registros ambientais, nada tendo
sido, porém, trazido aos autos pela parte autora para debelar tais questões (fls. 92 e 93 do
evento nº 02).
Em face do acolhimento do recurso do INSS, observo que autor não computou tempo de
contribuição suficiente para manutenção do benefício concedido pelo juízo de origem, já que a
exclusão do adicional incidente sobre os períodos acima mencionados representou uma
diminuição no seu tempo de 08 anos, 02 meses e 18 dias, restando o cômputo, em favor do
autor, do tempo de contribuição 28 anos, 09 meses e 04 dias, insuficientes para a aposentação.
É o caso, portanto, de acolhimento do recurso do INSS, restando prejudicada a análise das
demais questões levantadas pelo recorrido em sua peça recursal, já que os períodos em que o
autor foi beneficiário de auxílio-doença não foram computados como especiais (08/08/1991 a
12/09/1991, 16/11/2001 a 29/04/2002, 08/09/2002 a 11/11/2002, 29/11/2002 a 10/09/2003,
15/09/2003 a 30/11/2003). – f. 98 do evento nº 02, nem foi mantido o direito ao benefício
concedido pelo juízo de origem.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para reformar
parcialmente a sentença, deixando de enquadrar os interregnos de 12/05/1989 a 07/10/1991 e
de 19/08/1999 a 01/10/2017, laborados pelo autor na Prefeitura Municipal de Andradina, como
especiais.
Resta cassada a decisão que antecipou o provimento de mérito.
Cuide a Secretaria de oficiar, com a máxima urgência, à Equipe de Atendimento às Demandas
Judiciais do INSS de Araçatuba, SP, para que proceda ao imediato cancelamento do benefício
42/183.894.128-0 (evento nº 39).
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Reconhecimento de tempo especial com
exposição ao agente ruído. Perfis Profissiográficos que somente consignam um único dia com a
presença de responsável técnico ambiental. Ausência de declaração do empregador de
manutenção das condições do ambiente de trabalho do autor. Laudo técnico apresentado nos
autos sem a consequente alusão nos PPPs. Enquadramento não permitido. Dado parcial
provimento ao recurso do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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