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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RUÍDO. METODOLOGIA. PPP. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. NR 15 E NHO 01. TEMA 174...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RUÍDO. METODOLOGIA. PPP. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. NR 15 E NHO 01. TEMA 174 TNU. TEMA 208 TNU. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001741-49.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001741-49.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RUÍDO. METODOLOGIA. PPP. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. NR 15 E
NHO 01. TEMA 174 TNU. TEMA 208 TNU. RECURSO NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001741-49.2020.4.03.6307
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAULO BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001741-49.2020.4.03.6307
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais.

Prolatada sentença, julgando procedente o pedido.

O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001741-49.2020.4.03.6307
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A r.sentença prolatada reconheceu os períodos de 19/02/2008 a 16/08/2008 e 18/08/2008 a
23/02/2015 como especiais. O INSS se irresigna com a metodologia mencionada nos
documentos apresentados.
Em relação ao primeiro período, foi apresentado PPP (fl. 215 do anexo 2), no qual constou a
exposição a ruído de 92,4dB, sem menção à técnica utilizada, motivo pelo qual a parte autora
foi instada a se manifestar, tendo apresentado declaração emitida pela empresa CAIO
INDUSCAR no sentido que se observou a NR15 e a NHO01, bem como esclarecendo que os
maquinários, o layout e sistemática produtiva não sofreram alterações. Diante do fato de que a
parte autora declarou que laborou na empresa JCP nesse período e que os documentos foram
emitidos pela INDUSCAR, a parte autora foi novamente instada a se manifestar, tendo
comprovado a prestação de serviço da JCP, na figura da parte autora, à INDUSCAR no período
pleiteado. Desta feita, apesar da irresignação do INSS, devidamente observados os Temas 174
e 208 da TNU.
Para o segundo período, foi apresentado PPP (fls. 66/67 do anexo 2), bem como laudo técnico
(fls. 69/84), no qual constou a exposição ao agente ruído entre 85,9 e 97,5dB, tendo sido
utilizada a NR 15, ou seja, nos termos do entendimento da TNU (Tema 174).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RUÍDO. METODOLOGIA. PPP. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. NR 15 E
NHO 01. TEMA 174 TNU. TEMA 208 TNU. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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