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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. ATIVIDADE ES...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:05:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1.Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 8. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011354-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011354-60.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS
NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1.Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011354-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011354-60.2018.4.03.6183

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como
atividade comum os períodos de 12/09/74 a 16/12/74, 15/07/91 a 19/07/94 e 01/09/03 a 15/10/03,
como especial os trabalhos entre 05/04/72 a 21/08/73, 02/08/84 a 02/09/87 e 02/10/87 a 12/11/90
e o período como contribuinte facultativo de 02/12 a 06/12, cumulado com pedido de conversão
em tempo comum para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como laborados em
atividades comuns os períodos de 12/09/74 a 16/12/74, 15/07/91 a 31/01/94, 01/09/03 a 15/10/03,
o período facultativo de 02 a 06/12 e especiais os períodos de 05/04/72 a 21/08/73, 02/08/84 a
02/09/87 e 02/10/87 a 12/11/90, bem como a conversão em tempo comum, condenando o réu a
conceder à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER
(23/12/13), pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.

O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a
modificação da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011354-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em
23/12/2013, o que restou indeferido.

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

De acordo com a cópia da CTPS da parte autora, constam os períodos de trabalho de 12/9/74 a
16/12/74 e de 1/9/03 a 15/10/03 laborados na atividade urbana, independentemente de serem
contemporâneas.

A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou
não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser
contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o

comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação
das Leis do Trabalho, assim redigidos:

"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em util idades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador ; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)" (destaques não são do original).

Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR
IDADE . TRABALHADOR A URBANA. CARÊNCIA.
1. As anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, comprovam que a autora exerceu atividade urbana
por mais de 127 meses de trabalho, restando demonstrada a carência exigida, não havendo,
portanto, que se falar em erro material a ser corrigido.
2- Agravo improvido.
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200)".

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO . CTPS . PROVA
PLENA DE VERACIDADE . SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade , nos termos da

Súmula nº 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados. Precedentes desta Corte.
2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos de
trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é
22.03.1961 a 26.06.1967.
4. (...).
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620, de 05.01.93.
7. Apelação do Réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da Medida Provisória 1523-9)
não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é
de dez anos.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova
em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos
períodos ali anotados.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da
sua conversão em comum.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do
segurado.
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS . PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE .
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS , conforme art. 16, do
Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de
serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições
junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001
pág. 182)".

Devem, portanto, ser averbados junto aos cadastros do INSS, em nome da parte autora, os
mencionados períodos de trabalho registrados na CTPS.

A parte autora colacionou aos autos a cópia da sentenças trabalhista (autos n.
01931.1994.057.02.00-4, perante a 57ª Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do
Trabalho), na qual houve o reconhecimento do período de 15/7/91 a 31/1/94.

A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em

julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.

Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de
relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.

Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA . VALIDADE COMO PROVA
MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista , implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.' (TRF3, EI - EMBARGOS
INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para
o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/04/2014)".

Assim, não há óbice ao reconhecimento do período supramencionado e independe se a sentença
é homologatória ou decretada à revelia do empregador.

Ressalte-se que nos presentes autos, de acordo com a r. sentença, foi ouvida a testemunha
Delim Drumond Campos que corroborou o período de trabalho em questão.


A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.

Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.

A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.

Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:

"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.

Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.

Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.

Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art.
2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.

Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não

descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.

Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.

Igualmente nesse sentido:

"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).

Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.

A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).

Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art.
57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A
exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15,
que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar
defina a matéria.

O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor
aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do
julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores

a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).

Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.

Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em
que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.

No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).

O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data
da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).

Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do
trabalho em atividade especial, trazida no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador

empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das
contribuições constituem ônus do empregador.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio , saliente-se que, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado
a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui
meios próprios para receber seus créditos.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947696 - Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014).

Ainda, a propósito da alegação da autarquia quanto a ausência de fonte de custeio para a
concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades
especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo
Tribunal Federal, deixou assentado na ementa, o seguinte:

"... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, ..."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).

Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.

Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos

períodos de:
- 05/04/72 a 21/08/73 – laborado na Mendes Junior Engenharia S/A, no cargo de operador de
bomba concreto, exposto a ruído de 91,9 a 102 d B(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP;
- 02/08/84 a 02/09/87 – laborado na Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, no cargo de
carpinteiro, na construção do túnel interceptor de esgotos com profundidade em Shield de 25
metros e 1.673 metros de túnel convencional, atividade que se enquadra no item 2.3.2, do
Decreto 53.831/64, conforme o formulário DIRBEN-8030;
- 02/10/87 a 12/11/90 – laborado na Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, no cargo de
carpinteiro, na escavação e construção do túneis, atividade que se enquadra no item 2.3.2, do
Decreto 53.831/64, conforme o formulário DIRBEN-8030.

A descrição das atividades descritas nos referidos formulários e PPP, revela que a parte autora,
no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, nos aludidos
períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

O período de 02/12 a 06/12 como segurado facultativo, consta do CNIS e deve ser computado
para fins previdenciários.

Assim, o tempo total de serviço, contado até a DER (23/12/13), incluídos os períodos em
atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de
serviços comuns, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no
cadastro da parte autora como trabalhados em condições especiais, com o acréscimo da
conversão em tempo comum, os períodos de 05/04/72 a 21/08/73, 02/08/84 a 02/09/87 e
02/10/87 a 12/11/90 e os períodos comuns de 12/09/74 a 16/12/74, 15/07/91 a 31/01/94, 01/09/03
a 15/10/03 e de 01/02/12 a 30/06/12, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição a partir de 23/12/2013, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.

85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

É o voto.









PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS
NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1.Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public

12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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