D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico (para restringir o labor rurícola a ser averbado ao interregno de 01.01.1979 a 31.12.1988) e condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) à autora, a partir da data da citação, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031615-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 82/91vº) em face da r. sentença, prolatada em 28.04.2014 (fls. 76/78), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia federal a reconhecer a atividade rurícola da autora requerida na inicial e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e dos juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença (nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sustenta a autarquia federal que a autora não logrou comprovar a atividade rurícola em todo o período requerido, e que este não pode ser computado para fins de carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 94/104).
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
Atente-se que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente, conforme julgado abaixo transcrito:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Labor Rural: Pugna a autora a averbação de atividade rurícola no interregno de agosto de 1961 a dezembro de 1988, outubro de 1991 a abril de 1994, dezembro de 1999 a junho de 2001 e setembro de 2007 à data do ajuizamento (25.07.2013).
Reconheço como início de prova material:
- Certidão de casamento, celebrado no ano de 1971, com a qualificação de lavrador do cônjuge da autora (fl. 12); e
- Vínculo empregatício de trabalhadora rural em CTPS no período de 10.01.1989 a 30.09.1991 (fl. 15).
Por outro lado, não é hábil como início de prova material a CTPS do marido da autora, porquanto ele passou a laborar em atividades urbanas a partir do ano de 1992 (fls. 18/22).
Em depoimento pessoal, a autora relatou que iniciou o labor rurícola desde seus nove anos de idade, em companhia de seus genitores, na Fazenda Santo Antônio das Palmeiras, onde também casou, teve filhos e permaneceu até o ano de 1991, sempre trabalhando na cultura do café.
O início de prova material foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (mídia audiovisual colacionada à contracapa dos autos). A testemunha Benedito de Jesus Cardoso relatou ter conhecido a autora doze anos antes de se mudar para Cabrália, no ano de 1991. Ele era seu vizinho, morador e trabalhador rurícola da Fazenda Indiana, sempre presenciando a autora trabalhando no plantio e colheita do café. A testemunha Helena Aparecida da Silva Paula relatou ter trabalhado com a autora na mesma fazenda por três anos. Que casou e se mudou do local e pouco tempo depois, retornou à fazenda, voltando a trabalhar com a autora, que laborava com o marido e os filhos na cultura do café. Embora saiba que a autora trabalhou na fazenda por 40 anos, não forneceu detalhes que comprovem o alegado labor durante todo o lapso temporal. Ademais, não reportou por quantos anos presenciou o labor rurícola da autora.
Em que pese os depoimentos testemunhais terem sido coesos e firmes ao afirmar o trabalho rurícola da autora em todo o período pretendido, é certo que não restará assim consignado.
Embora a autora e testemunhas afirmem que após a sua saída da Fazenda Santo Antônio das Palmeiras no ano de 1991, laborou somente como boia-fria, à exceção de alguns vínculos empregatícios em CTPS, não fornecem quaisquer detalhes sobre as propriedades, períodos ou cultivo desenvolvidos. Ademais, não presenciaram seu labor desde a infância.
Por outro lado, desde o ano de 1994 a autora passou a exercer trabalho exclusivamente urbano (fls. 13/17).
Com as considerações acima, é possível reconhecer a atividade rurícola da autora, em adoção ao entendimento consagrado no REsp 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, no intervalo de 01.01.1979 a 31.12.1988 (período requerido que antecede seu primeiro registro em CTPS e comprovado pelo depoimento testemunhal).
DO CASO CONCRETO
Somado o período ora reconhecido com os vínculos empregatícios constantes em CTPS e CNIS (fls. 13/17 e 34/36), perfaz a autora 24 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de serviço, conforme planilha em anexo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, é preciso avaliar as peculiaridades do caso concreto, em que a autora requereu na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) e restou indeferido e que ela possuía à data do ajuizamento da ação 60 (sessenta e dois) anos de idade e aguardava até o momento a decisão deste julgado para receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Diante disso, não parece ser a solução mais correta simplesmente julgar improcedente o pedido, o que certamente lhe causará sérios problemas financeiros, sem conceder-lhe outro beneficio, aposentadoria por idade, cujos requisitos encontram-se preenchidos desde o ajuizamento da ação, quando contava com carência superior a 180 meses (15 anos) de contribuição (vez que inscrito na Previdência Social antes da edição da Lei 8.213/91, consoante tabela progressiva de seu art. 142 relativa ao ano que completou 60 anos idade - 2012), consoante planilha em anexo.
Ressalte-se também que certamente se a autora não mais pleiteou a concessão da aposentadoria por idade administrativamente, certamente não foi por desídia, mas sim porque esperava receber outra aposentadoria, a qual é inacumulável com aquela, nos termos do disposto do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, vale dizer que em processo análogo a Terceira Seção desta E. Corte se manifestou no mesmo sentido, conforme julgado abaixo:
A aposentadoria por idade híbrida ou mista está prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade ( híbrida ) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Ante tudo o que foi exposto, curvo-me ao entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é irrelevante o fato de o(a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Na hipótese dos autos, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 24.08.2012 (fl. 10), e, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991, seriam necessários 180 meses de contribuição para o cumprimento da carência.
A autora comprovou exercício de atividade rurícola no período de 01.01.1979 a 31.12.1988 e 10.01.1989 a 30.09.1991 e vínculos urbanos constantes em CTPS, nos períodos de 10.01.1989 a 30.09.1991, 20.04.1994 a 14.01.1995, 02.05.1995 a 18.11.1999, 19.03.2001 a 16.06.2001 e 01.10.2001 a 17.08.2007, bem como percebeu auxílio-doença entre vínculos empregatícios no intervalo de 27.11.1999 a 19.03.2000.
Somados os referidos períodos, a autora perfaz 24 anos, 05 meses e 12 dias de carência, ou seja, 293 meses, superiores ao exigível como carência para data de seu implemento da idade de 60 anos (180 meses).
Assim, é de rigor a concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. Cumpre asseverar que o cálculo do salário de benefício deverá obedecer todo o tempo apurado da atividade rural e considerando-se os salários de contribuição vertidos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, 27.09.2013 (fl. 28), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, quando se tornou litigiosa a coisa.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Ambas as partes sucumbentes, determino a sucumbência recíproca, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico (para restringir o labor rurícola a ser averbado ao interregno de 01.01.1979 a 31.12.1988) e condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) à autora, a partir da data da citação, fixando a sucumbência recíproca, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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