D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, apenas para explicitar que o labor rurícola ora averbado não deve ser computado para fins de carência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006604-95.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 396/399) em face da r. sentença, prolatada em 23.09.2015 (fls. 382/388vº), submetida ao reexame necessário, que julgou procedentes os pedidos, para condenar a autarquia federal a reconhecer o exercício rural desempenhado pelo autor no período de 01.01.1975 a 31.12.1986 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 04.09.2012, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação ate a data da sentença e concedeu tutela antecipada.
O ente autárquico sustenta a reversão do julgado, ao argumento da ausência de início de prova material e prova oral genérica, bem como determinação de contagem recíproca imprópria quanto ao labor rurícola averbado.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 401/429).
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada sob a égide das disposições do CPC de 1973.
Pela análise dos autos, dessume-se que o valor da condenação se restringe a aproximadamente 39 (trinta e nove) parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (no valor de um salário mínimo, cada - nos termos da implantação da tutela à fl. 395), acrescentando-se a gratificação natalina (considerada a condenação entre o período do requerimento administrativo, 04.09.2012 - até a data da sentença - 23.09.2015), pelo que o direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, porquanto somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
Como já salientado acima, o mero reconhecimento do exercício de atividade nos períodos acima indicados, não requer que o autor comprove o recolhimento de contribuições para o sistema previdenciário. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:
Também nesse sentido é o julgado abaixo da 3ª Seção desta Corte:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Restou assentado na r. sentença o labor rural desenvolvido pelo autor no intervalo de 01.01.1975 a 31.12.1986.
Reconheço como início de prova material:
a) Notas fiscais de entrada em nome dos genitores do autor (aquisição de café produzido no sítio), emitidas nos anos de 1975, 1978, 1980 e 1985 (fls. 38/39, 41/42, 44 e 50);
b) Notas fiscais em nome de seu genitor, referente a aquisição de defensivos agrícolas nos anos de 1981, 1983 e 1984 (fls. 45/46 e 48/49);
c) Cédula rural pignoratícia e hipotecaria em nome dos genitores do autor, emitida no ano de 1979 (fl. 43);
d) Nota promissória rural em nome do pai do autor, emitida no ano de 1983 (fl. 47);
e) Certidão de casamento, celebrado no ano de 1986 e certidão de nascimento de sua filha no ano de 1987, com a qualificação de agricultor/lavrador do autor (fls. 51/52);
f) Declaração de produtor rural do autor e seus irmãos, emitida no ano de 1988 (fls. 53/54).
Consigno, ainda, que o autor requereu a justificação administrativa para averbação do labor rurícola em questão e embora tenha considerado que fazia jus à homologação do período, a autarquia federal não o fez com o seguinte argumento: "(...) De acordo com o art. 600, inciso II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES 45 de 2010, possui início de prova material para o ano de 1975, 1978, 1979, 1980, 1981, 1984, 1985, portanto é possível o processamento desta Justificação Administrativa para o período de 01.01.1975 a 31.12.1985. Contudo, o requerente possui 22 anos, 11 meses e 02 dias de contribuição, assim mesmo se realizada a justificação administrativa e comprovado o período de atividade rural o requerente não alcançará o requisito necessário para fazer jus ao benefício pleiteado que é de 35 anos de contribuição. Portanto, como medida de economia processual indeferimos o requerimento de justificação administrativa." (fls. 55/56).
O robusto início de prova material foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo - Celso Antunes e Inácio Hideki Era (mídia audiovisual - fl. 373). Os depoentes relataram que conheciam o autor desde o ano de 1975, pois moravam em sítios vizinhos. Confirmaram que os pais dele eram proprietários de um sítio, onde trabalhavam em regime de economia familiar, no cultivo de café (o pai, o autor e dois irmãos, sem auxílio de empregados). Recordam-se que a família vendeu o sítio no ano de 1989, quando a produção de café começou a dar prejuízo e se mudaram para Colorado.
Com as considerações acima e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que permite reconhecer o labor rurícola desde que corroborado por prova testemunhal convincente e idônea, não necessitando que a documentação abranja ano a ano da atividade, é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo o lapso de 01.01.1975 a 31.12.1986, como estabelecido na r. sentença.
DO CASO CONCRETO
Ressalto que o labor rurícola ora reconhecido não pode ser computado para fins de carência e que embora seja facultada à autarquia federal, para fins de contagem recíproca, a consignação da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, não houve pedido do autor para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
Somado o período de labor rurícola ora reconhecido até 04.09.2012 (lapso posterior ao requerimento administrativo), o autor perfaz 35 anos de contribuição, nos termos da planilha de fl. 387, a qual ora ratifico, pelo que faz jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04.09.2012, consoante estabelecido na r. sentença.
Destaco que são descabidas quaisquer considerações a respeito do termo inicial do benefício e consectários, à míngua de irresignação das partes a respeito.
Ressalto, contudo, que tratando-se de matéria de ordem publica, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da Remessa Oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, apenas para explicitar que o labor rurícola ora averbado não deve ser computado para fins de carência, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 16:29:29 |