D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora (apenas para também averbar o labor rurícola no interregno de 01.01.1975 a 19.10.1978 e condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28.02.2014), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003385-14.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Diva Troli Pinto (fls. 73/82) em face da r. sentença, prolatada em 05.02.2013 (fls. 67/70vº), que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural, averbando-se o período de 09.07.1982 a 25.12.1988, exceto para fins de carência, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Determinou a sucumbência recíproca.
Pugna a autora pela procedência do pedido nos termos da inicial.
Subiram os autos com sucintas contrarrazões (fl. 87).
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
Atente-se que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente, conforme julgado abaixo transcrito:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Labor Rural: Pugna a autora a averbação de atividade rurícola no interregno de janeiro/1975 a setembro/1990. Alega ter laborado em regime de economia familiar com seus pais e irmão até 1978 e com seu marido até maio de 1981. Na sequência, de junho/1981 a setembro/1990, laborou como 'boia-fria". Reconheço como início de prova material:
- Matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília no ano de 1982 (fls. 14/vº), com registros de pagamento até o ano de 1990;
- Título eleitoral de seu genitor, qualificado como lavrador, com registro de votações até 1982 (fls. 29/vº); e
- CTPS do genitor da autora, com vínculos empregatícios na Fazenda Cachoeira, em Rosália/SP, desde 02.02.1971 a 01.10.1992 (fls. 35/40). Assevero que é possível admitir o início de prova material registro em CTPS, pois sempre trabalhou e residiu na mesma fazenda e consoante relato das testemunhas, os membros das famílias colaboravam nas lides campesinas, embora não fossem devidamente registrados.
Por outro lado, não são hábeis como início de prova material a certidão de nascimento da autora, documentos escolares e carteira de vacinação de seus filhos, porquanto nada mencionem sobre a suposta atividade rurícola da autora nos intervalos pretendidos (fls. 13 e 26/28).
O início de prova material foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 62/64vº). Relataram terem conhecido a autora entre os anos de 1971 e 1972, na Fazenda Cachoeira, onde residia com os pais e um irmão. Que embora somente seu pai fosse empregado registrado, a família inteira o auxiliava na lavoura de café. Em 1978, a autora se casou e mudou-se para a Fazenda Santa Leonor com seu marido, onde continuaram trabalhando como rurícolas e, anos após, passou a trabalhar como "boia-fria" nas fazendas da região.
Em que pese os depoimentos testemunhais terem sido coesos e firmes ao afirmar o trabalho rurícola da autora em todo o período pretendido, é certo que não restará assim consignado.
Embora a autora e testemunhas afirmem que o marido era lavrador, consta em sua CTPS que no ano de seu casamento (1978) ele era administrador agropecuário (fl. 20). Já em sua certidão de casamento, consta a qualificação de motorista (fl. 22), profissão ratificada nos assentos de nascimento de seus filhos nos anos de 1979 e 1983 (fls. 23/24). Por fim, na data de 26.12.1988, a autora e marido se tornaram sócios de uma empreiteira (fl. 25), pelo que a atividade rurícola deve ser afastada nos referidos interregnos.
Com as considerações acima, é possível reconhecer a atividade rurícola da autora, em adoção ao entendimento consagrado no REsp 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, além do período já assentado na r. sentença e não questionado pela autarquia federal, no intervalo de 01.01.1975 a 19.10.1978 (data que antecede seu casamento, visto que seu marido foi qualificado como motorista - fl. 22).
DO CASO CONCRETO
Somado o período ora reconhecido com os incontroversos, perfaz a autora 28 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, 27.07.2012 (fl. 12), conforme planilha em anexo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Através da pesquisa CNIS, em anexo, observo que a autora continuou a trabalhar/recolher contribuições individuais, pelo que cabível a análise do implemento do benefício através do art. 462 do CPC de 1973.
Importante salientar que é indiferente que a autora tenha implementado o tempo exigido ao propor a ação, pois, alcançando-a no decorrer do feito, considera-se preenchido o requisito, conforme disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe:
Somado o período de labor/contribuição até 28.02.2014, perfaz a autora 30 anos de tempo de serviço, nos termos da planilha II em anexo.
Assim, é de rigor a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado quando a autora implementou o tempo necessário para concessão da benesse, em 28.02.2014.
Não é demais enfatizar que eventuais pagamentos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento da verba honorária de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora (apenas para também averbar o labor rurícola no interregno de 01.01.1975 a 19.10.1978 e condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28.02.2014), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2017 11:40:07 |