D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora (apenas para condenar a autarquia federal a reconhecer o labor rurícola no intervalo de 04.06.1969 a 31.12.1975 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013541-79.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Alves da Rocha (fls. 202/212) em face da r. sentença prolatada em 03.10.2013 (fls. 195/199), que julgou improcedentes os pedidos.
Pugna a autora pelo reconhecimento da atividade rurícola, a qual restou comprovada através de início de prova documental e por testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos consectários legais.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 214/215).
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
Atente-se que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou " do lar ", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente, conforme julgado abaixo transcrito:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Labor Rural: Pugna a autora a averbação de atividade rurícola no interregno de 1969 a 1986. Reconheço como início de prova material, os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de seu filho na data de 10.08.1982, com a qualificação de seu marido como lavrador (fls. 118 e 121);
- Escritura pública de compra de imóvel rural, lavrada no ano de 1964, com a qualificação de lavrador de seu genitor (fls. 122/123). Propriedade vendida no ano de 1990, ocasião em que a qualificação de seu genitor também é a de lavrador, depreendendo que exerceu a atividade por toda a vida (fls. 124/125);
- Escritura pública de compra de imóvel rural em nome de seu sogro no ano de 1980 (fls. 111/112);
- Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas em nome de seu sogro nos anos de 1985 e 1986 (fls. 116/117);
- Inscrição de seu marido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borrazópolis no ano de 1986 (fl. 115); e
- IPTR do exercício de 1987, em nome de seu sogro (fl. 113).
Por outro lado, os documentos de fls. 27, 108/110 e 119 não podem ser aceitados como início de prova da atividade rurícola:
- A certidão de casamento da autora no ano de 1979 não é documento hábil a comprovar o labor, vez que seu marido foi qualificado como vigilante bancário (fl. 27).
- A declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borrazópolis igualmente não comprova a atividade, porquanto não homologada pelo INSS, consoante exigido no art. 106 , parágrafo único , III , da Lei 8.213 /91 (fls. 108/110).
- Por fim, a qualificação de lavrador de seu genitor à época de seu nascimento não comprova trabalho exercido em época posterior (fl. 119).
Embora o feito tenha sido instruído com razoável início de prova material a atestar o labor rurícola da autora no interregno postulado, os depoimentos colhidos não lograram corroborá-lo em sua integralidade (mídia audiovisual à fl. 194).
Em seu depoimento, a autora relatou ter trabalhado com seus pais e sete irmãos em sítio próprio, denominado São Sebastião, desde os doze anos ao ano de 1979. Casou-se e mudou-se para o sítio dos sogros, onde trabalhou, igualmente em regime de economia familiar até 1983, quando encerrou as atividades rurícolas. Assim, contradiz a autora o período requerido na inicial, cujo termo se dá em 1986.
A testemunha Cidnei Gonçalves contradisse o depoimento da autora. Relatou conhecê-la desde 1979, oportunidade em que já era casada e residia no sitio dos pais, em Borrazópolis, no Estado do Paraná. A família plantava milho, feijão e soja em sítio de dez alqueires, utilizando-se para o plantio do Córrego da Onça. Que posteriormente a autora mudou-se para o sítio do sogro. Não soube informar por quantos anos a autora trabalhou como rurícola.
A testemunha Mathilde Gonçalves de Souza informou conhecer a autora desde os dez ou doze anos de idade, quando residia ao lado do sítio de sua família, onde plantavam arroz, feijão e milho. Que presenciou as atividades da família por aproximadamente seis anos e não chegou a presenciar o casamento da autora, nem conheceu seu marido.
Descartadas as contradições entre os depoimentos da autora e de Cidnei Gonçalves, aceitando-se apenas o depoimento coeso da testemunha Mathilde e conjugando-o ao início de prova material, em adoção ao entendimento do julgamento REsp nº 1.348.633/SP, é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo apenas o lapso de 04.06.1969 (quando completou 12 anos - termo inicial mais remoto consoante pacificado pelo STJ) a 31.12.1975 (limitado a pouco mais de seis anos, período em que a testemunha Mathilde presenciou a autora trabalhando nas lides campesinas).
DO CASO CONCRETO
Somado o período ora reconhecido ao tempo de serviço incontroverso (fls. 150/151), até a data do requerimento administrativo, 24.05.2012, perfaz a autora 28 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço, conforme planilha em anexo, pelo que não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Através da pesquisa CNIS, em anexo, observo que a autora continuou a trabalhar após a data do requerimento administrativo, pelo que cabível a análise do implemento do benefício através do art. 462 do CPC de 1973.
Importante salientar que é indiferente que a autora tenha implementado o tempo exigido ao propor a ação, pois, alcançando-a no decorrer do feito, considera-se preenchido o requisito, conforme disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe:
Somado o período de labor até 09.08.2013, perfaz a autora 30 anos de tempo de serviço, nos termos da planilha II em anexo.
Assim, é de rigor a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado quando a autora implementou o tempo necessário para concessão da benesse, em 09.08.2013.
Não é demais enfatizar que eventuais pagamentos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento da verba honorária de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora (apenas para condenar a autarquia federal a reconhecer o labor rurícola no intervalo de 04.06.1969 a 31.12.1975 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2017 11:39:27 |