Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000418-08.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE PROFESSORA.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de
modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no
regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973. Nestes
termos, preliminar parcialmente acolhida, para conhecer da remessa oficial, tida por interposta,
visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para
o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de
transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima
de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35
(trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob
condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época
trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à
época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional
classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a
Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde
por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- LABOR ESPECIAL DE PROFESSOR. A ocupação de professor, em ensino fundamental e
médio (docência em unidade escolar), encontra enquadramento como especial na vigência da
anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4
do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64, que qualificava a o exercício das
atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos. Com a
superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, de 30 de junho de 1981, que deu nova
redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi
incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade
especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições
do Decreto 53.831/64.
- Reconhecido parte do período requerido como especial, a autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data em que implementou os requisitos
necessários para concessão da benesse nos termos do art. 462 do CPC de 1973.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000418-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELENA LOPES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE ALEZ JARA TEIXEIRA RAMOS - MS8366000A
Nº
RELATOR:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r.
sentença, prolatada em 01.07.2015, que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia
federal a averbar o labor especial da autora, na qualidade de professora, nos períodos requeridos
e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo do ano de 2004, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as
parcelas devidas de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação e concedeu tutela antecipada.
Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário, por se
tratar de sentença ilíquida e pela revogação da tutela antecipada. No que tange ao mérito, aduz
que a autora não logrou comprovar o labor especial de professora nos períodos vindicados, vez
que a presunção das anotações em CTPS não é absoluta. Subsidiariamente, pugna pela fixação
do termo inicial na data da citação, redução do percentual dos honorários advocatícios e que a
correção monetária e juros de mora obedeçam as disposições da Lei 11.960/09.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000418-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELENA LOPES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE ALEZ JARA TEIXEIRA RAMOS - MS8366000A
V O T O
PRELIMINAR
A alegação referente à necessidade da revogação da tutela antecipada não merece prosperar,
tendo em vista ao disposto no art. 520 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
prolação da sentença:
"Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(...)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela ". Destaco ainda que, na hipótese de ação que
tenha por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela
específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 461 do Código
de Processo Civil de 1973). A tutela assegura a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a
aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes.
Não há máculas, portanto, na antecipação de tutela concedida pela Sentença, pelo que a
revogação da tutela deve ser analisada após o mérito.
REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre
remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a
limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art.
475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas pelo
CPC/1973.
Pela análise dos autos, o direito controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo
2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se a condenação superior a
60 (sessenta) parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, compreendida
entre a data do requerimento administrativo à data de prolação da sentença, 16.01.2004 a
01.07.2015, e que o valor de cada parcela, será superior a um salário mínimo, considerando o
acréscimo da correção monetária e juros de mora.
Nestes termos, acolho parcialmente a preliminar arguida, apenas para conhecer da remessa
oficial, tida por interposta, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o
valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada
pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que
dispunha, em sua redação original:
"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos
trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho,
ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada
aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à
mulher.
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de
1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o
benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições,
revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a
espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95,
reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da
expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991
(quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição
aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima
para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta -
contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta -
contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o
requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator
previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para
os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada
regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o
requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito)
anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para
atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral,
estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do
tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo
próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente
das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de
atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta
forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos
anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo
certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art.
15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser
alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à
saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à
concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida
com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o
exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o
entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou
penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do
enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria
especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível,
caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem
(como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a
apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que
deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário
estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do
ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do
trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para
caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente
para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada
na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de
março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra
mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído
com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março
de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais.
Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando
a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde,
em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se
que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR
(representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014),
firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar
fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com
repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva
capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização
da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso
concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a
que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera
informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a
especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente,
analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído , o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando
que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas
auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo
da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de
19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as
exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de
serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o
segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das
contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº
8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos
não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios
para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial de professor: Pugna a autora a averbação de labor especial, prestado na
qualidade de professora, nos interregnos de 01/07/1972 a 31/12/1974, 01/07/1978 a 31/01/1979,
01/06/1979 a 31/12/1981 e 01/04/1993 a 09/02/1996.
Verifica-se que nos interregnos de 01/07/1972 a 31/12/1974, 01/07/1978 a 31/01/1979 e
01/06/1979 a 30/06/1981, a demandante exerceu a atividade profissional de professora. Nesses
períodos, bastava a comprovação da atividade profissional exercida pela parte, classificada como
insalubre, penosa ou perigosa na legislação de regência.
A ocupação de professor, em ensino fundamental e médio (docência em unidade escolar),
encontra enquadramento como especial, conforme especificado abaixo.
Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de
1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o
exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, de 30 de junho de 1981, que deu
nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de
professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como
atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as
disposições do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE
ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO
APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial .
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3
03/12/2009, p. 626).
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo
somente à aposentadoria por tempo de serviço, mas exigido lapso de contribuição inferior ao
previsto para o regime geral. Confira-se:
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professor a, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Em sua original redação, o art. 202, inc. III, da Constituição Federal vigente assegurou a
aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo
exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda
Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
"§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
§8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Nessa esteira, prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor , após 30 (trinta) anos, e a
professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
A norma aplicável sobre o cômputo do período de atividade, vale ressaltar, é aquela vigente ao
tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o
tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3 E 5º.
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão
de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria. Recurso desprovido."
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 392.833/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002).
Consoante o referido art. 202, §8º, CF, defere-se a aposentadoria especial ao professor que,
durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo
Decreto n° 611/92, orientação reiterada no Decreto n° 2.72/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério:
I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino
de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação
profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de
ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação
ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
§1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:
a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.
§2°. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;
b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na
forma de lei especifica;
c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde
foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da
atividade entre as referidas nos incisos I e II"
Resta claro, portanto, que apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos
competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser
erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de
magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a
prova de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. Confiram-se os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL.
I - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b,
redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação
específica como requisito indispensável para seu cômputo.
II - Agravo não provido."
(2ª Turma, Ag. Reg. no RExt. n° 353.460, rel. Min. Carlos Velloso, j. 22.11.2005, DJ 03.02.2006)
"1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim do: 'Aposentadoria Especial - Magistério - Cômputo do prazo exercido sem
habilitação profissional - Admissibilidade - Inteligência do artigo 40, inciso III da Constituição
Federal - Necessidade apenas de efetivo exercício no magistério - Recurso improvido.' (fl. 138)
No recurso extraordinário, a recorrente, com base no art. 102, III, a, alega ofensa ao disposto no
art. 40, III, b, da Constituição Federal.
'1. Ao aludir a Constituição, no artigo 40, III, b, o professor e a professor a, partiu ela da premissa
de que quem tem exercício efetivo em função de magistério deve ser professor ou professor a, o
que, no entanto, não afasta a aplicação desse dispositivo àquele que, como no caso, foi
contratado, apesar de não ter habilitação específica, para prestar serviços como professor e os
prestou em função de magistério, e isso porque essa aposentadoria especial visa a beneficiar
quem exerceu, efetivamente, como professor ou professor a (habilitados, ou não) funções de
magistério que contem tempo para a aposentadoria no serviço público. Em face do exposto, nego
seguimento ao presente agravo.' (AI nº 323.395, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 14.05.01).
2. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu em estrita conformidade com a
jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver à seguinte decisão exemplar:
No mesmo sentido, cf. AI nº 307.445, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 15.06.04; AI nº
251.058, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, DJ de 03.12.99.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038,
de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int.
Brasília, 29 de março de 2005."
(RExt. n° 295.825/SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.03.2005, DJ 27/04/2005)
Em suma, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma
devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser
suprida por qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério;
ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde
foi exercida a atividade.
Ao caso dos autos.
Dessa forma, há de ser reconhecido o vínculo de 01/06/1979 a 30/06/1981(CTPS e CNIS – fls. 24
e 76/77 dos autos originais) e convertido em tempo comum, uma vez que evidenciados os
elementos essenciais da relação de emprego, como pagamento de remuneração, subordinação e
prestação de serviço não eventual nas atividades de professora no ensino fundamental e médio.
Com relação aos períodos de 01/07/1972 a 31/12/1974 e 01/07/1978 a 31/01/1979, o atestado da
Prefeitura Municipal de Caracol apenas informa a qualidade de funcionária pública da autora nos
referidos períodos, não fazendo qualquer menção à atividade de professora, assim como os
extratos de pagamento relativos aos anos de 1974 e 1975 (fls. 28 e 110/112 dos autos principais).
Aludidos períodos também não devem ser considerados como tempo comum, pois não
colacionados aos autos a respectiva CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) ou qualquer outro
documento de fé pública, necessária para averbação de labor prestado na qualidade de
funcionário público (salvo quando comprovado que o Órgão não instituiu regime previdenciário
próprio, o que não é possível verificar com a documentação colacionada aos autos).
Tratando-se de vínculo regido por regime próprio de previdência, oportuno trazer à questão os
arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento."
"Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - e vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de
aposentadoria por outro regime;
IV a V (omissis)"
Assim, é possível que o segurado se aposente no Regime de Previdência Social utilizando-se de
cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não
tenha sido utilizado para aposentação neste regime.
O documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos
termos do art. 19-A da Lei 3.048/99, é a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, in verbis:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão
considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio
de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)"
Com as considerações acima, reconheço como especial apenas o labor prestado no período de
01/06/1979 a 30/06/1981.
DO CASO CONCRETO
Somado o período de labor especial ora reconhecido ao tempo de serviço incontroverso apurado
pela autarquia federal quando do primeiro requerimento administrativo NB 42/115.314.506-2, até
16.01.2004 (fls. 13/19 dos autos originais), perfaz a autora 23 anos, 9 meses e 18 dias de tempo
de serviço, nos termos da planilha em anexo, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Contudo, observo em pesquisa ao sistema CNIS, que a autora continuou trabalhando após o
ajuizamento da ação, perfazendo 30 anos de serviço em 28.03.2010, conforme planilha em
anexo.
Importante salientar que é indiferente que a autora tenha implementado o tempo exigido ao
propor a ação, pois, alcançando-a no decorrer do feito, considera-se preenchido o requisito,
conforme disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe:
"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
Assim, é de rigor a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado quando a autora implementou o tempo necessário
para concessão da benesse, em 28.03.2010.
Não é demais enfatizar que eventuais pagamentos na esfera administrativa deverão ser
compensados na fase de liquidação.
CONSECTÁRIOS
Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da
legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei
n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo
art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbentes ambas as partes, estabeleço a sucumbência recíproca, observada a gratuidade
judiciária deferida à autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente a preliminar arguida e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação autárquica e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar a
averbação do labor especial tão somente no intervalo de 01/06/1979 a 30/06/1981 e conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 462 do CPC de 1973,
na data de implemento dos requisitos, no curso da ação, nos termos acima expendidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE PROFESSORA.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de
modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no
regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973. Nestes
termos, preliminar parcialmente acolhida, para conhecer da remessa oficial, tida por interposta,
visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para
o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de
transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima
de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e
um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35
(trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob
condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época
trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à
época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional
classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a
Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde
por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- LABOR ESPECIAL DE PROFESSOR. A ocupação de professor, em ensino fundamental e
médio (docência em unidade escolar), encontra enquadramento como especial na vigência da
anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4
do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64, que qualificava a o exercício das
atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos. Com a
superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, de 30 de junho de 1981, que deu nova
redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi
incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade
especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições
do Decreto 53.831/64.
- Reconhecido parte do período requerido como especial, a autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data em que implementou os requisitos
necessários para concessão da benesse nos termos do art. 462 do CPC de 1973.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA