Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007282-93.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. TEMPO DE
LABOR URBANO RECONHECIDO. CONTRATO DE TRABALHO COM O GOVERNO DO
ESTADO DE NATUREZA CELETISTA, REGIDA PELO RGPS. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caputdo art. 995,
do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é
matéria intrínseca ao pedido (eis que deveser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em
caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso),deixo para analisá-la após o mérito.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
5. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados.
6. Ademais, o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
7. A parte autora, além de sua CTPS, apresentou, também, declaração emitida pela Secretaria de
Estado da Saúde, do Governo de São Paulo, em 15/09/2016, onde consta que a Autora foi:
“Admitida nos termos do artigo 443, da CLT e artigo 1º inciso III, da Lei 500/74, com redação
alterada pelo artigo 203,da LC 180/78, para exercer a função de Oficial Administrativo, no Centro
de Vigilância Sanitária, com início do exercício em 24/02/1994, transferida a partir de 16/08/2016
junto ao Núcleo de Apoio às Operações Regionais – Campinas, da Coordenadoria de Controle de
Doenças, estando em pleno exercício de suas funções até a presente data”. Em complementação
a parte autora apresentou nova declaração do órgão, emitida em 06/06/2017, reiterando os
termos da emitida anteriormente. (fls. 67, 104), concluindo o órgão pela possibilidade de
enquadramento de referido vínculo como regido pelo RGPS, na forma como o contrato foi
pactuado entre a autora e o Estado de São Paulo.
8. Colhe-se do seu CNIS que para as competências discutidas há recolhimentos com os
indicadores AEXT-VT (Vínculo Extemporâneo confirmado pelo INSS) e AVRC-DEF (Acerto
confirmado pelo INSS), não havendo pendências possam indicar irregularidades (fls. 102 e
238/246).
9. Forçoso concluir que os documentos apresentados comprovam a existência de contribuições
em razão do contrato de trabalho com o Governo do Estado, de natureza celetista, regida pelo
RGPS, sendo inegável a averbação do período para a concessão do benefício da Autora.
10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007282-93.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY DA PENHA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SHEILA CRISTINE GRANJA - SP347395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007282-93.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY DA PENHA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SHEILA CRISTINE GRANJA - SP347395-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Novo Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como
tempo de trabalho comum, o período de 24/02/1994 a 31/12/1998 e julgou procedente o pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de
tempo de serviço de atividade comum de (01/01/1999 a 04/10/2016) laborado pela parte autora
para o Estado de São Paulo,verbis:
“Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de
Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de
trabalho comum, o período de 24/02/1994 a 31/12/1998, laborado para o Estado de São Paulo.
No mais, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para: I) averbar o tempo de
atividade comum laborado pela parte autora para o Estado de São Paulo (de 01/01/1999 a
04/10/2016); 2) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 175.772.381-9), desde 04/10/2016; 3) condenar, ainda, o INSS a pagar os
valores devidos desde 04/10/2016, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser
corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a
partir da citação, nos termos da lei. Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim
como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste
último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência
Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da
caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Considerando-se o caráter
alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da
obrigação de fazer para que o benefício seja restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco
dias).Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão
os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Custas na forma da lei.Deixo de determinar a remessa
necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente
caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal
indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia
os princípios da economia e da celeridade processual. P. R. I. C.”
O INSS pede, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna
pela reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:o vínculo constante da
CTPS, mas não do CNIS, não pode ser isoladamente considerado; ausência de prova material do
labor exercido no período reconhecido no decisum.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007282-93.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY DA PENHA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SHEILA CRISTINE GRANJA - SP347395-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caputdo art. 995, do
Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é
matéria intrínseca ao pedido (eis que deveser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em
caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso),deixo para analisá-la após o mérito.
Como o período de 24/02/1994 a 31/12/1998 laborado para o Estado de São Paulo já foi
reconhecido administrativamente, tendo o decisum decretado a extinção do processo sem o
julgamento do mérito em relação a ele, controverte-se, apenas, quanto ao período reconhecido no
decisum, de 01/01/99 a 04/10/2016.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
CASO CONCRETO
Para comprovação das suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia da anotação do
vínculo na sua CTPS (fls. 70/96), onde consta que a Autora exerceu o cargo de Oficial
Administrativo, desde 24 de fevereiro de 1994, para a Secretaria de Estado da Saúde –Centro de
Vigilância Sanitária, com contribuições sindicais, anotação de férias, opção pelo regime do FGTS,
alterações salariais até 01/04/2015.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Ademais, o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
A parte autora apresentou, também, declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde, do
Governo de São Paulo, em 15/09/2016, onde consta que a Autora foi: “Admitida nos termos do
artigo 443, da CLT e artigo 1º inciso III, da Lei 500/74, com redação alterada pelo artigo 203,da
LC 180/78, para exercer a função de Oficial Administrativo, no Centro de Vigilância Sanitária, com
início do exercício em 24/02/1994, transferida a partir de 16/08/2016 junto ao Núcleo de Apoio às
Operações Regionais – Campinas, da Coordenadoria de Controle de Doenças, estando em pleno
exercício de suas funções até a presente data”. Em complementação a parte autora apresentou
nova declaração do órgão, emitida em 06/06/2017, reiterando os termos da emitida
anteriormente. (fls. 67, 104)
Encaminhada consulta à Divisão de Vínculos e Remunerações, aquele órgão concluiu que o
vínculo seria passível de enquadramento como regido pelo RGPS, na forma como o contrato foi
pactuado entre a autora e o Estado de São Paulo.
Portanto, as declarações complementam e corroboram as informações constantes da CTPS da
parte autora.
De igual sorte, colho do seu CNIS que para as competências discutidas há recolhimentos com os
indicadores AEXT-VT (Vínculo Extemporâneo confirmado pelo INSS) e AVRC-DEF (Acerto
confirmado pelo INSS), não havendo pendências possam indicar irregularidades (fls. 102 e
238/246).
Forçoso concluir que os s documentos apresentados comprovam a existência de contribuições
em razão do contrato de trabalho com o Governo do Estado, de natureza celetista, regida pelo
RGPS, sendo inegável a averbação do período para a concessão do benefício da Autora.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. TEMPO DE
LABOR URBANO RECONHECIDO. CONTRATO DE TRABALHO COM O GOVERNO DO
ESTADO DE NATUREZA CELETISTA, REGIDA PELO RGPS. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caputdo art. 995,
do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é
matéria intrínseca ao pedido (eis que deveser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em
caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso),deixo para analisá-la após o mérito.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
5. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados.
6. Ademais, o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
7. A parte autora, além de sua CTPS, apresentou, também, declaração emitida pela Secretaria de
Estado da Saúde, do Governo de São Paulo, em 15/09/2016, onde consta que a Autora foi:
“Admitida nos termos do artigo 443, da CLT e artigo 1º inciso III, da Lei 500/74, com redação
alterada pelo artigo 203,da LC 180/78, para exercer a função de Oficial Administrativo, no Centro
de Vigilância Sanitária, com início do exercício em 24/02/1994, transferida a partir de 16/08/2016
junto ao Núcleo de Apoio às Operações Regionais – Campinas, da Coordenadoria de Controle de
Doenças, estando em pleno exercício de suas funções até a presente data”. Em complementação
a parte autora apresentou nova declaração do órgão, emitida em 06/06/2017, reiterando os
termos da emitida anteriormente. (fls. 67, 104), concluindo o órgão pela possibilidade de
enquadramento de referido vínculo como regido pelo RGPS, na forma como o contrato foi
pactuado entre a autora e o Estado de São Paulo.
8. Colhe-se do seu CNIS que para as competências discutidas há recolhimentos com os
indicadores AEXT-VT (Vínculo Extemporâneo confirmado pelo INSS) e AVRC-DEF (Acerto
confirmado pelo INSS), não havendo pendências possam indicar irregularidades (fls. 102 e
238/246).
9. Forçoso concluir que os documentos apresentados comprovam a existência de contribuições
em razão do contrato de trabalho com o Governo do Estado, de natureza celetista, regida pelo
RGPS, sendo inegável a averbação do período para a concessão do benefício da Autora.
10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA