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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COM REGISTRO NA CTPS E NO CNIS. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO NO MESM...

Data da publicação: 24/03/2021, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COM REGISTRO NA CTPS E NO CNIS. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO NO MESMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RMI A SER CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O período em que o autor permaneceu em auxílio-doença, é de ser computado como tempo de contribuição, por ser intercalado, a teor do comando expresso no Art. 55, II, da Lei 8.213/91. 3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, corresponde a 49 anos, 02 meses e 01 dia, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. O tempo total de serviço, somado a idade do autor, alcança os pontos necessários para calcular a RMI da aposentadoria, na forma determinada pelo Art. 29-C, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. No curso do processo, o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade – NB 41/194.914.363-2, com a data de início em 23/10/2019, sendo lhe facultado a opção. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5718524-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 02/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5718524-06.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE ROBERTO CEREJA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5718524-06.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE ROBERTO CEREJA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo – NB 183.997.573-0, em 31/05/2018, computando-se os trabalhos registrados na CTPS e o período em que recebeu auxílio doença entre 29/04/1998 a 31/05/2018.

 

O MM. Juízo a quo julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, ressalvada a gratuidade judiciária.

 

O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio doença como tempo de contribuição.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5718524-06.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE ROBERTO CEREJA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

 

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

 

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

 

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

 

Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor, registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 01/04/1969 a 17/12/1973 - bancário/encarregado, no União de Bancos Brasileiros S/A; e, a partir de 18/12/1973 – auxiliar de escrita, no Banco do Brasil S/A., sem anotação da data de saída.

 

Em consulta ao sistema CNIS constata-se que o último vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, com início em 18/12/1973, no Banco do Brasil S/A., permanecia vigente no mês de novembro de 2020.

 

No que diz respeito ao período em que o autor permaneceu em auxílio doença, o mesmo é de ser computado como tempo de contribuição, por ser intercalado, vez que referido período se encontra contido no interregno do vínculo empregatício registrado na CTPS e CNIS, a teor do comando expresso no Art. 55, II, da Lei 8.213/91.

 

Os vínculos empregatícios registrados na CTPS e CNIS do autor, contados até a data de entrada do requerimento administrativo – NB 183.997.573-0, em 31/05/2018, corresponde a 49 anos, 02 meses e 01 dia, suficiente para a aposentadoria  integral por tempo de contribuição.

 

O autor, nascido aos 18/03/1954, na DER em 31/05/2018, contava com 63 anos de idade, que somado ao tempo de contribuição, alcança a pontuação necessária para que a RMI da aposentadoria seja calculada na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015.

 

Destarte, a r. sentença é de ser reformada, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 31/05/2018, com a renda mensal inicial – RMI apurada pela forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

 

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

 

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.

 

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, 31/05/2018.

 

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

 

Por derradeiro, de acordo com os dados do CNIS, no curso do processo, o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade – NB 41/194.914.363-2, com a data de início em 23/10/2019.

 

Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria por idade já concedida/implantada administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COM REGISTRO NA CTPS E NO CNIS. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO NO MESMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RMI A SER CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.

1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

2. O período em que o autor permaneceu em auxílio-doença, é de ser computado como tempo de contribuição, por ser intercalado, a teor do comando expresso no Art. 55, II, da Lei 8.213/91.

3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, corresponde a 49 anos, 02 meses e 01 dia, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

4. O tempo total de serviço, somado a idade do autor, alcança os pontos necessários para calcular a RMI da aposentadoria, na forma determinada pelo Art. 29-C, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015.

5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

8. No curso do processo, o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade – NB 41/194.914.363-2, com a data de início em 23/10/2019, sendo lhe facultado a opção.

9. Apelação provida em parte.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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