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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PPP. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PPP. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) EXIBIDO, MAS NÃO CONTEMPORÂNEO AO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000370-33.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000370-33.2019.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PPP. LAUDO
TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) EXIBIDO, MAS NÃO
CONTEMPORÂNEO AO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU
EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000370-33.2019.4.03.6324
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DOMICIANO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000370-33.2019.4.03.6324
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DOMICIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento
de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000370-33.2019.4.03.6324
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DOMICIANO

Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Caso concreto.O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios
fundamentos, que vão ao encontro da interpretação da TNU no TEMA 208 DA TNU), em que a
Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo
Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre
o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo,
sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência
de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico,
sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação
apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não
contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na
época não contratado”.
Com efeito, como bem resolvido na sentença, “Não reconheço a nocividade de nenhum dos
interregnos pleiteados, quais sejam, de 01/11/1989 a 31/01/1997 e de 04/08/1997 a 03/05/2010.
Inicialmente, observo que não há, nos autos, PPP ou qualquer documento emitido pela então
empregadora do requerente indicando a atividade nociva alegada. Também não se comprovou
que o laudo trazido tenha sido confeccionado e emitido por pessoa com poderes para tal, com a
respectiva anuência de representante da então empregadora do autor, de forma análoga ao
discorrido na sentença da ação de n. 2042-81.2016.403.6324, também tramitada perante este
Juizado. Ademais, o LTCAT é datado de 2015 quando nem o demandante, nem o engenheiro
que assina referido documento, mais trabalhavam na empregadora em comento, conforme
extrato do CNIS anexado aos autos. Ademais, a própria parte autora confessou, conforme

manifestação anexada, que a empregadora não lhe forneceu PPP ou laudo quando do
desligamento. Assim sendo, não se comprovou a atividade especial de qualquer período,
devendo prevalecer a contagem procedida na via administrativa”.
Nego provimento ao recurso da parte autora. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte autora, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados
no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia do ajuizamento na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado
pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de
5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da
justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PPP. LAUDO
TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) EXIBIDO, MAS NÃO
CONTEMPORÂNEO AO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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