Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2135769 / SP
0009340-72.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - OBRAS VIÁRIAS. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55,
§ 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1967 a 31.01.1971,
considerando que a prova oral não corroborou a labuta rurícola posterior a janeiro/1971 e o
autor tem vínculos de trabalho urbano de 05.02.1971 a 19.06.1971, de 04.02.1972 a
22.02.1972, e de 16.02.1974 a 11.07.1974.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. As atividades exercidas em canteiros de obra de rodovias, túneis e viadutos estão
enquadradas na legislação especial.
V. Viável o reconhecimento das condições especiais de 05.02.1971 a 19.06.1971, de
16.02.1974 a 11.07.1974 e de 18.02.1975 a 12.03.1975.
VI. Até a edição da EC-20, o autor tem 32 anos e 22 dias de tempo de serviço, suficientes para
a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Até o ajuizamento da
ação - 30.07.2010, tem 37 anos, 6 meses e 29 dias, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação - 10.03.2011.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
X. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.