
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5079247-27.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: CICERO JOAQUIM DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA CORTE DOS SANTOS, FABIO CORTE DOS SANTOS, DAIANE CORTE CATARIN DE OLIVEIRA, DIEGO CATARIN DE OLIVEIRA
Advogado do(a) SUCEDIDO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA CORTE DOS SANTOS, FABIO CORTE DOS SANTOS, DAIANE CORTE CATARIN DE OLIVEIRA, DIEGO CATARIN DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: CICERO JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCEDIDO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5079247-27.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: CICERO JOAQUIM DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA CORTE DOS SANTOS, FABIO CORTE DOS SANTOS, DAIANE CORTE CATARIN DE OLIVEIRA, DIEGO CATARIN DE OLIVEIRA
Advogado do(a) SUCEDIDO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA CORTE DOS SANTOS, FABIO CORTE DOS SANTOS, DAIANE CORTE CATARIN DE OLIVEIRA, DIEGO CATARIN DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: CICERO JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCEDIDO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, no período de 01/09/1974 a 30/12/1991 e o tempo de serviço especial, nos períodos de 20/07/1992 a 03/03/1994, de 04/07/1994 a 24/07/1995, de 20/11/1995 a 04/06/1998, de 01/02/1999 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 04/08/2009 e de 22/03/2010 a 01/10/2018, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer como especiais os períodos de 20/07/1992 a 03/03/1994 e de 04/06/2015 a 01/10/2018, a conversão em tempo comum, assim como para reconhecer o tempo de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 07/03/1980 a 05/04/1989, condenando a parte requerida a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (16/09/2015). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do débito existente até a data da sentença, com exclusão das prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento do tempo rural, de 01/09/1974 a 06/03/1980 e de 06/04/1989 a 30/12/1991, assim como o período de contrato temporário devidamente anotado na CTPS, entre 21/09/1995 e 19/11/1995, além da atividade especial no período de 01/02/1999 a 31/05/2006, para serem acrescidos aos períodos de base de cálculo para o benefício concedido. Requer ainda a majoração da condenação dos honorários advocatícios.
O INSS também interpôs apelação, requerendo preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ; a nulidade da sentença por vedação à prolação de decisão condicional; e a necessidade de conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alega irregularidades na elaboração do PPP, além da falta de contemporaneidade, o que impede o reconhecimento de tempo especial. Alega também que não houve demonstração do exercício de atividade rural no período reconhecido pela r. sentença, não restando preenchidos os requisitos para a concessão ou revisão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS que os efeitos financeiros da decisão devem ser contados a partir da data da juntada do documento nos autos do processo; a observância da prescrição quinquenal; necessidade de juntada aos autos da autodeclaração; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; e a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O julgamento foi convertido em diligência para a realização da perícia técnica, a fim de esclarecer se o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes agressivos químicos em todo o período de 01/02/1999 a 04/08/2009, na empresa Eucatex S/A Indústria e Comércio.
Noticiado o óbito do autor, foi homologado o pedido de habilitação dos seus herdeiros nos autos.
Realizada a perícia judicial (IDs 304266197 e 304266214), as partes apresentaram suas manifestações.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5079247-27.2022.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA CORTE DOS SANTOS, FABIO CORTE DOS SANTOS, DAIANE CORTE CATARIN DE OLIVEIRA, DIEGO CATARIN DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: CICERO JOAQUIM DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar quanto à necessidade de suspensão do processo, visto que esta E. Turma, em nome do princípio da economia processual, tem determinado que o termo inicial do benefício deve ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser firmada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.
Afasto também a alegação de nulidade da sentença, visto que houve a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, não havendo que se falar em sentença condicional.
No mais, consigno que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do NCPC).
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A parte autora requereu na inicial o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, em regime de economia familiar, no período de 01/09/1974 a 30/12/1991, tendo sido reconhecido na sentença apenas o período compreendido entre 07/03/1980 e 05/04/1989.
Para comprovar o trabalho exercido como trabalhador rural, em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento no ano de 1985 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1986 e 1989, nas quais o autor se qualificou como sendo lavrador; ficha de inscrição de aluno, emitida pela Secretaria de Educação e Cultura, no ano de 1980, nas quais o autor e seu genitor aparecem qualificados como lavrador; termo de compromisso firmado por seu genitor, junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná, firmada no ano de 1991, por seu genitor, para o cultivo do algodão; certidão de aquisição de imóvel rural, com área de 14,52 Ha (6 alqueires), por seu genitor no ano de 1974; nota de crédito rural (PROAGRO), em nome do seu genitor no ano de 1986; notas fiscais de venda de implementos agrícolas por seu genitor no ano de 1989; notas fiscais de compra e venda de insumos e produtos agrícolas em nome do seu genitor, no ano de 1974, 1976, 1989 e 1990; contrato particular de arrendamento realizado por seu genitor, no ano de 1985 a 1988, para o cultivo de cereais; certificado de isenção do serviço militar, entre outros mais apresentados.
Verifico que os depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, demonstraram a atividade de natureza rural no período informado na inicial, corroborando a prova material apresentada.
Logo, de acordo com os documentos apresentados e a prova testemunhal produzida, reconheço a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 11/09/1974 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/10/1991, sem a necessidade de comprovação dos recolhimentos das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
Da Atividade Comum
O autor requer o cômputo do tempo de serviço comum no período de 21/09/1995 a 19/11/1995.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe autos cópia de sua CTPS (ID 267169376 – fls. 17), na qual consta registro de contrato de trabalho temporário junto à empresa Proficenter – Agência de Empregos e Serviços Ltda., no período de 21/09/1995 a 19/11/1995.
Vale ressaltar que o empregado é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, de modo que é dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, consoante art. 30, I, “a”, da Lei 8212/91, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VALIDADE. INFORMES DO CNIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES. RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNÇÃO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece da remessa oficial quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. 2. A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum especificado na inicial que consta das anotações da CTPS, embora não existente nos dados do CNIS. 3. As anotações da CTPS possuem presunção juris tantum de validade e o INSS não deduziu qualquer justificativa de fraude ou irregularidade que ensejasse a desconsideração do pedido de reconhecimento de períodos comuns de trabalho pela parte autora. 4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador não devendo ser exigido do segurado. 5. O autor completou 35 anos de tempo de trabalho após a EC nº 20/98, impondo-se a manutenção da aposentadoria concedida. 6. Apelo do INSS não provido. Remessa oficial não conhecida.
(TRF3, ApReeNec 00022620620114036114, OITAVA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO:)
Desse modo, estando devidamente registrado em CTPS, deve o período de 21/09/1995 a 19/11/1995 ser computado para todos os fins previdenciários.
Da Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Vale ressaltar que os períodos de 04/07/1994 a 24/07/1995, de 01/06/2006 a 04/08/2009 e de 22/03/2010 a 03/06/2015 já foram considerados especiais administrativamente.
Assim, no caso concreto, a controvérsia nos autos refere-se ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 20/07/1992 a 03/03/1994 e de 04/06/2015 a 01/10/2018, já reconhecidos pela r. sentença, além do período de 01/02/1999 a 31/05/2006.
No período de 20/07/1992 a 03/03/1994, foi acostado aos autos PPP (ID 267169380 – fls. 05/06) emitido em 16/03/2015, demonstrando o trabalho do autor junto à empresa Brasil Kirin Ind. De Bebidas S.A., no cargo de operador de produção, ficando exposto a ruído com intensidade de 86,2 dB(A), além de agentes químicos (ácido peracético e hipoclorito de sódio diluído em água), sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No período de 04/06/2015 a 01/10/2018, foi apresentado PPP (ID 267170634 – fls. 09/12) demonstrando que o autor laborou na empresa Thermoid, Mat. de Fricção S/A, no cargo de operador de serra/lixa, ficando exposto a ruído de 92 dB(A), sendo enquadrando como atividade especial, nos termos do código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Com relação ao período de 01/02/1999 a 31/05/2006, trabalhado junto à empresa Eucatex S/A Industria e Comércio, foi apresentado PPP (ID 267170633 – fls. 09/14), demonstrando que o autor, na função de ajudante de serviços gerais e ajudante de produção, esteve exposto a ruído de 83,9 dB(A) e a calor, de intensidade de 25,13 IBUTG.
Assim, a princípio, a exposição a ruído e calor estariam abaixo dos níveis exigidos pela legislação previdenciária então vigente para o reconhecimento do tempo especial.
Ocorre que foi produzido laudo pericial nestes autos (IDs 304266197 e 304266214), reconhecendo que, além do ruído e calor, a parte autora no período em questão estava exposta de forma habitual e permanente ao agente químico formaldeído, utilizado na formulação da cola utilizada nos processos produtivos.
Diante disso, entendo possível o reconhecimento do período de 01/02/1999 a 31/05/2006, em razão da exposição a agentes químico, nos termos do código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Logo, reconheço como especiais os períodos de 20/07/1992 a 03/03/1994, de 04/06/2015 a 01/10/2018 e de 01/02/1999 a 31/05/2006.
Desse modo, com o cômputo dos períodos rurais, comuns e especiais ora reconhecidos, acrescidos daqueles considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (16/09/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (16/09/2015), devendo ser observada a prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários legais, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos rurais, comuns e especiais aludidos acima, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 11/09/1962 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 16/09/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 11/09/1974 | 31/10/1991 | 1.00 | 17 anos, 1 mês e 20 dias | 206 |
2 | - | 20/07/1992 | 03/03/1994 | 1.40 Especial | 1 ano, 7 meses e 14 dias + 0 anos, 7 meses e 23 dias = 2 anos, 3 meses e 7 dias | 21 |
3 | - | 04/07/1994 | 24/07/1995 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 21 dias | 13 |
4 | - | 21/09/1995 | 19/11/1995 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 29 dias | 3 |
5 | - | 20/11/1995 | 04/06/1998 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 15 dias | 31 |
6 | - | 30/09/1998 | 31/01/1999 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dia | 5 |
7 | - | 01/02/1999 | 31/05/2006 | 1.40 Especial | 7 anos, 4 meses e 0 dias + 2 anos, 11 meses e 6 dias = 10 anos, 3 meses e 6 dias | 88 |
8 | - | 01/06/2006 | 04/08/2009 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 4 dias | 39 |
9 | - | 22/03/2010 | 03/06/2015 | 1.00 | 5 anos, 2 meses e 12 dias | 63 |
10 | - | 04/06/2015 | 01/10/2018 | 1.40 Especial | 3 anos, 3 meses e 28 dias + 1 ano, 3 meses e 29 dias = 4 anos, 7 meses e 27 dias Período parcialmente posterior à DER | 41 |
11 | - | 02/10/2018 | 24/04/2023 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 29 dias Período posterior à DER | 54 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 23 anos, 4 meses e 19 dias | 278 | 36 anos, 3 meses e 5 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 7 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 24 anos, 8 meses e 0 dias | 289 | 37 anos, 2 meses e 17 dias | inaplicável |
Até a DER (16/09/2015) | 42 anos, 6 meses e 19 dias | 473 | 53 anos, 0 meses e 5 dias | 95.5667 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS E COMUNS COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar quanto à necessidade de suspensão do processo, visto que esta E. Turma, em nome do princípio da economia processual, tem determinado que o termo inicial do benefício deve ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser firmada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.
2. Afastada também a alegação de nulidade da sentença, visto que houve a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, não havendo que se falar em sentença condicional.
3. Consigno que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do NCPC).
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
6. De acordo com os documentos apresentados e a prova testemunhal produzida, reconheço a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 11/09/1974 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/10/1991, sem a necessidade de comprovação dos recolhimentos das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
7. O autor trouxe autos cópia de sua CTPS, na qual consta registro de contrato de trabalho temporário junto à empresa Proficenter – Agência de Empregos e Serviços Ltda., no período de 21/09/1995 a 19/11/1995. Desse modo, estando devidamente registrado em CTPS, deve o período de 21/09/1995 a 19/11/1995 ser computado para todos os fins previdenciários.
8. No período de 20/07/1992 a 03/03/1994, foi acostado aos autos PPP (ID 267169380 – fls. 05/06) emitido em 16/03/2015, demonstrando o trabalho do autor junto à empresa Brasil Kirin Ind. De Bebidas S.A., no cargo de operador de produção, ficando exposto a ruído com intensidade de 86,2 dB(A), além de agentes químicos (ácido peracético e hipoclorito de sódio diluído em água), sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
9. No período de 04/06/2015 a 01/10/2018, foi apresentado PPP (ID 267170634 – fls. 09/12) demonstrando que o autor laborou na empresa Thermoid, Mat. de Fricção S/A, no cargo de operador de serra/lixa, ficando exposto a ruído de 92 dB(A), sendo enquadrando como atividade especial, nos termos do código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
10. Com relação ao período de 01/02/1999 a 31/05/2006, trabalhado junto à empresa Eucatex S/A Industria e Comércio, foi apresentado PPP (ID 267170633 – fls. 09/14), demonstrando que o autor, na função de ajudante de serviços gerais e ajudante de produção, esteve exposto a ruído de 83,9 dB(A) e a calor, de intensidade de 25,13 IBUTG. Assim, a princípio, a exposição a ruído e calor estariam abaixo dos níveis exigidos pela legislação previdenciária então vigente para o reconhecimento do tempo especial. Ocorre que foi produzido laudo pericial nestes autos (IDs 304266197 e 304266214), reconhecendo que, além do ruído e calor, a parte autora no período em questão estava exposta de forma habitual e permanente ao agente químico formaldeído, utilizado na formulação da cola utilizada nos processos produtivos. Diante disso, possível o reconhecimento do período de 01/02/1999 a 31/05/2006, em razão da exposição a agentes químico, nos termos do código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
11. Desse modo, com o cômputo dos períodos rurais, comuns e especiais ora reconhecidos, acrescidos daqueles considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (16/09/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (16/09/2015), devendo ser observada a prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
13. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
15. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
17. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
18. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL