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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. PPP REGULAR. OBSERVA...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. PPP REGULAR. OBSERVADO O ART. 264, INCISOS e §§1º e 2º da IN INSS/PRES n.º 85/2016. TEMA 211 DA TNU. OBSERVADO TEMA 998 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004615-45.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004615-45.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. PPP REGULAR.
OBSERVADO O ART. 264, INCISOS e §§1º e 2º da IN INSS/PRES n.º 85/2016. TEMA 211 DA
TNU. OBSERVADO TEMA 998 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004615-45.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: QUELI CRISTINA BISPO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE FERREIRA DE LAURENTIS - SP122138-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004615-45.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: QUELI CRISTINA BISPO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE FERREIRA DE LAURENTIS - SP122138-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de
atividade especial. Agente agressivo biológico.

Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando pela
improcedência da ação.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004615-45.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: QUELI CRISTINA BISPO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE FERREIRA DE LAURENTIS - SP122138-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Agentes biológicos. Enquadramento da
atividade do segurado com base na categoria profissional do Decreto 53.831/64 até a
regulamentação da Lei n. 9.032/95, pelo Decreto 2.172/97, exceto para ruído. Precedentes do
STJ/TNU.

Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.

Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.

Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º
85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os
registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas

Informações. Deverá, ainda, indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.

Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

A Turma Nacional de Uniformização – TNU, já decidiu que o uso de EPI eficaz descaracteriza a
especialidade a partir de 03/12/98 (Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998), desde que haja prova técnica confirmando que o
uso do EPI atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância,
nos termos da OS INSS/DSS 600/98. Nesse sentido: PEDILEF 50479252120114047000,
Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, Fonte DOU 05/02/2016 PÁGINAS
221/329.

Entretanto, a Resolução INSS/PRES n. 600 de 10.08.2017, em seu item 3.1.5, regulamenta a
posição do INSS em relação aos agentes biológicos para estabelecer que “como não há
constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período
como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Assim,
para reconhecimento de atividade especial na exposição a agentes biológicos, deve-se analisar
a profissão exercida pelo segurado (no caso de enquadramento por atividade), a descrição das
atividades constantes do PPP e/ou formulários, e a habitualidade na exposição aos agentes
infecto contagiantes para enquadramento da atividade especial, dispensando-se apenas a
questão de eficácia do EPI.
Quanto à habitualidade e a permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos,
incide a interpretação da adotada pela TNU na tese fixada no julgamento do tema 211, verbis:
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu

caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, RELATOR: JUIZ
FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, 12.12.2019).
Conforme entendimento da TNU, quando do julgamento do tema 211, verbis: “(...) quanto ao
tempo mínimo de exposição, é no caso concreto que a discussão terá que ser travada, muitas
vezes somente mediante o auxílio de laudos técnicos e da opinião de especialistas em medicina
do trabalho, de químicos, de engenheiros etc.”, pois o que se protege não é o tempo de
exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. O que
se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma
habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos,
ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do
Decreto n.º 3.048/99”. (...). Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial
ou particularizada, mas inerente à atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima
conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico
seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na
jornada de trabalho”.
A sentença não merece reforma eis que apreciou os períodos controvertidos nos termos dos
preceitos citados. Como bem analisou o juízo de origem: “(...) (II) Empresa: SANTA HELENA
ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Período: 26/09/2001 A 27/10/2004 Função/Atividade: Enfermeira
Agentes nocivos: Vírus, Fungos e Bactérias Enquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos
1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79;
3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99 Provas:
PPPs – fls 39/41 (item 2 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no
CREA ou CRM?: Sim Observações: - Conclusão: Enquadrado; (IV)Empresa: TEJOFRAN DE
SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA Período: 26/08/2005 a 10/04/2007 Função/Atividade:
Enfermeira Agentes nocivos: Vírus, fungos e bactérias. Enquadramento Legal: (vírus e
bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao
Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto
n.º 3.048/99 Provas: PPPs – fls 47/49 (item 2 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou
PPP registrado no CREA ou CRM?: Não Observações: Constatamos que o responsável pelos
registros ambientais trata-se de engenheiro e não médico. Verificamos registro junto ao CREA-
SP (engenheiro civil) com número de registro 0600175500 e carteira 017550/D. Tal fato, salvo
melhor juízo, trata-se de erro material consistente de em vez constar CREA constou CRM.
Conclusão: Enquadrado; (V) Empresa: MEDICAL SAÚDE S/A (HOSPITAL ALVORADA
TAGUATINGA LTDA) Período: 16/04/2007 a 05/01/2009 Função/Atividade: Enfermeira Agentes
nocivos: Vírus, fungos e bactérias Enquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do
Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do
Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99 Provas: PPPs –
fls. 51/53 (item 2 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou
CRM: Sim Observações: - Conclusão: Enquadrado; (VI)Empresa: SPDM – ASSOCIAÇÃO
PAULISTA PARA DESENVOLMENTO DA MEDICINA Período: 08/10/2009 a 03/07/2011

Função/Atividade: Enfermeira Agentes nocivos: Vírus, fungos e bactérias Enquadramento
Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do
Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV
ao Decreto n.º 3.048/99 Provas: PPPs – fls 55/57 (item 2 dos autos) Responsável pelo Laudo
Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim Observações: No PPP e no CNIS
constam que o final do vínculo deu-se em 03/06/2011 e não em 03/07/2011 como requerido
pela autora. Conclusão: Enquadrado o período de 08/10/2009 a 03/06/2011; (VIII) Empresa:
FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA Período: 03/11/2010 a 07/09/2013 Função/Atividade:
Enfermeira Agentes nocivos: Vírus, fungos e bactérias Enquadramento Legal: (vírus e
bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao
Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto
n.º 3.048/99 Provas: PPPs – fls 59/61 (item 2 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou
PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim Observações: No PPP e no CNIS constam que o final
do vínculo deu-se em 01/09/2013 e não em 07/09/2013 como requerido pela autora. Conclusão:
Enquadrado o período de 03/11/2010 a 01/09/2013; e (X) Empresa: FUNDAÇÃO DO ABC
CENTRAL DE CONVÊNIOS – OSS. Período: 09/09/2014 a (atuando) Função/Atividade:
Enfermeira Agentes nocivos: Vírus, fungos e bactérias Enquadramento Legal: (vírus e
bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao
Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto
n.º 3.048/99 Provas: PPPs – fls (item 2 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP
registrado no CREA ou CRM?: Sim Observações: - Conclusão: Enquadrado o período de
09/09/2014 a 08/07/2019 (DER)”


No tocante ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de
conversão de tempo especial, a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp 1759098, em
sede de julgamento de recurso repetitivo (tema 998), nos termos do artigo 543-C do CPC, que
“o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, Dje 01/08/2019). Assim, deve ser mantida a
sentença que reconheceu ser devido o cômputo do período em gozo de benefício auxílio-
doença na apuração do tempo para fins de aposentadoria.

É cabível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública, conforme sinalizam inúmeros
precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ‘astreintes’ podem ser fixadas
pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a
suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (STJ-RF 370/297: 6ª
Turma, REsp 201.378). Nesse mesmo diapasão: STJ, 5ª Turma, REsp 267.446-SP, rel. Min.
Felix Fischer, j. 3.10.2000, deram provimento, v. u., DJU 23.10.2000, p. 174; STJ, 1ª Turma,
REsp 690.483-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 19.04.05, negaram provimento, v. u., DJU
6.6.05, p. 208; STJ, 2ª Turma, REsp 810.017, rel. Min. Peçanha Martins, j. 7.03.06, deram

provimento, v. u., DJU 11.4.06, p. 248; RT 808/253 (Theotonio Negrão, Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, nota 7b ao art. 461 do CPC);

Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. PPP
REGULAR. OBSERVADO O ART. 264, INCISOS e §§1º e 2º da IN INSS/PRES n.º 85/2016.
TEMA 211 DA TNU. OBSERVADO TEMA 998 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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