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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. 30/06/2005 A 30/01/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. 30/06/2005 A 30/01/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERÍODO NÃO RELACIONADO NO PPP. PPP COMPROVA RUIDO ACIMA DO LIMITE FIXADO PELO C. STJ NOS PERÍODOS DE 19/07/2004 A 29/06/2005, 01/10/2006 A 31/12/2006 E DE 01/01/2007 A 26/12/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000663-51.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 05/10/2021, DJEN DATA: 20/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000663-51.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. 30/06/2005 A 30/01/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERÍODO NÃO RELACIONADO NO PPP. PPP COMPROVA
RUIDO ACIMA DO LIMITE FIXADO PELO C. STJ NOS PERÍODOS DE 19/07/2004 A
29/06/2005, 01/10/2006 A 31/12/2006 E DE 01/01/2007 A 26/12/2008. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000663-51.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: MARCELO DIOGO DE MELLO

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000663-51.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCELO DIOGO DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante reconhecimento de período de atividade especial laborados
entre 19/07/2004 e 29/05/2005, 30/06/2005 e 30/01/2006, 01/10/2006 e 31/10/2006 e de
01/01/2007 a 26/12/2008.
Sentença de parcial procedência reconhecendo como especial os períodos de 19/07/2004 a
29/06/2005, 01/10/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 26/12/2008, impugnada por recursos
da parte autora e do INSS postulando reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000663-51.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCELO DIOGO DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1,
Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que
se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da
especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente
nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da
referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários
(SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De
ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada
em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como
especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia
entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao
segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial.
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas

apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.
Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia

(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.
Recurso da parte autora. Ainda que a parte autora tenha apresentado Perfil Profissiográfico
Previdenciário referente ao vínculo de emprego com a TOWER AUTOMÓVEIS DO BRASIL
LTDA. (fls. 33/34 do evento 02), em relação ao de 30/06/2005 a 30/01/2006, a parte autora não
comprovou por meio de PPP, laudos técnicos ou outros documentos a exposição a agentes
nocivos à saúde, devendo ser mantida a sentença que não reconheceu a especialidade do
trabalho no período.
Recurso do INSS. No tocante aos períodos trabalhados de 19/07/2004 a 29/06/2005,
01/10/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 26/12/2008, da leitura do Perfil Profissiográfico
Previdenciário que instruiu os autos (fls. 33/34 do evento 02), constata-se que a técnica
utilizada foi a NHO 01 – da Fundacentro, em consonância com a NR-15. O referido documento
descreve, ainda, ruídos de 90, 90,8 e 92,89 decibéis, acima do limite fixado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça para a época (superior a 85 decibéis) e exposição de forma habitual e
permanente, o que impõe a manutenção da sentença que reconheceu a especialidade do
trabalho nos períodos.
Recursos da parte autora e do INSS desprovidos para manter a sentença nos termos do art. 46
da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. 30/06/2005 A 30/01/2006. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERÍODO NÃO RELACIONADO NO
PPP. PPP COMPROVA RUIDO ACIMA DO LIMITE FIXADO PELO C. STJ NOS PERÍODOS
DE 19/07/2004 A 29/06/2005, 01/10/2006 A 31/12/2006 E DE 01/01/2007 A 26/12/2008.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento aos recursos da parte e do INSS, nos termos do voto-ementa
do Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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