Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006069-37.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO. PROVA EMPRESTADA
QUE NÃO FOI REALIZADA NOS LOCAIS DE TRABALHO DO AUTOR E SEM POSSIBILIDADE
DE VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. ATIVIDADE
RURÍCOLA NÃO EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECENDENTE DO STJ. ATIVIDADE DE
MOTORISTA SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PPP OU LTCAT. PEDIDO DE
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006069-37.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EGNALDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006069-37.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EGNALDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS “a averbar os períodos de 05.08.1985 a 05.08.1985,
06.02.1989 a 14.12.1989, 29.04.1995 a 16.04.1996 e 01.12.2010 a 13.05.2011 como tempos de
contribuição”.
A recorrente alega que trabalhou exposta a agentes nocivos nos períodos requeridos na inicial
(05/08/1985 a 05/08/1985, 11/09/1985 a 05/10/1985, 11/02/1986 a 06/05/1986, 26/01/1987 a
18/12/1987, 12/01/1988 a 18/05/1988, 30/05/1988 a 17/10/1988, 22/11/1988 a 08/02/1989,
06/02/1989 a 14/12/1989, 01/02/1990 a 10/12/1990, 15/01/1991 a 05/02/1991, 01/02/1991 a
20/11/1991, 16/03/1992 a 13/12/1992, 16/03/1993 a 30/11/1993, 16/03/1994 a 14/12/1994,
08/02/1995 a 29/04/1995, 29/04/1995 a 16/04/1996, 01/06/1996 a 20/07/1996, 22/07/1996 a
16/09/1997, 14/04/1998 a 27/11/1998, 18/01/1999 a 31/03/1999, 05/04/1999 a 20/11/1999,
11/01/2000 a 19/04/2000, 24/04/2000 a 04/11/2000, 08/01/2001 a 12/04/2001, 23/04/2001 a
05/11/2001, 08/11/2001 a 15/04/2002, 24/04/2002 a 15/11/2002, 26/11/2002 a 19/09/2003,
20/09/2003 a 03/03/2006, 24/02/2006 a 17/08/2010, 01/12/2010 a 13/05/2011, 09/05/2011 a
09/12/2011, 03/03/2012 a 05/05/2017), devendo ser a prova emprestada considerada para fins
de reconhecimento da nocividade. Alternativamente, pretende a produção de prova pericial por
similaridade. Subsidiariamente, pretende a reafirmação da DER.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006069-37.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EGNALDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante documento (formulário patronal, laudo técnico, PPPs etc.) emitido pela empresa
(art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), a legislação previdenciária não exclui a utilização de outros
meios de prova.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a prova pericial judicial, direta ou indireta, constitui
meio hábil para demonstrar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando ao
reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço. Sobre o tema, cito o
seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido. (sem destaques no original)
(RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157 ..DTPB:.)
No entanto, uma vez que a legislação de regência estabelece que a prova deve ser
preferencialmente documental, há de se reconhecer que a perícia judicial nesse tema constitui
meio de prova subsidiário, cabível somente quando o trabalhador demonstrar a impossibilidade
de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa ao seu fornecimento, ou alegar
que o PPP não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (RUÍDO). 1. Sentença:
procedente. 2. Não prospera a insurgência do autor quanto à alegação de nulidade da sentença
por ausência de manifestação do juízo a quo acerca do pedido de produção de prova pericial.
De fato, o juízo a quo, após apresentada a contestação do INSS, passou ao imediato exame do
mérito, sem abrir vista para especificação de provas. Contudo, examinando a inicial, percebe-se
que o argumento do autor para o requerimento de produção de prova pericial está lastreado na
ausência de fornecimento do PPP por parte do empregador, a despeito de solicitado. Assim, de
forma a embasar o pedido de perícia, deveria o autor, precedentemente, ter demonstrado ao
juízo que efetivamente solicitou ao empregador a apresentação do PPP, e, caso se confirmasse
a negativa, requerer ao juízo que determinasse a apresentação do documento, ao invés de
requerer a perícia, de primeira. A prova pericial, nos processos que tratam de aposentadoria
especial, é subsidiária, de forma que somente é cabível quando esgotados todos os meios de
se obter a prova documental (DSS 8030, PPP, LTCAT) 3. A comprovação do tempo especial
mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei
nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela
legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e
2.172/1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu
nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo
segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo
necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao
previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter
especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). O simples fornecimento de equipamentos de
proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida,
notadamente em relação ao agente agressivo ruído. Os limites de tolerância ao ruído são: de
26/08/1960 a 05/03/1997 - 80 db(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 db(A); de 19/11/2003 até
hoje - 85 db(A). 4. No presente caso, a sentença está lastreada em PPP, onde se constata a
exposição habitual e permanente a agente nocivo (ruído), nos períodos e limites indicados,
devendo, portanto, ser mantida. O período laborado como caldereiro (Decreto 53.831/64 (cod.
2.5.3)), anterior a 1995, está amparado pela CLT e consequente enquadramento profissional. 5.
Apelações e remessa oficial não providas.
(APELAÇÃO 00125058420124013800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA
PINHEIRO FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2016 PAGINA:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Não merece
prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial
realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a
fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer
comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - A Lei nº 8.213/91 preconiza,
nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma
vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente,
cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco
aposentadoria por tempo de serviço. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência
mínima do réu e recursal do autor, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do
art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
(Ap 00033491320154036128, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso, o autor não demonstrou a negativa de sua ex-empregadora ao fornecimento de
documentação idônea.
Assim, considerando que a parte não comprovou a tentativa de demonstrar o seu direito pelo
meio de prova prioritário, concebido pela legislação de regência (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91),
deve ser rechaçada a tentativa de transferir para o Poder Judiciário a atividade probatória, via
requerimento de perícia judicial.
Portanto, não há falar em nulidade da sentença para realização de perícia por similaridade,
tendo em vista que houve inércia da parte interessada, que não se desincumbiu do ônus de
provar os fatos constitutivos do seu direito.
Passo à análise do mérito.
Tempo especial e sua conversão em comum
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a
devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55).
Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº
3.048/99.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo
de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a
conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais
podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a
agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016,
DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU).
Prova do tempo especial
A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ,
REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,
DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à
proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da
atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria
razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito
que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.
Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre
exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do
tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria
profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes
nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial.
A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a
comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre
atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do
tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova
da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido,
em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.
A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se
exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da
Lei nº 8.213/91.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes
nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.
Em resumo, tem-se o seguinte quadro:
i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no
Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada
apresentação de Laudo Técnico;
ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº
1523/96, convertida em Lei nº 9.528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes
mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de
informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico.
iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de
laudo técnico.
A prova da condição especial da atividade, em qualquer caso, pode fundar-se em documento
não contemporâneo dos fatos nele retratados. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da TNU
(Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado”).
De fato, a legislação não estabeleceu, no particular, a exigência de contemporaneidade da
prova, diferentemente do que dispôs em relação à prova do tempo de serviço. Ademais, não se
pode olvidar que a emissão desses documentos é responsabilidade do empregador, sujeito à
fiscalização do INSS, de modo que não pode o segurado ser prejudicado pela inércia daqueles.
Considere-se, por fim, que deve prevalecer a interpretação de que a condição de trabalho no
passado, quando a fiscalização era mais frouxa e o desenvolvimento tecnológico incipiente, era
ainda pior do que a retratada em momento posterior.
Assim, independentemente da data do documento, importante é que ele esteja formalmente em
ordem, contenha a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, com indicação dos
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, seja firmado por profissional habilitado e
retrate as condições de trabalho no mesmo local onde o autor laborou.
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por perfil
profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica
às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso,
recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao
agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do
documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a
idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato
social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o
que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.).
Rol de agentes nocivos
De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979,
2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que
atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais,
desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Habitualidade e permanência
A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e
permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não
alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a
omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a
propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.
(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Equipamento de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015)
Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à
averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na
neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o
equipamento durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o
fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não
afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise
da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção
individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da
vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou
a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se
coloca para fatos anteriores a 03/12/1998.
Ruído
O agente agressivo ruído tinha previsão no item 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de
março de 1964, considerando-se insalubre, para fins de qualificação da atividade como
especial, o trabalho exercido em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Com o advento do
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, esse limite foi elevado para 90 decibéis. Por fim,
com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, considera-se nocivo o ruído
superior a 85 decibéis.
Por aplicação do princípio tempus regit actum, não é possível retroagir os efeitos do Decreto n.
4882/03. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da
supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão
da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
O uso de equipamento de proteção, em se tratando do agente ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial. De fato, o STF, no julgamento do ARE 664335, acima referido,
decidiu que: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.” No mesmo sentido é a Súmula 9 da TNU: “O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Requisitos do benefício de aposentadoria
O acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos
variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se
pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que
completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
A partir da data de entrada em vigor da EC nº 20/98, a concessão do benefício passou a
demandar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, §
7º, I), com possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao segurado que, aos 53
anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
A aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei 8.213/91 e no art. 9ª da
EC 20/98 deixou de existir com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanescendo
apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria em razão da idade avançada,
conjugada com um tempo de contribuição mínimo, a exemplo do que já se exigia a título de
carência para a concessão de aposentadoria por idade no anterior regime.
Com efeito, para os segurados que se filiarem a partir da data de entrada em vigor da EC
103/19, a aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será concedida
desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, §7º, I);
b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se
homem (EC 103/19, art. 19).
Por outro lado, o segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria
até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria segundo as
regras anteriores, foram estipuladas algumas regras de transição.
A primeira regra de transição traz requisitos ligeiramente mais brandos para a obtenção de
aposentadoria por idade do que a nova regra permanente, ao prever a concessão mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
- Regra de transição I – aposentadoria por idade (art. 18):
a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que, a partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos
de idade.; e
b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
As demais regras de transição asseguram aos segurados filiados até o advento da EC 103/19 a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, porém conjugada com outros requisitos
adicionais (sistema de pontos, idade mínima e/ou pedágio):
- Regra de transição II – tempo de contribuição e sistema de pontos (art. 15):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a
pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e
de 105 pontos, se homem.
- Regra de transição III – tempo de contribuição e idade mínima (art. 16):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de
2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e
65 anos de idade, se homem.
- Regra de transição IV – tempo de contribuição e pedágio (art. 17), aplicável ao segurado que
na data de entrada em vigor da EC 103/19 contar com mais de 28 anos de contribuição, se
mulher, e 33 anos de contribuição, se homem:
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada
em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem.
- Regra de transição V – tempo de contribuição, idade mínima e pedágio de 100% (art. 20):
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item anterior.
Renda mensal inicial
A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria também recebeu significativa
modificação.
Nos termos do art. 26 da EC 103/19, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a
60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
A exceção é a aposentadoria concedida nos termos da regra de transição IV, que será
calculada de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada
pelo fator previdenciário (art. 17, par. ún.).
Aposentadoria especial
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da
atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser
devido na forma do seu art. 19, §1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos
de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial
de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de
atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC nº
103/2019.
O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a
data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo
as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do
segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente,
de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e
seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e
cinco) anos de efetiva exposição (art. 21).
No caso concreto, entendo que o juízo singular valorou corretamente as provas nos seguintes
termos:
“... O autor não faz jus ao reconhecimento dos períodos pretendidos como tempos de atividade
especial. Com efeito, com relação aos períodos de 05.08.1985 a 05.08.1985, 11.09.1985 a
05.10.1985, 11.02.1986 a 06.05.1986, 26.01.1987 a 18.12.1987, 12.01.1988 a 18.05.1988,
30.05.1988 a 17.10.1988, 22.11.1988 a 08.02.1989, 06.02.1989 a 14.12.1989, 01.02.1990 a
10.12.1990, 15.01.1991 a 05.02.1991, 01.02.1991 a 20.11.1991, 16.03.1992 a 13.12.1992,
16.03.1993 a 30.11.1993, 16.03.1994 a 14.12.1994 e 01.06.1996 a 20.07.1996, não é possível
o enquadramento na categoria profissional (rurícola, conforme consta das CTPS apresentadas),
conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que não exerceu atividade agropecuária
(agrícola + pecuária), nos termos da fundamentação supra. Quanto aos períodos de 14.04.1998
a 27.11.1998, 18.01.1999 a 31.03.1999, 05.04.1999 a 20.11.1999, 11.01.2000 a 19.04.2000,
24.04.2000 a 04.11.2000, 08.01.2001 a 12.04.2001, 23.04.2001 a 05.11.2001, 08.11.2001 a
15.04.2002, 24.04.2002 a 15.11.2002, 26.11.2002 a 19.09.2003, 20.09.2003 a 03.03.2006,
24.02.2006 a 17.08.2010, 01.12.2010 a 13.05.2011, 09.05.2011 a 09.12.2011 e 03.03.2012 a
05.05.2017, o autor não apresentou os formulários previdenciários correspondentes, não sendo
razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter
providenciado junto aos exempregadores, inclusive, em havendo necessidade, mediante
reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho
para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o
empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST
– AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo,
DJE 26.11.2010). Com relação aos períodos de 08.02.1995 a 29.04.1995, 29.04.1995 a
16.04.1996, 22.07.1996 a 16.09.1997, consta das CTPS do autor que exerceu a atividade de
ajudante de motorista. No entanto, não é possível o enquadramento por categoria profissional
de motorista, porquanto as anotações constantes das CTPS do autor não informam que a
atividade era exercida em caminhões ou ônibus. Anoto que o autor apresentou diversos laudos
periciais, referentes a terceiros, com o intuito de serem utilizados como prova emprestada
(evento 22). No entanto, como o autor não apresentou os formulários previdenciários, não
consta dos autos a descrição das atividades exercidas pelo autor, a fim de identificar a
correspondência com as avaliações constantes dos aludidos documentos. Logo, a utilização
dos laudos em questão não pode ser admitida nestes autos. Cabe anotar que consta no § 1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes
nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu
preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho,
nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que,
obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS
as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Tal fato ocorre, inclusive, em
relação aos contratos de trabalho já encerrados há vários anos. Observo, ademais, que cabe à
parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil ao
requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante
reclamação trabalhista. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de perícia direta ou por
similaridade. 2 – Conversão de tempo de trabalho comum em especial A conversão de tempo
de serviço comum em especial e de especial em comum já era permitida expressamente no
Decreto nº 89.312 - a CLPS/84 -, em seu artigo 35, § 2º. A Lei nº 8.213/91, na redação original
do artigo 57, § 3º, também admitia essa conversão: Art. 57. A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º O
tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer
benefício. Ocorre que a Lei nº 9.032, de 29/04/1995, modificou a redação desse dispositivo de
forma a não mais permitir a conversão de tempo de serviço comum em especial: Art. 57. A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. No caso, o autor pretende utilizar a
conversão do tempo comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial
com DIB em 24.07.2019, conversão esta que deixou de ser admitida, em razão da alteração do
§ 3º, do artigo 57, da Lei 8.213/91. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive
em sede de recurso representativo de controvérsia, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum e, do mesmo
modo, entre tempo comum em especial, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço (cf. RESP 1.310.034 -PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJE de
19.12.2012). Portanto, diferentemente da configuração do tempo especial - em que deve ser
analisada a prestação de serviço de acordo com a lei vigente no momento do labor - para a
questão de fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria deve ser
considerado o regime da lei vigente à época do jubilamento. O segurado, portanto, somente
faria jus a esta conversão caso tivesse implementado todos os requisitos para concessão da
aposentadoria especial até a referida data (28.04.1995), o que não é o caso. Pretendendo o
cômputo de período de trabalho posterior a 28.04.1995, deverá sujeitar-se às regras vigentes a
partir da Lei nº 9.032/95, que não autoriza a conversão de atividade comum em especial. Sobre
a matéria, trago a ementa do acórdão referente ao RESP 1.310.034-PR, acima mencionado,
que define qual a lei a ser considerada em relação à conversão, cuja aplicação cabe no
presente caso: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL
E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973,
INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso
Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de
conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que
introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma,
DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em
24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a
possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP
1.310.034 – 2012/0035606-8 – Primeira Seção - Relator Ministro Herman Benjamin - DJE de
19.12.2012). Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIDA EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao
apelo do impetrante, mantendo a denegação do pedido de concessão de aposentadoria
especial e por tempo de serviço. II - Sustenta o agravante que no mandamus está devidamente
demonstrado, através dos documentos carreados, o direito líquido e certo ao enquadramento
como especial do labor. Argumenta, ainda, que o afastamento da aplicabilidade da conversão
inversa, por acolhimento de Ordens de Serviço e Decretos do Executivo, afronta o disposto no
artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal, sendo inadmissível que uma norma inferior
à lei tenha a pretensão de esgotar determinado assunto. III - Não é possível a conversão do
tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo em 12/02/2012. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a
mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
IV - As informações apresentadas pelo perfil profissiográfico não têm o condão de atestar a
exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou
a integridade física do trabalhador. Impossibilidade do enquadramento pretendido e
necessidade de dilação probatória. V - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º -A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. VI - É
assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VII - In casu, a decisão está solidamente
fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo,
não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. VIII - Agravo
improvido. (TRF3 - AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 339365 - OITAVA TURMA - JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI - e-DJF3 Judicial 1 de 07/12/2012) No mesmo sentido,
decidiu a Turma Nacional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. 1. A conversão de tempo de serviço é questão concernente ao regime
jurídico da aposentadoria a ser requerida. Deve ser aplicado o regime jurídico vigente no
momento em que se completam os requisitos para se aposentar. Ou seja, se o segurado
exerceu atividade comum até 28/4/1995, mas completou os requisitos para se aposentar depois
dessa data, ele não pode mais converter o tempo de serviço comum anterior a 28/4/1995 em
tempo especial, porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Precedente da Turma
Nacional de Uniformização: Processo nº 2007.70.95.01.6165-0, Relator Juiz José Eduardo do
Nascimento, DJU 08/06/2012). 2. A Primeira Seção do STJ já decidiu, em recurso
representativo de controvérsia, que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço”(REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU
19/12/2012). 3. Uniformizado o entendimento de que o tempo de serviço comum exercido antes
de 29/04/1995 não pode ser convertido em tempo de serviço especial para fins de concessão
de aposentadoria cujos requisitos tenham sido completados após 29/04/ 1995. 4. Pedido
improvido. (Grifei) (TNU, PEDILEF 200771540030222, REL. JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 07/06/2013 pág. 82/103) Assim, considerando a DER
de 24.07.2019, o autor não faz jus ao pedido em questão.. 3 – pedido de aposentadoria: No
caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima
foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía,
conforme contagem anexa, 27 anos e 24 dias de tempo de contribuição até a DER (24/
07.2019), o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Anoto que não há tempos de atividade especial a serem considerados para fins de
aposentadoria especial, conforme fundamentação supra. Ressalto, ainda, que, conforme
pesquisa CNIS apresentada com a contestação (evento 17), o autor não conta com
contribuições posteriores a 05/2017, para fins de reafirmação da DER”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
A sentença está em conformidade com o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Os laudos técnicos trazidos pela autora não traduzem as suas reais condições de trabalho, na
medida em que foram elaborados em outras empresas e dizem respeito a terceiros.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, depreende-se do entendimento do consolidado no
STJ pelo Tema 995 que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
Contudo, a parte autora não possui tempo suficiente de tempo de contribuição para a
concessão da aposentadoria pleiteada, conforme se depreende da tabela abaixo:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO. PROVA
EMPRESTADA QUE NÃO FOI REALIZADA NOS LOCAIS DE TRABALHO DO AUTOR E SEM
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DAS ATIVIDADES
EXERCIDAS. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO
AGROPECUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
PRECENDENTE DO STJ. ATIVIDADE DE MOTORISTA SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PPP OU
LTCAT. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA