Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004432-46.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA
NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA
AUTOR APRESENTAR LTCAT.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004432-46.2019.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004432-46.2019.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para pleitear a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004432-46.2019.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da
especialidade dos períodos de 25/06/1986 a 31/03/1993 e 01/12/1993 a 05/03/1997.
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema
174), nos seguintes termos:"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";"Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma". - Destaquei
Compulsando os autos verifico no PPP acostado que, quanto aos períodos pretendidos, consta
a expressão “decibelímetro” no campo reservado à indicação da técnica utilizada.
Nestes termos, por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência
para que a parte autoraapresente a este Juízo:
(1)LTCAT(s) que embasou(aram) o preenchimento do PPP, quanto aos períodos de 25/06/1986
a 31/03/1993 e 01/12/1993 a 05/03/1997.
(2) caso o LTCAT seja extemporâneo ao período laborado, apresentar também declaração do
empregador de que as condições ambientais dos períodos acima referidoseram as mesmas das
constantes no LTCAT apresentado.
O prazo de cumprimento é de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação das informações dê-se vista à parte ré por 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO
DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA