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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE....

Data da publicação: 14/07/2020, 21:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, quanto aos períodos cuja especialidade não foi reconhecida pela sentença, as intensidades de ruído são as seguintes: - 91 dB nos períodos de 01/11/1969 a 08/06/1973, 06/08/1974 a 06/04/1976 e 19/09/1977 a 23/11/1979 (laudo, fls. 60/61), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - 91 dB no período de 01/03/1994 a 23/08/1994 (laudo, fls. 591/594), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - até 102 dB no período de 01/06/1998 a 16/12/1998 (fls. 251/280), configurada, portanto, a especialidade. - Quanto ao período de 17/09/1973 a 19/11/1973, não foi localizada a empresa (fl. 690) nem foram apresentados documentos. Quanto ao período de 19/07/1977 a 13/09/1977, não foi apresentado nenhum documento e ficou preclusa a realização de prova pericial (fl. 712). Quanto ao período de 05/07/1993 a 18/02/1994, não foi localizada a empresa (fls. 305/306) nem foi realizada perícia no local. Quanto ao período de 01/09/1997 a 12/11/1997, não foram apresentados documentos nem realizada prova pericial. Quanto ao período de 17/11/1997 a 20/05/1998, não há registro de saída na CTPS (fl. 46). - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. - No caso dos autos, em relação aos períodos de 01/11/1969 a 08/06/1973, 06/08/1974 a 06/04/1976 e 19/09/1977 a 23/11/1979, quando o autor trabalhou na empresa Gordon S/A, consta do laudo que "apesar das avaliações terem sido realizadas na SIEMENS LTDA., pelo fato de haver igualdade absoluta da função, similaridade das condições de trabalho e pelas semelhanças do processo produtivo, tal avaliação pode ser considerada para os períodos de trabalho do requerente na empresa GORDON S/A INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA" (laudo, fls. 60/61). - No período de 01/03/1994 a 23/08/1994, consta que "como a empresa em que trabalhou o Requerente não existe mais, as medidas de ruído foram feitas em empresa semelhante" (fl. 594). - Somados os períodos de atividades especiais (01/11/1969 a 08/06/1973; 02/01/1974 a 30/07/1974; 06/08/1974 a 06/04/1976; 19/05/1976 a 03/06/1977; 19/09/1977 a 23/11/1979; 08/07/1980 a 28/02/1984; 01/03/1985 a 01/03/1988; 03/08/1988 a 23/05/1989; 19/01/1990 a 01/03/1993; 01/03/1994 a 23/08/1994; 21/05/1996 a 03/12/1996 e 01/06/1998 a 16/12/1998), devidamente convertidos, com os períodos comuns (25/06/1973 a 29/08/1973 - reconhecido pela sentença -; 19/07/1977 a 13/09/1977; 05/07/1993 a 18/02/1994; 08/09/1994 a 31/12/1995; 01/09/1997 a 12/11/1997; 17/12/1998 a 17/08/1999; 01/09/1999 a 07/11/2000; 20/04/2001 a 27/02/2002; 01/03/2002 a 16/04/2004 - conforme fls. 84/85), o autor tem o equivalente a 37 anos e 2 dias. - Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/04/2004, fl. 85), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567393 - 0001067-24.2004.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001067-24.2004.4.03.6116/SP
2004.61.16.001067-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ROSA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RENATO DE LARA E SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010672420044036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, quanto aos períodos cuja especialidade não foi reconhecida pela sentença, as intensidades de ruído são as seguintes: - 91 dB nos períodos de 01/11/1969 a 08/06/1973, 06/08/1974 a 06/04/1976 e 19/09/1977 a 23/11/1979 (laudo, fls. 60/61), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - 91 dB no período de 01/03/1994 a 23/08/1994 (laudo, fls. 591/594), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - até 102 dB no período de 01/06/1998 a 16/12/1998 (fls. 251/280), configurada, portanto, a especialidade.
- Quanto ao período de 17/09/1973 a 19/11/1973, não foi localizada a empresa (fl. 690) nem foram apresentados documentos. Quanto ao período de 19/07/1977 a 13/09/1977, não foi apresentado nenhum documento e ficou preclusa a realização de prova pericial (fl. 712). Quanto ao período de 05/07/1993 a 18/02/1994, não foi localizada a empresa (fls. 305/306) nem foi realizada perícia no local. Quanto ao período de 01/09/1997 a 12/11/1997, não foram apresentados documentos nem realizada prova pericial. Quanto ao período de 17/11/1997 a 20/05/1998, não há registro de saída na CTPS (fl. 46).
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- No caso dos autos, em relação aos períodos de 01/11/1969 a 08/06/1973, 06/08/1974 a 06/04/1976 e 19/09/1977 a 23/11/1979, quando o autor trabalhou na empresa Gordon S/A, consta do laudo que "apesar das avaliações terem sido realizadas na SIEMENS LTDA., pelo fato de haver igualdade absoluta da função, similaridade das condições de trabalho e pelas semelhanças do processo produtivo, tal avaliação pode ser considerada para os períodos de trabalho do requerente na empresa GORDON S/A INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA" (laudo, fls. 60/61).
- No período de 01/03/1994 a 23/08/1994, consta que "como a empresa em que trabalhou o Requerente não existe mais, as medidas de ruído foram feitas em empresa semelhante" (fl. 594).
- Somados os períodos de atividades especiais (01/11/1969 a 08/06/1973; 02/01/1974 a 30/07/1974; 06/08/1974 a 06/04/1976; 19/05/1976 a 03/06/1977; 19/09/1977 a 23/11/1979; 08/07/1980 a 28/02/1984; 01/03/1985 a 01/03/1988; 03/08/1988 a 23/05/1989; 19/01/1990 a 01/03/1993; 01/03/1994 a 23/08/1994; 21/05/1996 a 03/12/1996 e 01/06/1998 a 16/12/1998), devidamente convertidos, com os períodos comuns (25/06/1973 a 29/08/1973 - reconhecido pela sentença -; 19/07/1977 a 13/09/1977; 05/07/1993 a 18/02/1994; 08/09/1994 a 31/12/1995; 01/09/1997 a 12/11/1997; 17/12/1998 a 17/08/1999; 01/09/1999 a 07/11/2000; 20/04/2001 a 27/02/2002; 01/03/2002 a 16/04/2004 - conforme fls. 84/85), o autor tem o equivalente a 37 anos e 2 dias.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/04/2004, fl. 85), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001067-24.2004.4.03.6116/SP
2004.61.16.001067-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ROSA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RENATO DE LARA E SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010672420044036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

José Rosa ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de atividade especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/01/1974 a 30/07/1974, 19/05/1976 a 03/06/1977, 08/07/1980 a 28/02/1984, 01/03/1985 a 01/03/1988, 03/08/1988 a 23/05/1989, 19/01/1990 a 01/03/1993, 21/05/1996 a 03/12/1996 e como período comum 25/06/1973 a 29/08/1973, 01/03/1994 a 23/08/1994 e negando o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 739/751).

Apelou o autor, alegando que deveria ter sido reconhecida a especialidade de todos os períodos requeridos na inicial e que, assim, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (fls.753/767).

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001067-24.2004.4.03.6116/SP
2004.61.16.001067-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ROSA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RENATO DE LARA E SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010672420044036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.


Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).


Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.


Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.


DO AGENTE NOCIVO RUÍDO


No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.


Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.

No caso dos autos, quanto aos períodos cuja especialidade não foi reconhecida pela sentença, as intensidades de ruído são as seguintes:

- 91 dB nos períodos de 01/11/1969 a 08/06/1973, 06/08/1974 a 06/04/1976 e 19/09/1977 a 23/11/1979 (laudo, fls. 60/61), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade

- 91 dB no período de 01/03/1994 a 23/08/1994 (laudo, fls. 591/594), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.

- até 102 dB no período de 01/06/1998 a 16/12/1998 (fls. 251/280), configurada, portanto, a especialidade


Quanto ao período de 17/09/1973 a 19/11/1973, não foi localizada a empresa (fl. 690) nem foram apresentados documentos. Quanto ao período de 19/07/1977 a 13/09/1977, não foi apresentado nenhum documento e ficou preclusa a realização de prova pericial (fl. 712). Quanto ao período de 05/07/1993 a 18/02/1994, não foi localizada a empresa (fls. 305/306) nem foi realizada perícia no local. Quanto ao período de 01/09/1997 a 12/11/1997, não foram apresentados documentos nem realizada prova pericial. Quanto ao período de 17/11/1997 a 20/05/1998, não há registro de saída na CTPS (fl. 46).




DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

[...]

VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

[...]

(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE


Observo, por fim, que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Por exemplo:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ANTERIOR A EC 20/98. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

2. Desta forma, reconheço o período comum de 02/01/1973 a 31/12/1974, trabalhado sem registro em CTPS, como também o período de 01/05/1991 a 31/01/1993 em que o autor realizou contribuições previdenciárias como autônomo, conforme comprovantes às fls. 40/60 e CNIS.

3. Respeitados ambos os laudos apresentados, inclusive com perícia por similaridade.

[...]

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1588817 - 0008517-21.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- Não obstante a fundamentação da r. sentença e os argumentos lançados pelo perito inicialmente nomeado, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

- A manifestação do perito mencionou somente uma das empresas nas quais o autor trabalhou; deve ser ressaltada, ainda, a possibilidade de realização de perícia por similaridade.

- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte autora de demonstrar o alegado à inicial.

- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa. A anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060422 - 0016118-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


No caso dos autos, em relação aos períodos de 01/11/1969 a 08/06/1973, 06/08/1974 a 06/04/1976 e 19/09/1977 a 23/11/1979, quando o autor trabalhou na empresa Gordon S/A, consta do laudo que "apesar das avaliações terem sido realizadas na SIEMENS LTDA., pelo fato de haver igualdade absoluta da função, similaridade das condições de trabalho e pelas semelhanças do processo produtivo, tal avaliação pode ser considerada para os períodos de trabalho do requerente na empresa GORDON S/A INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA" (laudo, fls. 60/61).

No período de 01/03/1994 a 23/08/1994, consta que "como a empresa em que trabalhou o Requerente não existe mais, as medidas de ruído foram feitas em empresa semelhante" (fl. 594).


DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Somados os períodos de atividades especiais (01/11/1969 a 08/06/1973; 02/01/1974 a 30/07/1974; 06/08/1974 a 06/04/1976; 19/05/1976 a 03/06/1977; 19/09/1977 a 23/11/1979; 08/07/1980 a 28/02/1984; 01/03/1985 a 01/03/1988; 03/08/1988 a 23/05/1989; 19/01/1990 a 01/03/1993; 01/03/1994 a 23/08/1994; 21/05/1996 a 03/12/1996 e 01/06/1998 a 16/12/1998), devidamente convertidos, com os períodos comuns (25/06/1973 a 29/08/1973 - reconhecido pela sentença -; 19/07/1977 a 13/09/1977; 05/07/1993 a 18/02/1994; 08/09/1994 a 31/12/1995; 01/09/1997 a 12/11/1997; 17/12/1998 a 17/08/1999; 01/09/1999 a 07/11/2000; 20/04/2001 a 27/02/2002; 01/03/2002 a 16/04/2004 - conforme fls. 84/85), o autor tem o equivalente a 37 anos e 2 dias.

Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL - 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).


O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/04/2004, fl. 85), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar que o INSS conceda aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, fixado seu termo inicial na data de seu requerimento administrativo (16/04/2004).

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


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