Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010023-88.2020.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EMPREGADORA INATIVA-BAIXADA
CONFORME CONSULTA AO SISTEMA WEBSERVICE DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NA INTERNET. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE PARA AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES DE
TRABALHO DA PARTE AUTORA. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010023-88.2020.4.03.6303
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LINDINALVO JOSE MENEZES
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010023-88.2020.4.03.6303
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINDINALVO JOSE MENEZES
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial.
Sentença de parcial procedência impugnada por recursos da parte autora e do INSS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010023-88.2020.4.03.6303
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINDINALVO JOSE MENEZES
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso da parte autora merece acolhimento. Alega a parte autora o cerceamento de defesa
considerando o indeferimento do pedido de perícia por similaridade para aferir as reais
condições de trabalho do recorrente nos períodos trabalhados na empresa DECOLORES
CALÇADOS LTDA., CNPJ nº 47.983.903/0001-01, de 02/10/1980 a 10/07/1987, 01/05/1987 a
19/04/1991, 02/05/1991 a 22/05/1992 e de 25/05/1992 a 03/05/1993.
Sobre a aceitação da perícia por similaridade, o Superior Tribunal de Justiça expressou seu
entendimento no julgamento do RESP 1370229, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção
de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei
8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do
trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos
decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda
Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial
1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se
utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou,
quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou
seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a
prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando
impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que
se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale
do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no
Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do
direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às
particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte
provido. (STJ, 2ª Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/02/2014, DJe
11/03/2014).
No mesmo sentido foi o julgamento do Pedido de Uniformização Regional 0000088-
25.2018.403.9300/SP (julgado em 13/03/2019, DJe 21/03/2019), sob a relatoria do Juiz Federal
Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, que também reconheceu a possibilidade de admissão
da perícia por similaridade se comprovada a impossibilidade de reconstituição do local efetivo
de trabalho.
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que é possível a realização de
perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem
inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a
empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do
vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes
aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e
aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes
químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições. Precedente: PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318 (julgado em 22.06.2017, DJe
12.09.2017), rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler.
A parte autora comprova a baixa e inatividade da empresa citada, carreando aos autos
declarações do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Vestuários de Franca
e Região (fls. 49, 50 e 51 do evento 02) e extratos de consulta ao Cadastro de contribuintes de
ICMS – CADESP revelando que a situação cadastral está “baixada/extinção pelo encerramento
da liquidação voluntária” (fls. 52 a 55 do evento 02).
Nos termos dos preceitos citados, considerando que a empresa citada encontra-se
inativa/baixada, conforme consulta realizada por este Juízo ao Sistema Webservice da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, imperioso o deferimento da perícia indireta ou por
similaridade para aferir as reais condições de trabalho da parte autora na empresa e agentes
nocivos aos quais esteve exposta nos períodos laborados como auxiliar de produção, serviços
diversos e pespontador em indústria de calçados nos períodos de 02/10/1980 a 10/07/1987,
01/05/1987 a 19/04/1991, 02/05/1991 a 22/05/1992 e de 25/05/1992 a 03/05/1993.
Desse modo, acolho a preliminar deduzida pela parte autora e CONVERTO O JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA para que no juízo de origem seja produzida a prova pericial por similaridade
para comprovar a especialidade dos períodos laborados em indústria de calçados, observadas
as premissas fixadas, ficando prejudicada a análise do recurso inominado interposto pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EMPREGADORA INATIVA-
BAIXADA CONFORME CONSULTA AO SISTEMA WEBSERVICE DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA INTERNET. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE PARA AFERIR AS REAIS
CONDIÇÕES DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência e determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA