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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. MENOR COM 12 ANOS DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSS...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. MENOR COM 12 ANOS DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. Pretensão de computar período de trabalho como autônomo a partir de janeiro de 1983, quando a autora contava com apenas doze anos de idade. Impossibilidade diante da incapacidade absoluta para os atos da vida civil do menor de dezesseis anos (Art. 5º, inciso I, do Código Civil, então vigente). Também, o Art. 1º, do Código Comercial – Lei 556/1850, vigente por ocasião dos fatos entre 1983 a 1985, permitia aos menores se estabelecerem, desde que legitimamente emancipados, o que não era o caso da autora. 4. O tempo total de serviço comprovado, contado de forma não concomitante até a citação, é insuficiente para a postulada aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062078-66.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5062078-66.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. MENOR COM 12 ANOS DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral –
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à
Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Pretensão de computar período de trabalho como autônomo a partir de janeiro de 1983,
quando a autora contava com apenas doze anos de idade. Impossibilidade diante da
incapacidade absoluta para os atos da vida civil do menor de dezesseis anos (Art. 5º, inciso I, do
Código Civil, então vigente). Também, o Art. 1º, do Código Comercial – Lei 556/1850, vigente por
ocasião dos fatos entre 1983 a 1985, permitia aos menores se estabelecerem, desde que
legitimamente emancipados, o que não era o caso da autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O tempo total de serviço comprovado, contado de forma não concomitante até a citação, é
insuficiente para a postulada aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
5. Apelação desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062078-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SIMONE PUPPO SINTONI

Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DO CARMO COSTI - SP218313-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062078-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SIMONE PUPPO SINTONI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DO CARMO COSTI - SP218313-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data 06/04/2016, com o cômputo do período
de janeiro de 1983 a dezembro de 1985 como costureira autônoma, cumulado com pedido de
autorização para efetuar o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias de janeiro de
1983 a dezembro de 1985.

O MM. Juízo a quo julgo improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das

custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado
da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando,
em síntese, que restou provado a atividade de costureira autônoma no período de 01/01/1983 a
30/12/1985 o que autoriza os recolhimentos extemporâneos para que seja concedido o benefício
de aposentadoria.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062078-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SIMONE PUPPO SINTONI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DO CARMO COSTI - SP218313-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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V O T O



A autora formulou os requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição,
sendo o primeiro – NB 42/166.650.012-4, com a DER em 01/05/2014, indeferido conforme
comunicação de 19/08/2014, e o segundo – NB 42/169.237.010-0, com a DER em 10/11/2014,
indeferido nos termos da comunicação datada de 16/12/2014.

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS, registra os
trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 11/11/1991 a 03/03/2006 – auxiliar de escritório, de
10/09/2007 a 11/05/2012 – escriturária, de 01/10/2013 a 31/01/2014 – auxiliar de escritório, de
03/02/2014 a 10/01/2015 – auxiliar de escritório.

No procedimento administrativo – NB 42/169.237.010-0, o INSS computou, também, o período de
recolhimento como contribuinte individual de 01/01/1986 a 30/11/1991.

Em consulta ao sistema CNIS constata-se os recolhimentos com a inscrição nº 1.125.263.927-3
como contribuinte individual nos meses de março e abril de 2016 e como facultativo nos meses
de junho de 2016 a novembro de 2018 e janeiro de 2019 a maio de 2020.

O tempo total de serviço e contribuição contado de forma não concomitante até a data da citação
em 28/02/2018, alcança apenas 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias, sendo
insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.

Acresça-se que a autora, nascida aos 29/10/1970, por ocasião da Emenda Constitucional nº
20/98, contava com apenas 13 anos e 05 dias de serviço, ficando sujeita ao acréscimo “pedágio”,
instituído pelo Art. 9º, II, “b”, da referida EC, assim como, até a data da citação, não havia
implementado o requisito etário para o benefício de aposentadoria proporcional.

No mais, a autora, nascida aos 29/10/1970, sob alegação de ter desempenhado a profissão de
costureira, de forma autônoma, postula autorização para recolhimento das contribuições
previdenciárias, a contar do mês de janeiro de 1983, quando contava com apenas doze anos de
idade, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Contudo, o Código Civil vigente na época, em seu Art. 5º, inciso I, considerava como
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, os menores de dezesseis anos de idade.

Já, o Art. 1º, nº 2, do Código Comercial – Lei 556/1850, vigente por ocasião dos fatos entre 1983
a 1985, permitia aos menores se estabelecerem, desde que legitimamente emancipados.

O instrumento público de procuração lavrado aos 17/04/1991, qualifica a autora – outorgante,
como menor, assistida por seu pai, demonstrando a ausência de emancipação exigida pelos
códigos supra referidos.

Assim, vedado o auto estabelecimento comercial do menor impúbere, não há que se falar em
permissão para o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado autônomo do
pretenso período.

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. MENOR COM 12 ANOS DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral –
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à
Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Pretensão de computar período de trabalho como autônomo a partir de janeiro de 1983,
quando a autora contava com apenas doze anos de idade. Impossibilidade diante da
incapacidade absoluta para os atos da vida civil do menor de dezesseis anos (Art. 5º, inciso I, do
Código Civil, então vigente). Também, o Art. 1º, do Código Comercial – Lei 556/1850, vigente por
ocasião dos fatos entre 1983 a 1985, permitia aos menores se estabelecerem, desde que
legitimamente emancipados, o que não era o caso da autora.
4. O tempo total de serviço comprovado, contado de forma não concomitante até a citação, é
insuficiente para a postulada aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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