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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE PARENTES. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE PARENTES. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AVERBAÇÃO DEVIDA EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002690-22.2019.4.03.6303, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002690-22.2019.4.03.6303

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE PARENTES. POSSIBILIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. AVERBAÇÃO DEVIDA EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002690-22.2019.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDILEUZA DE CARVALHO DOMINGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS - PR20251-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002690-22.2019.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDILEUZA DE CARVALHO DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS - PR20251-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para “reconhecer o período rural de 13/06/1981 a 31/12/1989,
condenando, portanto, o INSS a proceder à averbação, implantando-se, por consequência, em
favor da autora EDILEUZA DE CARVALHO DOMINGUES, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2017), cuja renda
mensal inicial será apurada pela autarquia previdenciária no momento da implantação.”
A parte autora requer o reconhecimento de tempo rural no período de 17/05/1977 a 12/06/1981
e de 01/01/1990 a 31/10/1991.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002690-22.2019.4.03.6303

RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDILEUZA DE CARVALHO DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS - PR20251-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural nos
seguintes termos:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)

Trata-se de rol exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios,

conforme entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe
02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)

A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários (Súmula 5/TNU).
No caso dos autos, a autora requer o reconhecimento de atividade rural nos períodos de

17/05/1977 a 12/06/1981 e de 01/01/1990 a 31/10/1991.
A sentença reconheceu a atividade rural da autora no período de 13/06/1981 (data do
casamento da autora) até 31/12/1989 (ano do nascimento do filho da autora).
A autora juntou documentação contemporânea que se presta como início de prova material
(documentos anexos à exordial): i) documentos escolares que comprovam que a autora
estudou em escola rural nos anos de 1976, 1978 e 1979 (fls. 29/30 e 34/37); ii) certidão de
nascimento da irmã da autora (1976), na qual o genitor comum a ambas é qualificado como
lavrador (fl. 33); iii) histórico escolar que comprova que a filha da autora estudou em escola rural
até 29/05/1991 (fls. 53/59). Além disso, a certidão de casamento da autora (1981) e a certidão
de nascimento da filha do casal (1989) também se prestam como início de prova material, uma
vez que nesses documentos o cônjuge da autora é qualificado como lavrador.
Conforme precedentes mencionados, não é necessária a juntada de prova documental
referente a cada ano de tempo rural pleiteado, bastando que se refira a uma fração do período.
Outrossim, a jurisprudência é firme no sentido de que documentos em nome de parentes
prestam-se como início de prova material do tempo rural alegado. Por todos:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA
AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o
fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos
em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova
testemunhal. 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).

Considera-se, assim, presente suficiente início de prova material da atividade rural nos períodos
controversos.
As duas testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que eram vizinhas da autora ao tempo dos
fatos e que presenciaram seu trabalho nas lides rurais. A testemunha José Aparecido declarou
que presenciou a autora laborar no meio rural desde criança, que ela laborava na companhia
dos pais no cultivo de arroz, feijão, milho e mamona, que a autora se casou e continuou
morando no sítio de seus pais com seu marido, permanecendo no meio rural até meados de
1991. A testemunha Antônio Bento afirmou que conheceu a autora no ano de 1981, que ela era
casada e que morava no sítio de propriedade dos pais, onde cultivava milho, feijão e mamona.
Desta forma, os depoimentos das testemunhas corroboraram o início de prova material
produzido, de modo que, além do período de tempo rural já reconhecido na sentença, é
possível reconhecer o tempo de atividade rural de 17/05/1977 a 12/06/1981 e de 01/01/1990 a
29/05/1991 (data em que a filha da autora foi transferida da escola rural).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que o INSS
averbe na contagem de tempo como atividade rural, para todos os fins, exceto carência, em
acréscimo ao período reconhecido na sentença, os períodos de 017/05/1977 a 12/06/1981 e de

01/01/1990 a 29/05/1991, devendo ser recalculados, a partir desses acréscimos, a RMI e os
atrasados.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na
forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão
de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer
a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos
tributários.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Incide na hipótese o
Enunciado nº. 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta
a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE PARENTES. POSSIBILIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. AVERBAÇÃO DEVIDA EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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