D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-73.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de manutenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a existência de revisão administrativa, ajuizado por Helvio Virga Ganino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 98/106, na qual sustenta a impossibilidade da manutenção do benefício ante a constatação de irregularidade na concessão, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Oitiva de testemunhas às fls. 290/291, 292/293 e 294/295.
Sentença às fls. 317/320, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 328/336, pelo acolhimento do labor urbano sem registro e consequente manutenção do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.04.1952, o acolhimento do labor urbano sem registro em CTPS, no período de 03.08.1966 a 25.08.1970, e a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, como bem fundamentado pelo Juízo de 1º Grau, denota-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: i) certidão de Junta Comercial referente à empresa Auto Peças Fermoselli Ltda., cartão de matrícula do empregador junto ao IAPI em nome de Irmãos Fermoselli Rodrigues e certificado de matrícula em nome de Auto Peças Fermoselli (fls. 51/52 e 76).
Tais documentos atestam a existência da empresa Auto Peças Fermoselli, entretanto, não comprovam o labor da parte autora no período requerido.
Não há nos autos qualquer início de prova material da prestação de serviços pelo autor à empresa indicada, uma vez que não trouxe qualquer documento contemporâneo ao período pleiteado em que houvesse indício de que o labor foi prestado.
Sendo assim, não cabendo o reconhecimento de período sem registro com base em prova exclusivamente testemunhal, não vislumbro comprovado o labor urbano pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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