APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329887-21.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329887-21.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em23/7/19
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando àconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (18/4/18), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de1º/1/04 a 31/1/19.
Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela e, se necessário, a reafirmação da DER.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo
julgou procedente
o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de1º/1/04 a 12/4/18
, bem como condenar o INSS ao pagamento daaposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença.A autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado na data da citação, tendo em vista que “a sentença se baseia em documento novo, que somente existe no processo judicial” (ID 142927081, pág. 3).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329887-21.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data dorequerimento administrativo
(18/4/18), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido:REsp nº 1.610.554/SP
, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17;REsp nº 1.656.156/SP
, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 ePet nº 9582/RS
, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo
(18/4/18), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicialII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.