Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247208-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
- No caso autos, a autora formulou requerimento de justificação administrativa, para
reconhecimento do mesmo tempo de serviço controverso nos autos e consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 23/09/2015, conforme se
verifica dos documentos id32761819 e 32761821.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247208-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARILENE BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CRISTOVAO DE CARVALHO JUNIOR - SP355479-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247208-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARILENE BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CRISTOVAO DE CARVALHO JUNIOR - SP355479-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum e a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (id32761905) julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço comum
que indica e condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data de citação, acrescido dos consectários que especifica. Por fim,
concedeu a tutela específica.
Em razões recursais (id32761909), insurge-se a parte autora contra o termo inicial do benefício.
Suscita prequestionamento.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247208-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARILENE BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CRISTOVAO DE CARVALHO JUNIOR - SP355479-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no
recurso.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
No caso autos, a autora formulou requerimento de justificação administrativa, para
reconhecimento do mesmo tempo de serviço controverso nos autos e consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 23/09/2015, conforme se
verifica dos documentos id32761819 e 32761821.
Nesta data, considerado o reconhecimento do tempo de serviço comum pleiteado, o qual restou
incontroverso por ausência de apelo do réu, a parte autora já contava tempo de serviço suficiente
para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como consignado em sentença.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/09/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento suscitado pela parte autora no apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício na
data do requerimento de justificação administrativa, observando-se os honorários advocatícios, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
- No caso autos, a autora formulou requerimento de justificação administrativa, para
reconhecimento do mesmo tempo de serviço controverso nos autos e consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 23/09/2015, conforme se
verifica dos documentos id32761819 e 32761821.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA