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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. TRF3. 5145841-57.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:06:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos dos art. 54 e 49, II, ambos da Lei n. 8.213/1991, pois neste momento a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a sua concessão. Precedentes do STJ. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 4. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.07.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5145841-57.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5145841-57.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição deve ser fixadona data do requerimento administrativo, nos termos dos art. 54 e
49, II, ambos da Lei n. 8.213/1991, pois neste momento a parte autora já preenchia os requisitos
necessários para a sua concessão. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 24.07.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145841-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL PEREIRA MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145841-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL PEREIRA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Manoel Pereira Machado em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela
parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do
pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 01.02.1996 a 23.07.2018
como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora a partir da juntada do laudo pericial (10.01.2021), fixando a
sucumbência e concedendo a tutela antecipada.
Apelação da parte autora, na qual requer a fixação do termo inicial do benefício da data do

requerimento administrativo ou, caso não seja esse o entendimento, na data da citação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145841-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL PEREIRA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 21.05.1969, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de
01.02.1996 a 23.07.2018, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.07.2018).
A controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O MM. Juiz “a quo” determinou a concessão do benefício a partir da data da juntada do laudo
pericial (10.01.2021).
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial seja
fixado na data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, na data da citação.
Assiste razão à parte autora.
Não obstante o laudo técnico ter sido elaborado nestes autos, tal fato não obsta o
reconhecimento do direito de recebimento do benefício desde a data do requerimento
administrativo (D.E.R.), devendo prevalecer o disposto nos arts. art. 54 e 49, II, ambos da Lei n.
8.213/1991.
Com efeito, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão dos benefícios de
aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixadona data do
requerimento administrativo, pois neste momento a parte autora já preenchia os requisitos
necessários para a concessão do benefício, consoante entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, "in verbis":
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO
DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao

benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria." 2. Recurso Especial provido.”
(STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp1859330/CE, julgado em 10.03.2020, DJe
31.08.2020).
Portanto, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.
24.07.2018).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo (D.E.R. 24.07.2018), observada eventual prescrição quinquenal,
fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição deve ser fixadona data do requerimento administrativo, nos termos dos art. 54 e
49, II, ambos da Lei n. 8.213/1991, pois neste momento a parte autora já preenchia os
requisitos necessários para a sua concessão. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas

até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 24.07.2018), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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