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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DER PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITA...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:23:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DER PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeitada a matéria preliminar quanto à falta de interesse de agir em razão do período de 28/04/1995 a 15/02/2017 ter sido reconhecido administrativamente, uma vez que a controvérsia nos autos diz respeito à retroação do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo formula do em 15/02/2017. 2 - Da análise dos autos, restou demonstrado que por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 15/02/2017, a parte autora já contava com mais de 42 anos de contribuição, conforme demonstrado na tabela abaixo, totalizando tempo necessário à sua aposentação naquela oportunidade. 3 - Por conseguinte, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (15/02/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (42.07 pontos), sendo inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 4 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005770-36.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005770-36.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005770-36.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a retroação do termo inicial benefício para a data do primeiro requerimento administrativo.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo (15/02/2017). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

O INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente que o período de 28/04/1995 a 15/02/2017 já foi enquadrado administrativamente e requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. Ainda em preliminar impugnou a assistência judicial concedida. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a revisão do termo inicial do benefício.

Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.

Foi acolhida a preliminar arguida pelo INSS para deixar de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005770-36.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, rejeito a matéria preliminar quanto à falta de interesse de agir em razão do período de 28/04/1995 a 15/02/2017 ter sido reconhecido administrativamente, uma vez que a controvérsia nos autos diz respeito à retroação do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo formula do em 15/02/2017.

Passo à análise do mérito.

In casu, a parte autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 15/02/2017 (NB n.º 42/183.197.301-1), tendo sido indeferido. Posteriormente, em 09/05/2018, requereu novamente a aposentadoria, NB n.º 42/187.481.247-8, tendo sido concedido o beneficio.

Da análise dos autos, restou demonstrado que por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 15/02/2017, a parte autora já contava com mais de 42 anos de contribuição, conforme demonstrado na tabela abaixo, totalizando tempo necessário à sua aposentação naquela oportunidade.

Por conseguinte, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (15/02/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (42.07 pontos), sendo inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento 15/02/2017
Sexo Masculino
DER 15/02/2017
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/04/1980 30/06/1980 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3
2 - 01/03/1983 28/05/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3
3 - 28/09/1983 12/03/1985 1.00 1 anos, 5 meses e 15 dias 19
4 - 11/03/1985 25/03/1989 1.00 4 anos, 0 meses e 13 dias
(Ajustada concomitância)
48
5 - 11/06/1985 01/12/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6 - 10/04/1989 14/07/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 5 dias 4
7 - 02/06/1989 07/03/1990 1.00 0 anos, 7 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)
8
8 - 04/09/1990 11/04/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 8 dias 8
9 - 05/03/1991 27/04/1995 1.00 4 anos, 0 meses e 16 dias
(Ajustada concomitância)
47
10 - 28/04/1995 15/02/2017 1.40
Especial
21 anos, 9 meses e 18 dias
+ 8 anos, 8 meses e 19 dias
= 30 anos, 6 meses e 7 dias
263
11 - 16/02/2017 01/05/2020 1.00 3 anos, 2 meses e 16 dias
Período posterior à DER
39
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 7 meses e 20 dias 185 0 anos, 0 meses e 0 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 4 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 11 meses e 19 dias 196 0 anos, 0 meses e 0 dias inaplicável
Até a DER (15/02/2017) 42 anos, 0 meses e 25 dias 403 0 anos, 0 meses e 0 dias 42.0694
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 44 anos, 9 meses e 23 dias 436 2 anos, 8 meses e 28 dias 47.5583
Até 31/12/2019 44 anos, 11 meses e 10 dias 437 2 anos, 10 meses e 15 dias 47.8194
Até 31/12/2020 45 anos, 3 meses e 11 dias 442 3 anos, 10 meses e 15 dias 49.1556
Até 31/12/2021 45 anos, 3 meses e 11 dias 442 4 anos, 10 meses e 15 dias 50.1556
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 45 anos, 3 meses e 11 dias 442 5 anos, 2 meses e 19 dias 50.5000
Até 31/12/2022 45 anos, 3 meses e 11 dias 442 5 anos, 10 meses e 15 dias 51.1556
Até 31/12/2023 45 anos, 3 meses e 11 dias 442 6 anos, 10 meses e 15 dias 52.1556
Até a data de hoje (13/05/2024) 45 anos, 3 meses e 11 dias 442 7 anos, 2 meses e 28 dias 52.5250



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DER PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Rejeitada a matéria preliminar quanto à falta de interesse de agir em razão do período de 28/04/1995 a 15/02/2017 ter sido reconhecido administrativamente, uma vez que a controvérsia nos autos diz respeito à retroação do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo formula do em 15/02/2017.

2 - Da análise dos autos, restou demonstrado que por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 15/02/2017, a parte autora já contava com mais de 42 anos de contribuição, conforme demonstrado na tabela abaixo, totalizando tempo necessário à sua aposentação naquela oportunidade.

3 - Por conseguinte, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (15/02/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (42.07 pontos), sendo inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

4 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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