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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO. TRF3. 0031651-11.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:37:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO. - A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, em 14/10/2016, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 11/12) não constou no processo administrativo. - Apelo da Autarquia provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269749 - 0031651-11.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031651-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031651-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO BATISTA VICENTE
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ
No. ORIG.:16.00.00143-3 1 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO.
- A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, em 14/10/2016, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 11/12) não constou no processo administrativo.
- Apelo da Autarquia provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 28/11/2017 15:09:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031651-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031651-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO BATISTA VICENTE
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ
No. ORIG.:16.00.00143-3 1 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer o labor especial no período de 19/11/2003 a 22/02/2010 (data do requerimento administrativo) e condenar o réu a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (22/02/2010 fls. 49), observada a prescrição quinquenal. Determinou que os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência em maior parte, condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, que arbitrou em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 2º, e art. 86, § único, ambos do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, em síntese, a alteração do termo inicial para a data da citação, em 14/10/2016.

Subiram os autos, com contrarrazões, a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031651-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031651-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO BATISTA VICENTE
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ
No. ORIG.:16.00.00143-3 1 Vr MONTE ALTO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.

O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, em 14/10/2016, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 11/12) não constou no processo administrativo.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da Autarquia, para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/10/2016.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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