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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRF3. 0020745-93.2016...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Diante das provas produzidas, em que pesem os depoimentos das testemunhas, a atividade rural desempenhada pelo autor sem registro não restou suficientemente comprovada. O documento colacionado referente ao ano de 1985 (certidão de casamento) está fora do período que pretende comprovar, e se refere a uma época que de fato já era lavrador. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral não menciona a data da inscrição. As declarações prestadas por escrito por uma das testemunhas e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais são provas produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e tem valor probatório assemelhado à prova testemunhal. Enfim, embora existam indícios de que o autor era lavrador na época, entende-se que a prova documental é insuficiente para dar um mínimo de segurança e comprovar que o autor era empregado rural da propriedade rural que alega, nos anos de 1980 a 1984. Pensar ao contrário seria aceitar a comprovação da referida atividade com base exclusivamente em prova testemunhal, o que não é possível. - Por outro lado, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação ao período de atividade rural sem registro, de 01/1980 a 02/1984, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - No caso, o PPP colacionado aos autos demonstra que o autor estava exposto ao ruído de intensidade de 88,5 a 96,d dB. Todavia, considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, é possível reconhecer os períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009, já que nesses períodos o autor esteve exposto ao limite máximo de tolerância (acima de 85 dB). O período de 02.06.2003 a 30.08.2003 não pode ser reconhecido, pois a variação da intensidade do ruído, com mínimo abaixo do limite máximo de tolerância para a época (90 dB), pressupõe que sua exposição não era habitual e permanente. - Assim deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, nos períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009 (04 anos, 08 meses e 05 dias), que devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40 (06 anos, 06 meses e 17 dias - acréscimo pela conversão de 01 ano, 08 meses e 12 dias). - Com relação às atividades comuns, analisando os registros computados no CNIS do autor, verifica-se que, de fato, os contratos de trabalho requeridos na inicial, não foram computados. Conforme acima fundamentado, os registros em CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU). - Da análise dos referidos documentos, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos , visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição das CTPS's, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos na sequência das mesmas carteiras profissionais. - E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização. - Assim, nos termos da sentença, deve ser reconhecida e determinado que o INSS proceda a averbação dos contratos de trabalho anotados na CTPS do autor não constantes do CNIS, que somam o total de 04 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de atividade laborativa. - Considerando o tempo de contribuição incontroverso fixado em 17/12/2013 (26 anos, 02 meses e 05 dias - fls. 70/76), somados aos acréscimos decorrentes da conversão dos tempos especiais em comum (01 ano, 08 meses e 12 dias), mais os períodos de atividade laborativa (tempo comum) doravante reconhecidos (04 anos, 02 meses e 06 dias), chega-se a um total de 32 anos e 23 dias, insuficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Observa-se que, mesmo se considerarmos a reafirmação da DER para 26/02/2015 (aproximadamente 01 ano e 02 meses a mais), para somarmos o período adicional trabalhado na empresa LS SILVA TESE EPP constante do CNIS de 06/2015, mas não constante do requerimento administrativo de 17/12/2013 , o total de tempo de contribuição não atinge o tempo mínimo necessário de 35 anos. - Dessa forma, com esses parâmetros, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos determinado na sentença. - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168629 - 0020745-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020745-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020745-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JOAO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP327911 ROBERTA MELLO JUVELE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOAO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP327911 ROBERTA MELLO JUVELE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00055-2 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.

- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

- Diante das provas produzidas, em que pesem os depoimentos das testemunhas, a atividade rural desempenhada pelo autor sem registro não restou suficientemente comprovada. O documento colacionado referente ao ano de 1985 (certidão de casamento) está fora do período que pretende comprovar, e se refere a uma época que de fato já era lavrador. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral não menciona a data da inscrição. As declarações prestadas por escrito por uma das testemunhas e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais são provas produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e tem valor probatório assemelhado à prova testemunhal. Enfim, embora existam indícios de que o autor era lavrador na época, entende-se que a prova documental é insuficiente para dar um mínimo de segurança e comprovar que o autor era empregado rural da propriedade rural que alega, nos anos de 1980 a 1984. Pensar ao contrário seria aceitar a comprovação da referida atividade com base exclusivamente em prova testemunhal, o que não é possível.

- Por outro lado, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação ao período de atividade rural sem registro, de 01/1980 a 02/1984, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

- No caso, o PPP colacionado aos autos demonstra que o autor estava exposto ao ruído de intensidade de 88,5 a 96,d dB. Todavia, considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, é possível reconhecer os períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009, já que nesses períodos o autor esteve exposto ao limite máximo de tolerância (acima de 85 dB). O período de 02.06.2003 a 30.08.2003 não pode ser reconhecido, pois a variação da intensidade do ruído, com mínimo abaixo do limite máximo de tolerância para a época (90 dB), pressupõe que sua exposição não era habitual e permanente.

- Assim deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, nos períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009 (04 anos, 08 meses e 05 dias), que devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40 (06 anos, 06 meses e 17 dias - acréscimo pela conversão de 01 ano, 08 meses e 12 dias).

- Com relação às atividades comuns, analisando os registros computados no CNIS do autor, verifica-se que, de fato, os contratos de trabalho requeridos na inicial, não foram computados. Conforme acima fundamentado, os registros em CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU).

- Da análise dos referidos documentos, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos , visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição das CTPS's, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos na sequência das mesmas carteiras profissionais.

- E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.

- Assim, nos termos da sentença, deve ser reconhecida e determinado que o INSS proceda a averbação dos contratos de trabalho anotados na CTPS do autor não constantes do CNIS, que somam o total de 04 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de atividade laborativa.

- Considerando o tempo de contribuição incontroverso fixado em 17/12/2013 (26 anos, 02 meses e 05 dias - fls. 70/76), somados aos acréscimos decorrentes da conversão dos tempos especiais em comum (01 ano, 08 meses e 12 dias), mais os períodos de atividade laborativa (tempo comum) doravante reconhecidos (04 anos, 02 meses e 06 dias), chega-se a um total de 32 anos e 23 dias, insuficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Observa-se que, mesmo se considerarmos a reafirmação da DER para 26/02/2015 (aproximadamente 01 ano e 02 meses a mais), para somarmos o período adicional trabalhado na empresa LS SILVA TESE EPP constante do CNIS de 06/2015, mas não constante do requerimento administrativo de 17/12/2013 , o total de tempo de contribuição não atinge o tempo mínimo necessário de 35 anos.

- Dessa forma, com esses parâmetros, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos determinado na sentença.

- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009, convertendo-as em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40, determinando ao INSS que promova as adequações necessárias nos registros previdenciários competentes, deixando consignado que pelos parâmetros desta ação o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo, no mais, a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020745-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020745-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JOAO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP327911 ROBERTA MELLO JUVELE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOAO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP327911 ROBERTA MELLO JUVELE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00055-2 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:

"(...)
Quanto às carteiras de trabalho e previdência social (CTPS) de série/número 00119SP-33745 (identificação pouco legível emp. 41), 278-37480 e 279-37489, estas comprovam que o autor trabalhou regularmente registrado nas empresas LUIS ABILIO DEAGUIAR de 01.04.1971 a 30.11.1971, SBIL SEG BANC IND. LTDA. de 10.04.1973 a 16.06.1973, GELRE VALE PARAÍBA LTDA. de 16.11.1973 a 22.12.1973, SETAL INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S/A de 16.01.1974 a 24.04.1974, ELECTRA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, de 02.05.1974a 30.07.1974, PEM-PLANEJAMENTO ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, de 27.09.1974 a 01.10.1974, TECHINT, de 10.04.1975 a 11.08.1975, SETAL INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S/A, de 10.09.1975 a 18.03.1976, DANILO ROBERTO MAXIMOS, de 01.06.1976 a 11.11.1976, APARECIDO LUCIANO SOBRINHO, de 01.03.1977 a 30.03.1978, APA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, de 25.01.1985 a 21.02.1985,OBJETIVA RECURSOS HUMANOS LTDA., de 20.08.1992 a 14.11.1992, SETAP-TRABALHO TEMPORÁRIO, de 25.11.1992 a 01.12.1992.
Tais documentos caracterizam início de prova documental do exercício do trabalho do autor e considerando que o INSS não os impugnou, o que poderia ter feito quando teve vista dos autos, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente.
Daí, considerando que o autor também trabalhou nos períodos registrados nas CTPS, deverão tais períodos ser computados para fins de aposentadoria.
E nem se alegue falta de recolhimentos previdenciários, pois estes são de responsabilidade do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por ilícito alheio. Cabe ao INSS, portanto, realizar a cobrança do responsável tributário.
A respeito do período laborado na empresa LS SILVA TESE EPP, a anotação na CTPS (p. 64) confirma a entrada do autor em 01.07.2012 e o documento do INSS de p. 109 confirma que a última contribuição deu-se no mês de abril de 2015, portanto, deve ser este período incluído no cálculo a ser realizado pelo INSS.
Relativamente aos juros e à correção monetária das prestações em atraso, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e, posteriormente, no RE 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional "A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", aplicar-se-ão ao caso concreto, até a inscrição do crédito em precatório, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.
Em face das considerações tecidas, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, determinar que o INSS recalcule o tempo de contribuição do requerente, considerando as empresas e períodos destacados como válidos no decorrer desta sentença. Caso seja concedida a aposentadoria, condena-se o INSS a pagar ao autor as diferenças devidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme ADIs 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE), incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente,arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em10% do total devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas."

O autor requer o reconhecimento e conversão dos períodos especiais em comum laborados na empresa VERTICI ENGENHARIA LTDA. de 02.06.2003 a 30.08.2003, 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/02/2015 (DER-DIB).

O INSS alega que as anotações da CTPS do autor, sem recolhimento de contribuições previdenciárias e não anotadas nos CNIS, não podem ser consideradas provas absolutas e devem ser descartadas, mormente porque, no caso, a CTPS apresenta uma série de irregularidades e a cópia juntada está ilegível. De qualquer forma, mesmo mantida a sentença, alega que o autor não conta com tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria.

Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte Regional.

É o relatório.

VOTO

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial , bem assim da comprovação à respectiva exposição.

A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.

Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator MInistro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017)

DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR

Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".

Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".

Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.

Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO

Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.

DO AGENTE NOCIVO - RUÍDO

A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.

Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especilaidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL

As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO

O autor requer o reconhecimento e conversão dos períodos especiais em comum laborados na empresa VERTICI ENGENHARIA LTDA. de 02.06.2003 a 30.08.2003, 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009.

A r.sentensa entendeu que os períodos trabalhados nessa empresa não poderiam ser considerados especiais, pois, apesar do autor trazer aos autos os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), não trouxe os respectivos laudos técnicos que atestariam a pressão sonora a que era submetido.

Possui parcial razão o autor.

Extrai-se dos PPP's de fls. 77/82, que nos períodos de 02.06.2003 a 30.08.2003, 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009, o autor trabalhava na empresa VERTICI ENGENHARIA LTDA, no setor operacional, na função de eletricista, consistindo suas atividades na execução de serviços de montagem de comandos e acionamentos elétricos, montagem elétrica industrial, montagem de placas e painéis, interligações elétricas em motores, sensores e equipamentos, reforma e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, com utilização de furadeira manual, serra tico-tico, escadas, andaimes e ferramentas normais para a atividade.

No desenvolvimento de suas atividades, consta que estava exposto ao agente nocivo ruído, cuja intensidade, nos dois períodos, era de 88,5 a 96,2 dB.

Pois bem.

Conforme acima fundamentado, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita por meio de PPP emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Presume-se, portanto, que as informações constantes do PPP são verídicas e espelham fielmente as conclusões do laudo pericial, sob pena de a empresa empregadora responder criminalmente.

Dessa forma, a existência de PPP regularmente preenchido dispensa a apresentação de Laudo Técnico e comprova as condições de trabalho do empregado, servindo de prova para demonstrar eventual exposição a algum fator de risco.

No caso, o PPP colacionado aos autos demonstra que o autor estava exposto ao ruído de intensidade de 88,5 a 96,d dB.

Todavia, considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, é possível reconhecer os períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009, já que nesses períodos o autor esteve exposto ao limite máximo de tolerância (acima de 85 dB).

O período de 02.06.2003 a 30.08.2003 não pode ser reconhecido, pois a variação da intensidade do ruído, com mínimo abaixo do limite máximo de tolerância para a época (90 dB), pressupõe que sua exposição não era habitual e permanente.

Assim reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, nos períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009 (04 anos, 08 meses e 05 dias), que devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40 (06 anos, 06 meses e 17 dias - acréscimo pela conversão de 01 ano, 08 meses e 12 dias).

DAS ATIVIDADES COMUNS - CASO CONCRETO

A r.sentença reconheceu os seguintes períodos de atividade laborativa comum anotados na CTPS do autor e não considerados em seu CNIS:

- LUIS ABILIO DEAGUIAR de 01.04.1971 a 30.11.1971 (fls.21);

- SBIL SEG BANC IND. LTDA. de 10.04.1973 a 16.06.1973 (fls.21);

- GELRE VALE PARAÍBA LTDA. de 16.11.1973 a 22.12.1973(fls.22);,

- SETAL INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S/A de 16.01.1974 a 24.04.1974 (fls.22);

- ELECTRA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, de 02.05.1974 a 30.07.1974 (fls.23);

-PEM-PLANEJAMENTO ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, de 27.09.1974 a 01.10.1974 (fls. 24);

- TECHINT, de 10.04.1975 a 11.08.1975 (fls.24);

- SETA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S/A, de 10.09.1975 a 18.03.1976(fls.25);

- DANILO ROBERTO MAXIMOS, de 01.06.1976 a 11.11.1976 (fls. 25);

- APARECIDO LUCIANO SOBRINHO, de 01.03.1977 a 30.03.1978 (fls. 26);

- APA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, de 25.01.1985 a 21.02.1985 (fls. 52);

- OBJETIVA RECURSOS HUMANOS LTDA., de 20.08.1992 a 14.11.1992 (fls. 44);

- SETAP-TRABALHO TEMPORÁRIO, de 25.11.1992 a 01.12.1992 (fls. 44).

Analisando os registros computados no CNIS do autor, verifica-se que, de fato, os contratos de trabalho acima, não foram computados.

Conforme acima fundamentado, os registros em CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU).

Ademais, da análise dos referidos documentos, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos , visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição das CTPS's, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos na sequência das mesmas carteiras profissionais.

E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.

Assim, nos termos da sentença, reconheço e determino que o INSS proceda a averbação dos contratos de trabalho anotados na CTPS do autor não constantes do CNIS, que somam o total de 04 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de atividade laborativa.

Confirmo, também, o período laborado na empresa LS SILVA TESE EPP, cuja anotação consta da CTPS do autor, às fls. 64, e está anotada no CNIS do autor (fls. 109), com data de entrada em 01.07.2012, e última contribuição no mês de abril de 2015, que deve ser incluído no cálculo para a concessão da aposentadoria.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considerando o tempo de contribuição incontroverso fixado em 17/12/2013 (26 anos, 02 meses e 05 dias - fls. 70/76), somados aos acréscimos decorrentes da conversão dos tempos especiais em comum (01 ano, 08 meses e 12 dias), mais os períodos de atividade laborativa (tempo comum) doravante reconhecidos (04 anos, 02 meses e 06 dias), chega-se a um total de 32 anos e 23 dias, insuficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Observo que, mesmo se considerarmos a reafirmação da DER para 26/02/2015 (aproximadamente 01 ano e 02 meses a mais), para somarmos o período adicional trabalhado na empresa LS SILVA TESE EPP constante do CNIS de 06/2015 (fls. 109), mas não constante do requerimento administrativo de 17/12/2013 (fls. 70/76), o total de tempo de contribuição não atinge o tempo mínimo necessário de 35 anos.

Dessa forma, com esses parâmetros, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

VERBAS DE SUCUMBÊNCIA

Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos determinado na sentença.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009, convertendo-as em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40, determinando ao INSS que promova as adequações necessárias nos registros previdenciários competentes, deixando consignado que pelos parâmetros desta ação o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo, no mais, a r.sentença.

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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