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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DRAGUISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TRF3. 0024514-75.2017...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DRAGUISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. 1. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 2. Postula o autor que sejam averbados como especiais os períodos de labor de 02.06.1985 a 31.03.1986, 01.09.1985 a 13.01.1988, 11.02.1988 a 12.03.1988, 01.08.1989 a 31.08.1993, 01.09.1993 a 13.03.1996, 01.02.1999 a 08.08.2002 e 01.12.2004 a 30.08.2006. 3. Na r. sentença, foram averbados como especiais os períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986, 01/09/1985 a 13/01/1988, 11/02/1988 a 12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 13/03/1996, 01/02/1999 a 08/08/2002 e 01/12/2004 a 30/08/2006. 4. A princípio, corrigido o erro material constante na r. sentença, eis que o período especial de 01/09/1985 a 13/01/1988 deve ser corrigido para '01/09/1986 a 13/01/1988', consoante se depreende do pedido inicial e vínculo empregatício constante na CTPS do autor à fl. 11. 5. Nos períodos de 02.06.1985 a 31.03.1986, 01.09.1986 a 13.01.1988 e 01.08.1989 a 28.04.1995, todos anteriores a 29.04.1995, consoante CTPS (fls. 08/19), o autor exerceu a atividade de draguista, na extração de minérios, para Extração e Comércio de Areia Pirassununga Ltda. e Extração e Comércio de Areia Santa Tereza Ltda., (todos anteriores a 28.04.95), visto que a atividade de draguista, ou seja, na extração de minérios, é de ser considerada especial, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 2.4.2 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como dos Códigos 2.3.1, 2.3.3, 2.3.4 e 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/79. 6. Analisados os PPP's trazidos aos autos, observa-se que apenas mencionam as atividades de draguistas do autor, sem fazer menção aos agentes nocivos e dos responsáveis pelos registros ambientais, como bem asseverou o ente autárquico. 7. Contudo, embora os PPP's sejam imprestáveis a comprovar a insalubridade do labor, o Juízo a quo reconheceu a especialidade em razão da prova pericial. 8. Em razão da empresa Extração e Comércio de Areia Pirassununga Ltda. ter encerrado suas atividades econômicas, a perícia técnico judicial foi realizada em uma das empresas em que laborou o autor, Extração e Comércio de Areia Santa Tereza Ltda., que por possuir atividades análogas e mesmo local de extração de minérios (leito do Rio Jaguari), foi utilizada como paradigma para análise das condições de trabalho de trabalho. 9. Apurou-se que nos períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986, 01/09/1985 a 13/01/1988, 11/02/1988 a 12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 13/03/1996, 01/02/1999 a 08/08/2002 e 01/12/2004 a 30/08/2006, na atividade de draguista, o autor estava exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 96,8 dB. 10. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. 11. Considerando a evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 13. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 14. A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 15. Os períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986, 01/09/1986 a 13/01/1988, 11/02/1988 a 12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 13/03/1996, 01/02/1999 a 08/08/2002 e 01/12/2004 a 30/08/2006, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior às admitidas como intolerantes às épocas, devem ser reconhecidos como especiais, com enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.830/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. 17. Diante do parcial provimento do pedido do autor, com o deferimento da averbação de períodos de labor especial e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, é de ser mantida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 85, do CPC/15, cuja cobrança fica condicionada ao teor do art. 98 do CPC .c. art. 12 da Lei nº 1.060/50, consoante explicitado na r. sentença e à míngua de irresignação do autor. 18. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2258487 - 0024514-75.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2258487 / SP

0024514-75.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. DRAGUISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
2. Postula o autor que sejam averbados como especiais os períodos de labor de 02.06.1985 a
31.03.1986, 01.09.1985 a 13.01.1988, 11.02.1988 a 12.03.1988, 01.08.1989 a 31.08.1993,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01.09.1993 a 13.03.1996, 01.02.1999 a 08.08.2002 e 01.12.2004 a 30.08.2006.
3. Na r. sentença, foram averbados como especiais os períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986,
01/09/1985 a 13/01/1988, 11/02/1988 a 12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a
13/03/1996, 01/02/1999 a 08/08/2002 e 01/12/2004 a 30/08/2006.
4. A princípio, corrigido o erro material constante na r. sentença, eis que o período especial de
01/09/1985 a 13/01/1988 deve ser corrigido para '01/09/1986 a 13/01/1988', consoante se
depreende do pedido inicial e vínculo empregatício constante na CTPS do autor à fl. 11.
5. Nos períodos de 02.06.1985 a 31.03.1986, 01.09.1986 a 13.01.1988 e 01.08.1989 a
28.04.1995, todos anteriores a 29.04.1995, consoante CTPS (fls. 08/19), o autor exerceu a
atividade de draguista, na extração de minérios, para Extração e Comércio de Areia
Pirassununga Ltda. e Extração e Comércio de Areia Santa Tereza Ltda., (todos anteriores a
28.04.95), visto que a atividade de draguista, ou seja, na extração de minérios, é de ser
considerada especial, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 2.4.2 do Quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64, bem como dos Códigos 2.3.1, 2.3.3, 2.3.4 e 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº
83.080/79.
6. Analisados os PPP's trazidos aos autos, observa-se que apenas mencionam as atividades de
draguistas do autor, sem fazer menção aos agentes nocivos e dos responsáveis pelos registros
ambientais, como bem asseverou o ente autárquico.
7. Contudo, embora os PPP's sejam imprestáveis a comprovar a insalubridade do labor, o Juízo
a quo reconheceu a especialidade em razão da prova pericial.
8. Em razão da empresa Extração e Comércio de Areia Pirassununga Ltda. ter encerrado suas
atividades econômicas, a perícia técnico judicial foi realizada em uma das empresas em que
laborou o autor, Extração e Comércio de Areia Santa Tereza Ltda., que por possuir atividades
análogas e mesmo local de extração de minérios (leito do Rio Jaguari), foi utilizada como
paradigma para análise das condições de trabalho de trabalho.
9. Apurou-se que nos períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986, 01/09/1985 a 13/01/1988,
11/02/1988 a 12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 13/03/1996, 01/02/1999 a
08/08/2002 e 01/12/2004 a 30/08/2006, na atividade de draguista, o autor estava exposto de
forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 96,8 dB.
10. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a
considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse
superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
11. Considerando a evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
12. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto
4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço

para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo
IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao
art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
13. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
14. A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz
os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores
auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem
superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
15. Os períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986, 01/09/1986 a 13/01/1988, 11/02/1988 a
12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 13/03/1996, 01/02/1999 a 08/08/2002 e
01/12/2004 a 30/08/2006, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade
superior às admitidas como intolerantes às épocas, devem ser reconhecidos como especiais,
com enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.830/64, 83.080/79, 2.172/97
e 3.048/99.
17. Diante do parcial provimento do pedido do autor, com o deferimento da averbação de
períodos de labor especial e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, é de ser mantida
a sucumbência recíproca, na forma do artigo 85, do CPC/15, cuja cobrança fica condicionada
ao teor do art. 98 do CPC .c. art. 12 da Lei nº 1.060/50, consoante explicitado na r. sentença e à
míngua de irresignação do autor.
18. Apelação do INSS improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir o erro material
constante na r. sentença quanto ao período especial de 01/09/1985 a 13/01/1988, para que
passe a constar "01/09/1986 a 13/01/1988" e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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