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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:36:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. - O tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. No caso, embora a autora tenha comprovado que era lavradora, não fez provas da alegada atividade especial - agropecuária, não sendo possível requerer eventual equiparação dessa atividade para os cortadores de cana-de- açúcar, sem demonstração efetiva de tal função. Assim, não se reconhece a atividade especial requerida para os períodos de 31/03/1979 a 01/05/1979, 27/08/1979 a 05/12/1979 e 17/03/1980 a 28/07/1980. - Para o período requerido (12/1998 a 12/2003), a intensidade máxima tolerada era, até 11/2003 - 90 dB, e após, até 85 dB, e pelo documento produzido, não se sabe em quais períodos o autor trabalhava na safra, na entressafra e as máquinas utilizadas, sendo possível que em determinados períodos ou em todo o período perseguido pudesse estar sujeito a ruído abaixo ou no limite máximo permitido (por exemplo, com a máquina Dedini - DT 700 - ruído de 85 a 93 dB -, Engeadro E 14000 -ruído de 82,9 dB, CBT 2105 (ruído de 89 dB). Em caso que guarda similaridade com o presente - no qual o nível de ruído a que esteve o segurado exposto oscilou durante a jornada, ficando em parte dela abaixo do nível de tolerância -, esta Colenda Turma entendeu restar inviabilizado o acolhimento como natureza especial (AC 0023112-37.2009.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 26/03/2018). Assim, diante da oscilação da intensidade de ruído, e ausência de especificação aos períodos a que se refere cada atividade e a respectiva máquina utilizada, não é possível reconhecer a especialidade das atividades requeridas para o período de 02/12/1998 a 31/12/2003. - Por outro, para o período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o PPP colacionado aos autos, expedido em 18/06/2007, informa que o autor operava trator, e estava exposto a ruído cuja intensidade era de 86,9 dB, sendo possível reconhecer, para este período, a especialidade de sua atividade, já que laborava exposto a ruído acima do limite tolerado para a época (acima de 85 dB). - O autor requer a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em 30/04/2008 , para aposentadoria especial. No entanto, somando-se o tempo de atividade especial doravante reconhecido (01/01/2004 a 17/01/2005) com os períodos enquadrados como especiais reconhecidos administrativamente (01/08/1980 a 01/04/1984 e 02/04/1984 a 01/12/1998), é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria especial, já que o tempo de contribuição laborado em tais condições não soma 25 anos. - Deve, no entanto, com relação ao período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o INSS fazer o devido enquadramento nos assentos previdenciários do autor, com recálculo de sua renda mensal, a partir da citação (07/08/2015 - fls. 96). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Vencida a parte autora em sua maior parte, mantenho os honorários advocatícios adequadamente fixados na sentença, restando sua exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a condição financeira do autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236974 - 0001090-78.2015.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-78.2015.4.03.6117/SP
2015.61.17.001090-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:APARECIDO DONIZETTI SIQUEIRA
ADVOGADO:SP103139 EDSON LUIZ GOZO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00010907820154036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.

- O tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

- Em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. No caso, embora a autora tenha comprovado que era lavradora, não fez provas da alegada atividade especial - agropecuária, não sendo possível requerer eventual equiparação dessa atividade para os cortadores de cana-de- açúcar, sem demonstração efetiva de tal função. Assim, não se reconhece a atividade especial requerida para os períodos de 31/03/1979 a 01/05/1979, 27/08/1979 a 05/12/1979 e 17/03/1980 a 28/07/1980.

- Para o período requerido (12/1998 a 12/2003), a intensidade máxima tolerada era, até 11/2003 - 90 dB, e após, até 85 dB, e pelo documento produzido, não se sabe em quais períodos o autor trabalhava na safra, na entressafra e as máquinas utilizadas, sendo possível que em determinados períodos ou em todo o período perseguido pudesse estar sujeito a ruído abaixo ou no limite máximo permitido (por exemplo, com a máquina Dedini - DT 700 - ruído de 85 a 93 dB -, Engeadro E 14000 -ruído de 82,9 dB, CBT 2105 (ruído de 89 dB). Em caso que guarda similaridade com o presente - no qual o nível de ruído a que esteve o segurado exposto oscilou durante a jornada, ficando em parte dela abaixo do nível de tolerância -, esta Colenda Turma entendeu restar inviabilizado o acolhimento como natureza especial (AC 0023112-37.2009.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 26/03/2018). Assim, diante da oscilação da intensidade de ruído, e ausência de especificação aos períodos a que se refere cada atividade e a respectiva máquina utilizada, não é possível reconhecer a especialidade das atividades requeridas para o período de 02/12/1998 a 31/12/2003.

- Por outro, para o período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o PPP colacionado aos autos, expedido em 18/06/2007, informa que o autor operava trator, e estava exposto a ruído cuja intensidade era de 86,9 dB, sendo possível reconhecer, para este período, a especialidade de sua atividade, já que laborava exposto a ruído acima do limite tolerado para a época (acima de 85 dB).

- O autor requer a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em 30/04/2008 , para aposentadoria especial. No entanto, somando-se o tempo de atividade especial doravante reconhecido (01/01/2004 a 17/01/2005) com os períodos enquadrados como especiais reconhecidos administrativamente (01/08/1980 a 01/04/1984 e 02/04/1984 a 01/12/1998), é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria especial, já que o tempo de contribuição laborado em tais condições não soma 25 anos.

- Deve, no entanto, com relação ao período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o INSS fazer o devido enquadramento nos assentos previdenciários do autor, com recálculo de sua renda mensal, a partir da citação (07/08/2015 - fls. 96).

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..

- Vencida a parte autora em sua maior parte, mantenho os honorários advocatícios adequadamente fixados na sentença, restando sua exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a condição financeira do autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

- Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer a atividade especial desempenhada no período de 01/01/2004 a 17/01/2005, determinando que o INSS faça o devido enquadramento nos assentos previdenciários competentes, com recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 145.934.461.5, a partir da citação (07/08/2015), atualizado com juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/02/2019 17:54:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-78.2015.4.03.6117/SP
2015.61.17.001090-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:APARECIDO DONIZETTI SIQUEIRA
ADVOGADO:SP103139 EDSON LUIZ GOZO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00010907820154036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por APARECIDO DONIZETTI SIQUEIRA, contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de benefício previdenciário deduzido na inicial, no seguinte sentido:

"(...)
II - Da revisão da aposentadoria:
Destarte, porque nada há a acrescer à contagem de tempo realizada administrativamente, é improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor em 30/04/2008 e sua conversão em aposentadoria especial.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, analisados os pedidos deduzidos por Aparecido Donizetti Siqueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social:
(3.1) pronuncio a prescrição operada anteriormente a 28/07/2010, resolvendo o mérito do pedido, nessa parcela, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil;
(3.2) julgo improcedentes os pedidos principais, na parte não atingida pela prescrição, resolvendo-lhes o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade, nos termos do 3º do artigo 98 desse diploma.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade."

O autor requer o enquadramento da atividade laboral como especial, quando exerceu a função de trabalhador rural em usina de açúcar, de 31/03/1979 a 01/05/1979, 27/08/1979 a 05/12/1979 e 17/03/1980 a 28/07/1980, bem como quando esteve exposto ao agente ruído, nos períodos de 02/12/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/01/2005, com a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.

VOTO

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial , bem assim da comprovação à respectiva exposição.

A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.

Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator MInistro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017)

DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR

Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".

Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".

Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.

Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando da perícia ou do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.

DO AGENTE NOCIVO - RUÍDO

A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.

Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especilaidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.

Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO

O autor requer o enquadramento da atividade laboral como especial, quando exerceu a função de trabalhador rural em usina de açúcar, de 31/03/1979 a 01/05/1979, 27/08/1979 a 05/12/1979 e 17/03/1980 a 28/07/1980, bem como quando esteve exposto ao agente ruído, nos períodos de 02/12/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/01/2005, com a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição (nº 145.934.461-5) para aposentadoria especial.

Vejamos:

1) Os períodos de 31/03/1979 a 01/05/1979, 27/08/1979 a 05/12/1979 e 17/03/1980 a 28/07/1980 estão anotados na CTPS do autor, com o cargo de trabalhador rural, sendo as espécies de estabelecimentos: serviços agrícolas, empreitadas e serviços rurais.

As atividades foram prestadas para as empresas Krisko Serviços Agrícolas LTDA, Ettore Maganha e outros e Floresta Serviços Rurais LTDA.

O feito foi convertido em diligência para que o autor juntasse aos autos os formulários comprobatórios das atividades desempenhadas, tendo o autor requerido que o feito fosse julgado com base em sua CTPS, diante da impossibilidade de obtenção dos laudos, já que as empresas não existiam mais. Esclareceu que trabalhava como cortador de cana, o que permite enquadramento de sua atividade como especial.

Com efeito, até a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

A par disso, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.

No caso, embora a autora tenha comprovado que era lavradora, não fez provas da alegada atividade especial - agropecuária, não sendo possível requerer eventual equiparação dessa atividade para os cortadores de cana-de- açúcar, sem demonstração efetiva de tal função.

Assim, não reconheço a atividade especial requerida para os períodos de 31/03/1979 a 01/05/1979, 27/08/1979 a 05/12/1979 e 17/03/1980 a 28/07/1980.

2) Os períodos de 02/12/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/01/2005 foram exercidos junto à Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool.

O DSS-8030 de fls. 45, acompanhado de Laudo Técnico, expedidos em 31/12/2003, informaram que o autor, no período de 02/04/1984 a 31/12/2003, trabalhou de modo habitual e permanente, na colheita mecanizada com máquinas cortadeiras, exposto ao agente nocivo ruído, cuja intensidade variava de acordo com a função e máquina utilizada: no período de safra, operava a máquina cortadeira de cana Dedini - DT 700 (ruído de 85 a 93 dB) e com a cortadeira Engeadro E 14000 (ruído de 82,9 dB). Na entressafra, com as máquinas CBT 2105 (ruído de 89 dB) na atividade de cultivo e Caterpillar D-6 (ruído de 91 a 101 dB) na atividade de preparo do solo.

Conforme acima mencionado, o trabalho é reconhecido como especial pela exposição ao ruído, de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação, isto é, superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

E como é sabido, para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente nocivo de forma permanente, e não ocasional nem intermitente, em patamares superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR.

Para o período requerido (12/1998 a 12/2003), a intensidade máxima tolerada era, até 11/2003 - 90 dB, e após, até 85 dB, e pelo documento produzido, não se sabe em quais períodos o autor trabalhava na safra, na entressafra e as máquinas utilizadas, sendo possível que em determinados períodos ou em todo o período perseguido pudesse estar sujeito a ruído abaixo ou no limite máximo permitido (por exemplo, com a máquina Dedini - DT 700 - ruído de 85 a 93 dB -, Engeadro E 14000 -ruído de 82,9 dB, CBT 2105 (ruído de 89 dB).

Em caso que guarda similaridade com o presente - no qual o nível de ruído a que esteve o segurado exposto oscilou durante a jornada, ficando em parte dela abaixo do nível de tolerância -, assim já decidiu esta Colenda Turma, em acórdão que porta a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...) 19 - Resta inviabilizado o acolhimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como de natureza especial, porquanto, de acordo com a exigência legal pertinente à matéria, somente se, na hipótese, tivesse sido comprovado nível de ruído superior a 90 dB(A) - o que ficou evidentemente desatendido diante da oscilação sonora de 88 a 95 dB(A).
(...)
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas
(AC 0023112-37.2009.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 26/03/2018)

Assim, diante da oscilação da intensidade de ruído, e ausência de especificação aos períodos a que se refere cada atividade e a respectiva máquina utilizada, não é possível reconhecer a especialidade das atividades requeridas para o período de 02/12/1998 a 31/12/2003.

Por outro, para o período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o PPP de fls. 49/50, expedido em 18/06/2007, informa que o autor operava trator, e estava exposto a ruído cuja intensidade era de 86,9 dB, sendo possível reconhecer, para este período, a especialidade de sua atividade, já que laborava exposto a ruído acima do limite tolerado para a época (acima de 85 dB).

DO PEDIDO DE REVISÃO

O autor requer a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição (nº 145.934.461.5) que lhe foi concedida em 30/04/2008 , para aposentadoria especial.

No entanto, somando-se o tempo de atividade especial doravante reconhecido (01/01/2004 a 17/01/2005) com os períodos enquadrados como especiais reconhecidos administrativamente (01/08/1980 a 01/04/1984 e 02/04/1984 a 01/12/1998 - fls. 70/71), é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria especial, já que o tempo de contribuição laborado em tais condições não soma 25 anos.

Deve, no entanto, com relação ao período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o INSS fazer o devido enquadramento nos assentos previdenciários do autor, com recálculo de sua renda mensal, a partir da citação (07/08/2015 - fls. 96).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..

VERBAS DE SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte autora em sua maior parte, mantenho os honorários advocatícios adequadamente fixados na sentença, restando sua exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a condição financeira do autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer a atividade especial desempenhada no período de 01/01/2004 a 17/01/2005, determinando que o INSS faça o devido enquadramento nos assentos previdenciários competentes, com recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 145.934.461.5, a partir da citação (07/08/2015), atualizado com juros e correção monetária.

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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